A Revista do Meio Ambiente
não é uma empresa ou organização
constituída muito menos um veículo comercial pois
trata-se de um projeto de educação e cultura ambiental,
sem fins lucrativos, apoiado por uma rede de colaboradores voluntários
comprometidos com a missão de contribuir para a educação
e formação da cidadania ambiental da sociedade através
da difusão gratuita da informação ambiental.
Entre estes parceiros, destacam-se a OSCIP Piratingaúna,
responsável jurídica pelo Projeto, e os parceiros
financiadores que, através de doações, patrocínios
e publicidade, permitem a CONTINUIDADE e a GRATUIDADE dos serviços
e informações ambientais oferecidos através
do site e do jornal impresso.
Os patrocinadores, doadores e anunciantes que contribuírem
para financiar a Revista do Meio Ambiente poderão solicitar
e receber declaração da OSCIP para fins de
não incidência na fonte do IRPJ, da CSLL, da COFINS
e da contribuição para o PIS/ PASEP, a que
se refere o art. 64 da lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
que é instituição de educação
a que se refere o art.12 da lei nº 9.532, de 1997.
A
OSCIP Piratingaúna, atual responsável pelo a Revista do Meio Ambiente, preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:
a)
é reconhecida como Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público – OSCIP pelo decreto do
Presidente da república de nº 2442, de 23 de dezembro
de 1997, conforme Proc. nº 08015.000703/2003-31 - Secretaria
Nacional de Justiça, 10 de março de 2003, Diário
Oficial da União de 17/03/ 2003);
b)
é considerada de interesse social pelo art.11 da Lei nº
9.637/98:
c)
é entidade sem fins lucrativos;
d)
apresenta, anualmente, ao Tribunal de contas da União (
TCU ) e a secretaria de Controle Interno da Presidência
da República ( CISET ), relatório circunstanciado
de suas atividades no exercício anterior;
e)
presta serviços para os quais foi instituída e os
coloca à disposição da população
em geral, em caráter complementar às atividades
do Estado;
f)
os diretores com vinculo empregatício recebem remuneração
autorizada pelo art. 34 da Lei nº 10.637/2002, conforme texto
abaixo, cuja regra legal visa não prejudicar o gozo da
imunidade tributária pela declarante: “Art. 34- a
condição e a vedação estabelecidas,respectivamente
no art.13,$ 2°, III, b, da Lei nº 9.249, de dezembro
1997, não alcançam a hipótese de remuneração
de dirigentes em decorrência de vinculo empregatício
pelas Organizações Sociais de Interesse Público
(OSCIP), qualificado segundo as normas estabelecidas na Lei nº
9.790, de 23 de março de 1999, e pelas Organizações
Sociais qualificadas consoante dispositivos da Lei nº9.637,
de 15 de maio de 1998.”
g)
aplica integralmente seus recursos na manutenção
e desenvolvimento de seus objetivos sociais;
h)
mantém escrituração completa de suas receitas
e despesas em livros revestidos das formalidades que asseguram
a respectivas exatidão;
i)
conserva em boa ordem, pelo prazo de cincos anos, contando da
data da emissão, os documentos que comprovam a origem de
suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem
assim a realização de quaisquer outros atos ou operações
que venham a modificar sua situação patrimonial;
j)
apresenta anualmente Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), em conformidade
com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
k)
recolhe os tributos retidos sobre os rendimentos pagos ou creditados
e a contribuição para a seguridade social relativa
aos empregados, bem assim cumpre as obrigações acessórias
decorrentes;
l)
cumpre os demais requisitos estabelecidos em Lei específica,
relacionados com o funcionamento de suas atividades.
OSCIP
Piratingaúna
A
OSCIP Piratingaúna é a atual responsável jurídica
pela Revista do Meio Ambiente.
