Decreto regulamenta Lei do Terceiro Setor
Oscip ou Utilidade Pública: termina prazo para a convivência
das qualificações
No dia 23 de março de 1999,
o Presidente da República sancionou a lei No 9.790, que dispõe
sobre a qualificação de pessoas jurídicas de
direito privado e sem fins lucrativos como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público, instituindo e disciplinando
o Termo de Parceria. (Ver Anexo 1)
Cabe destacar que a nova lei, abre
às entidades do Terceiro Setor, um novo caminho institucional
mais moderno, condizente com as necessidades atuais da sociedade,
já que rompe com as velhas amarras regulatórias. Pela
primeira vez, o Estado reconhece publicamente a existência
de uma esfera que é pública, não pela sua origem,
mas pela sua finalidade: é pública, embora não
estatal.
Assim como qualquer outra entidade,
as OSCIPS têm um Estatuto, no qual deverá conter requisitos
legais e normas, a fim de evitar fraudes e atitudes e posturas anti-éticas
no âmbito da sociedade.
É necessário, por
exemplo, que em caso de dissolução da entidade, o
respectivo patrimônio passe para outra entidade que tenha
o mesmo objeto social da extinta (de preferência) e não,
cair em mãos de diretores ou usado de outra maneira não
prevista no Estatuto.
O pedido de obtenção
de qualificação como OSCIP, deve ser enviado ao Ministério
da Justiça, através de um requerimento contendo os
documentos exigidos (como por exemplo, o Estatuto registrado em
cartório ou a declaração de isenção
do Imposto de Renda). Sua desqualificação resulta
do não cumprimento de quaisquer destes requisitos, mediante
processo administrativo ou judicial.
As principais novidades da nova
lei são:
1)
Pela nova lei, podem ser qualificadas as organizações
que realizam:
a) promoção da assistência
social;
b) promoção da cultura, defesa e conservação
do patrimônio histórico e artístico;
c) promoção gratuita da educação;
d) promoção gratuita da saúde;
e) promoção da segurança alimentar e nutricional;
f) defesa, preservação e conservação
do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
g) promoção do voluntariado;
h) promoção do desenvolvimento econômico e social
e combate à pobreza;
i) experimentação, não lucrativa, de novos
modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção,
comércio, emprego e crédito;
j) promoção de direitos estabelecidos, construção
de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de caráter
suplementar;
k) promoção da ética, da paz, da cidadania,
dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
l) estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas,
produção e divulgação de informações
e conhecimentos técnicos e científicos.
2)
Pela nova lei, a qualificação passa a ser automática,
desburocratizando-se o processo. A qualificação é
ato vinculado ao cumprimento dos preceitos estabelecidos na Lei
(Ministério da Justiça). Não é mais
necessário o Título de Utilidade Pública Federal;
Registro de Entidade de Assistência Social; ou Certificado
de Fins Filantrópicos.
3)
A nova lei cria um novo instrumento jurídico: O
Termo de Parceria. Para ter acesso ao mesmo, a entidade precisa
ser qualificada como OSCIP.
4)
Pela nova lei, a escolha dos parceiros é feita por meio de
concursos de projetos. Os objetivos e metas são
negociados entre as partes e o controle é feito por resultados.
Os Conselhos de Políticas serão consultados para elaborar
os Termos de Parceria e fiscalizarão os resultados. Os dirigentes
das OSCIPS podem ser remunerados; e no caso do uso indevido de recursos
estatais, as entidades e seus dirigentes serão severamente
punidos.
Para obter a qualificação de Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público/OSCIP, uma entidade
deve atender aos requisitos dos artigos 1º, 2º, 3º,
4º e 5º da Lei 9.790/99, ou seja:
a.. ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos;
b.. atender aos objetivos sociais e às normas estatutárias
previstas na Lei;
c.. apresentar cópias autenticadas dos documentos exigidos.
Devido à dificuldade de definir com precisão o significado
de "interesse público", indispensável para
o acesso à nova qualificação, e diante do risco
de uma definição genérica e abstrata, foram
estabelecidos dois critérios que, combinados e simultâneos,
caracterizam e dão sentido ao "caráter público"
das OSCIPs.
Desse modo, as entidades têm que obedecer ao mesmo tempo aos
critérios de finalidade - não ter fins lucrativos
e desenvolver determinados tipos de atividades de interesse geral
da sociedade (art. 1º e 3º da Lei 9.790/99 - e adotar
um determinado regime de funcionamento - dispor em seus estatutos
e engendrar nas suas ações preceitos da esfera pública
que tornem viáveis a transparência e responsabilização
pelos atos praticados (art. 4º da Lei 9.790/99).
