Criado
pela RESOLUÇÃO CONAMA/Nº 006/89, o CNEA foi instituido
com o objetivo de manter em banco de dados o registro das Entidades
Ambientalistas não governamentais atuantes no país,
cuja finalidade principal seja a defesa do meio ambiente.
O
Cadastro é hoje acessado por inúmeros organismos governamentais
e não governamentais, nacionais e internacionais, que servem-se
das informações disponibilizadas para o estabelecimento
de parcerias, habilitação em projetos, convênios
e divulgações em geral.
O
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, em particular, o utiliza
como pré-requisito para a eleição dos representantes
das cinco regiões geográficas que ocupam a vaga de
Conselheiro representante das Entidades Ambientalistas Civis no
Plenário do CONAMA pelo período de dois anos, sendo
que as Entidades candidatas e votantes deverão estar inscritas
no CNEA por igual período.
Resoluções
para estudo
As
Resoluções a seguir descrevem e regulamentam o processo
de cadastro junto ao CNEA:
cópia
do estatuto da entidade ambientalista, devidamente registrado,
nos termos da lei, com a identificação do cartório
e transcrição dos registros no próprio
documento ou certidão;
caso
se trate de uma fundação, essa deverá apresentar
cópia da escritura de instituição, devidamente
registrada em cartório da comarca de sua sede e comprovante
de aprovação do estatuto pelo Ministério
Público;
cópia
da ata de eleição da diretoria em exercício
registrada em cartório;
cópia
da inscrição atualizada no Cadastro Nacional das
Pessoas Jurídicas-CNPJ, do Ministério da Fazenda;
relatório
suscinto das atividades desenvolvidas no último ano;
atestado
ou declaração de que a entidade está em
pleno e regular e funcionamento, fornecido por autoridade judiciária
ou membro do ministério público, ou por três
entidades ambientalistas da região registrada no CNEA;
informação
do número dos associados e/ou filiados;
a
entidade ambientalista solicitante deverá ter no mínimo
um ano de existência;