Razão
Social: ASSOCIAÇÃO ECOLÓGICA PIRATINGAÚNA
Utilidade Pública Municipal ( LEI 3.283 de 04 de março
de 2002)
CNPJ: 03.744.280/0001-30
Sede: Rua Maria Luiza Gonzaga, nº 217 - no bairro Ano Bom -
Barra Mansa, RJ CEP: 23.323.300
Representante e presidente: EDUARDO AUGUSTO SILVA WERNECH, brasileiro,
casado, publicitário, portador da identidade 87.004.850-1
IFP e do CPF: 449.247.047-68, residente à Rua Jaime Camargo,
67 - São Silvestre - Barra Mansa – RJ
As
pessoas jurídicas podem fazer doações utilizando
incentivos às entidades sem fins lucrativos de utilidade
pública ou às qualificadas como OSCIPs (Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público) que prestem serviços
gratuitos em beneficio de seus empregados ou da comunidade onde
atuem (Lei 9.249/95).
(1) Art. 246. Estão obrigadas à apuração
do lucro real as pessoas jurídicas (Lei nº 9.718,
de 1998, art. 14):
I
- cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja
superior ao limite de vinte e quatro milhões de reais,
ou proporcional ao número de meses do período,
quando inferior a doze meses;
No
Brasil, Somente as pessoas jurídicas tributadas pelo regime
de lucro real(1) podem fazer jus ao incentivo, o que representa
um universo pequeno de empresas beneficiadas. De acordo com dados
da Receita Federal, elas representavam 6,71% das empresas que declararam
imposto de renda em 2000.
No
Brasil, Somente as pessoas jurídicas tributadas pelo regime
de lucro real(1) podem fazer jus ao incentivo, o que representa
um universo pequeno de empresas beneficiadas. De acordo com dados
da Receita Federal, elas representavam 6,71% das empresas que declararam
imposto de renda em 2000.
Os
incentivos fiscais para doação às organizações
do terceiro setor não podem ser utilizados por empresas que
são tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado,
bem como as microempresas e as empresas de pequeno porte inscritas
no Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições).
A
lei prevê a dedução integral do valor das doações
como despesa operacional até o limite de 2% do lucro operacional
bruto. Não há uma dedução do imposto
de renda a ser pago, mas uma dedução da base de cálculo
do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre
o lucro. Com esta redução, opera-se um ganho de aproximadamente
35% do valor doado. Este limite não inclui as doações
feitas para o Fundo de Direitos da Criança e do Adolescente
e para projetos culturais.
Para
fazer uso da dedução, as pessoas jurídicas
devem, nos casos de doação em dinheiro, fazê-las
por depósito bancário e arquivar o recibo do depósito
bancário. Devem, também, solicitar o recibo da entidade
donatária, com seus dados e da entidade. Para fins de fiscalização,
a pessoa jurídica doadora deve manter em seu arquivo declaração
fornecida pela entidade beneficiária, conforme modelo aprovado
pela Receita Federal (IN87/96), que pode ser encontrada no site
www.receita.fazenda.gov.br.
Os
doadores devem, também, prestar atenção no
documento de qualificação de uma OSCIP pois este deve
ser renovado anualmente.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
(...) Art.13.
§ 2º Poderão ser deduzidas as seguintes doações:
I - .........................................................................................
II - .........................................................................................
III - as doações, até o limite de dois por
cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada
a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente
constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem
serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa
jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício
da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:
a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas
mediante crédito em conta corrente bancária diretamente
em nome da entidade beneficiária;
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à
disposição da fiscalização, declaração,
segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida
pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar
integralmente os recursos recebidos na realização
de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa
física responsável pelo seu cumprimento, e a não
distribuir lucros,
bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores
ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida
de utilidade pública por ato formal de órgão
competente da União. " (ñ se aplica)"
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a
seguinte Medida Provisória, com força de lei:
(...) Art. 59. Poderão, também, ser beneficiárias
de doações, nos termos e condições estabelecidos
pelo inciso III do § 2o do art. 13 da Lei no 9.249, de 1995,
as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
- OSCIP qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei no 9.790,
de 23 de março de 1999.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se em relação
às doações efetuadas a partir do ano-calendário
de 2001.
§ 2o Às entidades referidas neste artigo não
se aplica a exigência estabelecida na Lei no 9.249, de 1995,
art. 13, § 2o, inciso III, alínea "c".
Art. 60. A dedutibilidade das doações a que se referem
o inciso III do § 2o do art. 13 da Lei no 9.249, de 1995, e
o art. 59 fica condicionada a que a entidade beneficiária
tenha sua condição de utilidade pública ou
de OSCIP renovada anualmente pelo órgão competente
da União, mediante ato formal.