Exigências relativas à natureza jurídica
De acordo com o artigo 16 do Código Civil, as organizações
do Terceiro Setor podem assumir a forma jurídica de sociedades
civis ou associações civis ou, ainda, fundações
de direito privado.
É considerada sem fins lucrativos, conforme parágrafo
1º do artigo 1º da Lei 9.790/99:
"(...) a pessoa jurídica de direito privado que não
distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros,
diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais,
brutos ou líquidos, dividendos, bonificações,
participações ou parcelas do seu patrimônio,
auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que
os aplica integralmente na consecução do respectivo
objeto social".
Exigências relativas aos objetivos sociais
As OSCIPs devem estar voltadas para o alcance de objetivos sociais
que tenham pelo menos uma das seguintes finalidades, conforme art.
3º da Lei 9.790/99:
i) promoção da assistência social; (O que inclui,
de acordo com o art. 3º da Lei Orgânica da Assistência
Social/ LOAS, Lei 8.742/93, a proteção à família,
à maternidade, à infância, à adolescência,
à velhice ou às pessoas portadoras de deficiência
ou a promoção gratuita de assistência à
saúde ou à educação ou ainda a integração
ao mercado de trabalho);
ii) promoção gratuita da educação, observando-se
a forma complementar de participação. (O Decreto 3.100/99,
art. 6º, define a promoção gratuita da educação
e da saúde como os serviços prestados com recursos
próprios, excluídas quaisquer formas de cobranças,
arrecadações compulsórias e condicionamentos
a doações ou contrapartidas);
iii) promoção gratuita da saúde, observando-se
a forma complementar de participação;
iv) promoção da cultura, defesa e conservação
do patrimônio histórico e artístico;
v) promoção da segurança alimentar e nutricional;
vi) defesa, preservação e conservação
do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
vii) promoção do voluntariado;
viii) promoção de direitos estabelecidos, construção
de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse
suplementar;
ix) promoção da ética, da paz, da cidadania,
dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
x) promoção do desenvolvimento econômico e social
e combate à pobreza;
xi) experimentação, não-lucrativa, de novos
modelos sócio-educativos e de sistemas alternativos de produção,
comércio, emprego e crédito;
xii) estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas,
produção e divulgação de informações
e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito
às atividades supra mencionadas.
Exigências relativas ao estatuto
O Modelo I, oferece um exemplo hipotético de estatuto de
OSCIP.
De acordo com o art. 4º da Lei 9.790/99, o estatuto de uma
OSCIP deve dizer claramente que a entidade:
i) observa os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e eficiência;
ii) adota práticas de gestão administrativa que coíbem
a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios
ou vantagens pessoais, em decorrência da participação
nos processos decisórios;
iii) possui um conselho fiscal ou órgão equivalente,
dotado de competência para opinar sobre os relatórios
de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações
patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores
da entidade;
iv) prevê, em caso de dissolução da entidade,
que seu patrimônio líquido será transferido
a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP, preferencialmente
que tenha o mesmo objeto social;
v) prevê, na hipótese de perda da qualificação
de OSCIP, que a parcela do seu patrimônio que houver sido
formada com recursos públicos será transferida a outra
pessoa jurídica qualificada como OSCIP, preferencialmente
que tenha o mesmo objeto social;
vi) deve expressar claramente sua opção em relação
à remuneração dos dirigentes, ou seja, se a
entidade:
a) remunera os dirigentes que efetivamente atuam na gestão
executiva da entidade ou prestam a ela serviços específicos,
desde que respeitados os valores praticados na região onde
atua.; ou
b) não remunera sob nenhuma forma os dirigentes da entidade
(ver remuneração)
vii) observa as seguintes normas de prestação de contas:
a) serão obedecidos os princípios fundamentais de
contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) será dada publicidade ao relatório de atividades
e às demonstrações financeiras da entidade,
incluindo as certidões negativas de débitos junto
ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição
para exame de qualquer cidadão;
c) será realizada auditoria independente da aplicação
dos recursos objeto do Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
d) serão obedecidas as determinações do parágrafo
único do art. 70 da Constituição Federal.