§ 1o A renovação de que trata o caput:
I - somente será concedida a entidade que comprove, perante
o órgão competente da União, haver cumprido,
no ano-calendário anterior ao pedido, todas as exigências
e condições estabelecidas;
II - produzirá efeitos para o ano-calendário subseqüente
ao de sua formalização.
§ 2o Os atos de reconhecimento emitidos até 31 de dezembro
de 2000 produzirão efeitos em relação às
doações recebidas até 31 de dezembro de 2001.
§ 3o Os órgãos competentes da União expedirão,
no âmbito de suas respectivas competências, os atos
necessários à renovação referida neste
artigo.
Os
incentivos fiscais são estímulos criados pelo Estado
para impulsionar, por meio de parcerias com a iniciativa privada,
determinados setores e atividades de relevância para a política
econômica de um país.
Preservadas
as enormes diferenças de natureza entre o setor lucrativo
e o sem fins de lucro, na área social os incentivos fiscais
obedecem - ou deveriam obedecer - a essa mesma lógica. Ou
seja, devido à importância econômica, social
e política do terceiro setor, o Estado deve (ou deveria)
buscar, por meio de incentivos aos investimentos privados na área
social, fomentar iniciativas civis que visem a eliminar ou reduzir
os graves problemas de pobreza, exclusão social, defesa de
direitos, meio ambiente e outros ligados às causas públicas.
Neste
artigo não faremos uma análise quanto ao mérito
dos incentivos fiscais para a área social existentes hoje
no Brasil e nem verificaremos se eles são suficientes ou
se vêm atendendo aos propósitos para os quais foram
criados. Nosso objetivo é, por um lado, apresentar as formas
das empresas destinarem legalmente parte dos recursos públicos,
dos quais são provedoras via impostos, diretamente para projetos
sociais. Por outro lado, queremos mostrar às fundações,
institutos e ONGs os procedimentos legais para o uso de incentivos
por seus financiadores. Busca-se, em poucas palavras, facilitar
e estimular o uso dos incentivos fiscais.
Nesta
primeira parte abordaremos as doações às entidades
sem fins lucrativos e às entidades de ensino e pesquisa criadas
por lei federal. Os incentivos ao Fundo de Direito da Criança
e do Adolescente e à cultura serão abordados nas próximas
duas quinzenas.
Doações
a entidades sem fins lucrativos
As
pessoas jurídicas podem fazer doações utilizando
incentivos às entidades sem fins lucrativos de utilidade
pública ou às qualificadas como OSCIPs (Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público) que prestem serviços
gratuitos em beneficio de seus empregados ou da comunidade onde
atuem (Lei 9.249/95).
(1)
Art. 246. Estão obrigadas à apuração
do lucro real as pessoas jurídicas (Lei nº 9.718,
de 1998, art. 14):
I
- cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja
superior ao limite de vinte e quatro milhões de reais,
ou proporcional ao número de meses do período,
quando inferior a doze meses;
No
Brasil, Somente as pessoas jurídicas tributadas pelo regime
de lucro real(1) podem fazer jus ao incentivo, o que representa
um universo pequeno de empresas beneficiadas. De acordo com dados
da Receita Federal, elas representavam 6,71% das empresas que declararam
imposto de renda em 2000.
Os
incentivos fiscais para doação às organizações
do terceiro setor não podem ser utilizados por empresas que
são tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado,
bem como as microempresas e as empresas de pequeno porte inscritas
no Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições).
A
lei prevê a dedução integral do valor das doações
como despesa operacional até o limite de 2% do lucro operacional
bruto. Não há uma dedução do imposto
de renda a ser pago, mas uma dedução da base de cálculo
do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre
o lucro. Com esta redução, opera-se um ganho de aproximadamente
35% do valor doado. Este limite não inclui as doações
feitas para o Fundo de Direitos da Criança e do Adolescente
e para projetos culturais.
Para
fazer uso da dedução, as pessoas jurídicas
devem, nos casos de doação em dinheiro, fazê-las
por depósito bancário e arquivar o recibo do depósito
bancário. Devem, também, solicitar o recibo da entidade
donatária, com seus dados e da entidade. Para fins de fiscalização,
a pessoa jurídica doadora deve manter em seu arquivo declaração
fornecida pela entidade beneficiária, conforme modelo aprovado
pela Receita Federal (IN87/96), que pode ser encontrada no site
www.receita.fazenda.gov.br.
Os
doadores devem, também, prestar atenção no
documento de qualificação de uma OSCIP pois este deve
ser renovado anualmente.
Doações
a entidades de ensino e pesquisa criadas por lei federal
As
pessoas jurídicas podem, também, fazer doações
incentivadas a instituições de ensino e pesquisa (Lei
9.249/95). Esse tipo de doação é dedutível
da base de cálculo do imposto de renda do doador até
o limite de 1,5% do lucro operacional, antes de computada a sua
dedução do imposto de renda e a dedução
da doação às entidades civis que prestem serviços
gratuitos.
Essas
instituições podem ser escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas, de comprovada finalidade
não-lucrativa. Por determinação legal, devem
aplicar os excedentes na educação e preverem em seus
estatutos a destinação de seu patrimônio à
organização congênere ou ao poder público,
no caso de encerramento de atividades
É
importante ressaltar que neste artigo não faremos uma análise
quanto ao mérito dos incentivos fiscais para a área
social existentes hoje no Brasil, nem verificaremos se eles são
suficientes ou se vêm atendendo aos propósitos para
os quais foram criados. Nosso objetivo é, por um lado, apresentar
as formas das empresas destinarem legalmente parte dos recursos
públicos, dos quais são provedoras via impostos, diretamente
para projetos sociais. Por outro lado, queremos mostrar às
fundações, institutos e ONGs os procedimentos legais
para o uso de incentivos por seus financiadores. Busca-se, em poucas
palavras, facilitar e estimular o uso dos incentivos fiscais.
Doação
e patrocínio a projetos culturais
Atualmente,
existem incentivos fiscais para investimentos (doações
ou patrocínios) feitos por empresas em entidades que mantêm
ações sociais com vertentes culturais. Para isso,
os projetos devem ser habilitados no Programa Nacional da Cultura,
instituído pela Lei Rouanet (Lei 8313/91). É importante
certificar-se de que o projeto foi aprovado, o que pode ser feito
através do site www.cultura.gov.br,
no banco de talentos (pelo nome do produtor cultural) ou no banco
de projetos.
Os
projetos devem abranger uma das as seguintes áreas: (1) teatro,
dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
(2) produção cinematográfica, fotográfica,
discográfica e congêneres; (3) literatura e obras de
referência; (4) música; (5) artes gráficas,
artes plásticas, gravuras, cartazes, filatelia e congêneres;
(6) folclore e artesanato; (7) patrimônio cultural, histórico
arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos
e demais acervos; (8) humanidades e (9) rádio e televisão,
educativas e culturais de caráter não comercial.
A
vantagem deste tipo de investimento é que a empresa pode
computar o investimento como despesa operacional, diminuindo assim
a base de cálculo do Imposto de Renda a pagar.
Em
relação aos incentivos dados a projetos culturais,
o abatimento do imposto de renda de pessoas jurídicas depende
do tipo de investimento feito: doação ou patrocínio.
A doação é a transferência gratuita,
em caráter definitivo, de recursos financeiros, bens ou serviços
para a realização de projetos culturais. Neste caso
é proibido o uso de publicidade para a divulgação
das atividades objetos do respectivo projeto cultural. Já
no patrocínio, a finalidade é promocional e de publicidade
institucional.
Para
doação, pode-se deduzir 40% do montante investido
no limite de até 4% do Imposto de Renda devido em cada ano
calendário. Neste caso há uma recuperação
de 80% do valor doado. Para melhor exemplificar, apresentamos aqui
um exemplo prático de doação:
Doação e patrocínio a projetos culturais
Atualmente,
existem incentivos fiscais para investimentos (doações
ou patrocínios) feitos por empresas em entidades que mantêm
ações sociais com vertentes culturais. Para isso,
os projetos devem ser habilitados no Programa Nacional da Cultura,
instituído pela Lei Rouanet (Lei 8313/91). É importante
certificar-se de que o projeto foi aprovado, o que pode ser feito
através do site www.cultura.gov.br,
no banco de talentos (pelo nome do produtor cultural) ou no banco
de projetos.
Os
projetos devem abranger uma das as seguintes áreas: (1) teatro,
dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
(2) produção cinematográfica, fotográfica,
discográfica e congêneres; (3) literatura e obras de
referência; (4) música; (5) artes gráficas,
artes plásticas, gravuras, cartazes, filatelia e congêneres;
(6) folclore e artesanato; (7) patrimônio cultural, histórico
arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos
e demais acervos; (8) humanidades e (9) rádio e televisão,
educativas e culturais de caráter não comercial.
A
vantagem deste tipo de investimento é que a empresa pode
computar o investimento como despesa operacional, diminuindo assim
a base de cálculo do Imposto de Renda a pagar.
Em
relação aos incentivos dados a projetos culturais,
o abatimento do imposto de renda de pessoas jurídicas depende
do tipo de investimento feito: doação ou patrocínio.
A doação é a transferência gratuita,
em caráter definitivo, de recursos financeiros, bens ou serviços
para a realização de projetos culturais. Neste caso
é proibido o uso de publicidade para a divulgação
das atividades objetos do respectivo projeto cultural. Já
no patrocínio, a finalidade é promocional e de publicidade
institucional.
Para
doação, pode-se deduzir 40% do montante investido
no limite de até 4% do Imposto de Renda devido em cada ano
calendário. Neste caso há uma recuperação
de 80% do valor doado. Para melhor exemplificar, apresentamos aqui
um exemplo prático de doação:
Exemplo
1: Doação de R$ 50.000,00
Economia
fiscal de 37.000,00
Descrição
Com
doação
Sem
doação
Diferença
Lucro
bruto (R$)
10.000.000,00
10.000.000,00
0,00
Despesa
Operacional (R$)
-50.000,00
10.000.000,00
-
Lucro
Operacional (R$)
9.950.000,00
20.000.000,00
50.000,00
CSLL
= 9%
-
895.500,00
-900.000,00
4.500,00
IRPJ
devido (15% + 10% adicional)
2.463.500,00
-2.476.000,00
12.500,00
Dedução
do IRPJ = 40% da doação
20.000,00
0,00
20.000,00
IR
a ser pago
-2.443.500,00
2.476.000,00
37.000,00
Total
da carga tributária (R$)
3.339.000,00
3.376.000,00
37.000,00
Para
o patrocínio, pode-se deduzir 30% do montante investido no
limite de até 4% do Imposto de Renda devido em cada ano calendário.
Neste caso, há maior retorno de mídia e a possibilidade
de utilização de até 25% dos produtos culturais
em fins promocionais. A recuperação para patrocínio
é de 60%. Para melhor exemplificar, apresentamos um exemplo
prático de patrocínio:
Exemplo
2: Patrocínio de R$ 50.000,00
Economia
fiscal de 32.000,00
Descrição
Com
doação
Sem
doação
Diferença
Lucro
bruto (R$)
10.000.000,00
10.000.000,00
0,00
Despesa
Operacional (R$)
-50.000,00
-
50.000,00
Lucro
Operacional (R$)
9.950.000,00
10.000.000,00
50.000,00
CSLL
= 9%
-
895.500,00
-900.000,00
50.000,00
IRPJ
devido (15% + 10% adicional)
2.463.500,00
-2.476.000,00
12.500,00
Dedução
do IRPJ = 40% da doação
15.000,00
0,00
15.000,00
IR
a ser pago
-2.448.500,00
2.476.000,00
32.000,00
Total
da carga tributária (R$)
3.344.000,00
3.376.000,00
32.000,00
Tanto
para patrocínio quanto para doação –
em projetos que abrangem artes cênicas, livros de valor artístico,
literário ou humanístico, música erudita ou
instrumental, circulação de exposição
de artes plásticas, doações de acervos de bibliotecas
públicas e museus – a Lei 9.784/99 prevê a dedução
100% do montante investido no limite de até 4% do Imposto
de Renda devido em cada ano calendário. Neste caso não
há como lançar o incentivo como despesa operacional.
Mecanismos
de financiamento aos Fundos de Direitos da Criança e do Adolescente.
O
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo
260, prevê que os contribuintes do Imposto de Renda, pessoas
jurídicas ou físicas, podem deduzir de seu imposto
de renda devido as doações feitas aos Fundos.
Os
Fundos – que podem ser nacional, estaduais ou municipais –
são contas bancárias movimentadas pelos Conselhos
da Criança e do Adolescente, organizações criadas
pelas prefeituras, pelos governos estaduais (Condecas) e pelo governo
federal (Condena) com representação paritária
do Estado e da sociedade civil. A função máxima
dos Conselhos é zelar pela promoção e defesa
dos direitos das crianças e adolescentes por meio da formulação
de políticas públicas e gestão dos Fundos.
Assim,
a aplicação dos recursos é feita de acordo
com critérios definidos pelos próprios Conselhos e
não pode ser destinada a outros fins que não sejam
os previstos no ECA. Entre as ações que podem ser
beneficiadas estão:
• programas e projetos que atendam crianças e adolescentes
em situação de risco pessoal e social;
• programas e projetos que acompanhem medidas socioeducativas
destinadas a reinserir adolescentes infratores;
• incentivo à guarda e doação de crianças
e adolescentes;
• estudos e diagnósticos;
• qualificação de membros de conselhos;
• divulgação de direito da criança e
do adolescente.
A prestação de contas dos Conselhos é feita
anualmente à Receita Federal, até o último
dia útil do mês de março.
Doações
de pessoas físicas
Atualmente,
as pessoas físicas somente podem fazer uso de incentivos
fiscais no caso de doações efetuadas aos Fundos da
Criança e do Adolescente, projetos aprovados pela Lei Roaunet
e investimentos em atividades audiovisuais. O limite de abatimento
é de 6% do Imposto de Renda devido em cada ano calendário.
Dezembro
é o último mês para pessoas físicas fazerem
doações ao Fundo, caso queiram deduzir a doação
na declaração do Imposto de Renda relativo ao ano
vigente. Para efetivar a contribuição, é necessário
efetuar um depósito na conta corrente do Fundo, que emitirá
um recibo com nome e CPF do doador, data e valor do depósito.
É importante salientar que, para fazer uso do incentivo,
o contribuinte deve fazer sua declaração pelo formulário
completo.
O
site da Secretaria Especial de Direitos Humanos (www.presidencia.gov.br/sedh),
no link Conselhos, traz formas de contato com os conselhos federal
e estaduais e é uma boa fonte para os interessados em fazer
a sua doação neste ano.
Doações
de Pessoas Jurídicas
Somente
as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real podem
abater as doações feitas aos Fundos, desde que não
excedam a 1% do imposto devido. Diferentemente do que acontece com
as pessoas físicas, esse limite não inclui as doações
feitas para projetos culturais ou outros incentivos, que possuem
limites distintos.
A
dedutibilidade pode ser feita no mês, trimestre ou ano, conforme
critério de apuração da empresa, sem computar
o adicional de 10% (Instrução Normativa 86/94). Neste
caso, o valor correspondente à doação não
pode ser descontado como despesa operacional.
Para
efetivar a contribuição, deve-se efetuar depósito
na conta corrente do Fundo da mesma forma que é feita pelas
pessoas físicas.
Veja
abaixo um exemplo prático para doação:
Valores
Lucro
líquido antes da CSSL*
R$
10.000.000,00
Doação
ao Fundo
R$
15.000,00
Base
de cálculo para IR**
R$
10.015.000,00
IR
devido (15%)
R$
1.502.250,00
Limite
de dedutibilidade (1%)
R$
15.022,50
*
Contribuição Social sobre o Lucro (CSSL)
** Imposto de Renda
Doação
de bens
Tanto
as pessoas físicas como jurídicas podem doar bens
para os Fundos. Para calcular o valor do bem, no caso de pessoa
física, considera-se o valor de aquisição do
bem atualizado até a data da doação. Em caso
de bens imóveis, utiliza-se o valor que serviu de base para
o cálculo do imposto de transmissão. Para as pessoas
jurídicas, deve-se usar o valor contábil do bem.