Além desses quesitos, a entidade deve expressar em seu estatuto
a sua natureza jurídica, ou seja, que ela é uma pessoa
jurídica sem fins lucrativos, conforme parágrafo 1º
do art. 1º da Lei 9.790/99. Também deve deixar claro
a(s) sua(s) finalidade(s) e a forma pela qual se dedica a ela(s),
indicando se é por meio de execução direta
de projetos, programas ou planos de ações, doação
de recursos físicos, humanos e financeiros ou prestação
de serviços intermediários de apoio a outras organizações
sem fins lucrativos e a órgãos do setor público
que atuam em áreas afins.
Na hipótese de dissolução de uma OSCIP de assistência
social, ela terá de contemplar, em seu estatuto, tanto as
exigências da legislação específica (Lei
8.742/93 - LOAS, Resoluções do Conselho Nacional de
Assistência Social/CNAS e outras) quanto as da Lei 9.790/99
sobre a destinação do patrimônio. Ou seja: seu
estatuto deve prever a destinação do patrimônio
para outra OSCIP registrada no CNAS.
As entidades de assistência social não poderão
remunerar seus dirigentes, pois as resoluções do CNAS
e dos Conselhos Estaduais e Municipais de Assistência Social
impedem tal possibilidade.
Finalmente, cabe ressaltar que a OSCIP não pode omitir em
seu estatuto a questão da remuneração dos dirigentes,
devendo expressar sua opção: se os remunera ou não.
RESUMO
1 - Para se qualificar como OSCIP , a entidade deve:
a) não ter fins lucrativos, conforme art. 1º da Lei
9.790/99;
b) não ter nenhuma das formas de pessoas jurídicas
listadas no art. 2º da Lei 9.790/99;
c) ter objetivos sociais que atendam a pelo menos uma das finalidades
estabelecidas no art. 3° da Lei 9.790/99;
d) expressar em seu estatuto todas as determinações
do art. 4° da Lei 9.790/99;
e) apresentar cópias autenticadas dos documentos exigidos
(art. 5º da Lei 9.790/99). A esse respeito ver capítulo
4 adiante.
2 - Quanto à remuneração de dirigentes, a entidade
para se qualificar como OSCIP deve expressar em seu estatuto uma
das duas opções possíveis:
a) não remunera os dirigentes, sob nenhuma forma;
b) remunera os dirigentes que efetivamente atuam na gestão
executiva da entidade ou lhe prestam serviços específicos,
de acordo com os valores praticados no mercado da região
onde atua.
Segundo legislação tributária em vigor, se
a entidade remunerar seus dirigentes não terá a isenção
do Imposto de Renda (Lei 9.532/97).
A remuneração de dirigentes: vantagens e limites
A Lei 9.790/99 abre, pela primeira vez, às entidades sem
fins lucrativos a possibilidade de remunerar seus dirigentes e ter
acesso a uma qualificação institucional.
Embora a legislação tributária em vigor impeça
a remuneração de dirigentes das entidades como condição
para a obtenção de incentivos fiscais, é comum
a prática da remuneração usando-se subterfúgios.
Reconhecer o direito à remuneração dos dirigentes,
além de acabar com a irregularidade, favorece a profissionalização
do quadro funcional das entidades, na direção da gestão
social estratégica.
Portanto, a remuneração para os dirigentes da entidade,
que de fato trabalham na direção da instituição
ou lhe prestam serviços específicos, pode constar
do estatuto da OSCIP, desde que respeitados os valores praticados
no mercado da região correspondente de sua área de
atuação.
Ressalta-se também que a entidade que possui a Declaração
de Utilidade Pública e/ou o Certificado de Fins Filantrópicos
e deseja se qualificar como OSCIP não poderá remunerar
seus dirigentes, durante o período em que for permitido acumular
essas qualificações, uma vez que a legislação
que rege aqueles títulos proíbe a remuneração.
Nesse caso, a entidade deve expressar claramente em seu estatuto
que não remunera seus dirigentes.
Tal impedimento é extensivo às entidades de assistência
social porque para obter a inscrição nos Conselhos
Municipais e o registro no CNAS, elas não podem remunerar
seus dirigentes. A inscrição nos Conselhos Municipais
de Assistência Social é obrigatória para tais
entidades, conforme art. 9º da Lei 8.742/93 - LOAS. No âmbito
do CNAS, está em vigor a Resolução 31/99, que
disciplina a concessão do registro junto à esse Conselho.
Em síntese, a Lei 9.790/99 prevê a possibilidade e
não a obrigatoriedade de remuneração para o
cargo de dirigente da OSCIP. No entanto, a legislação
tributária em vigor impede que a entidade remunere seus dirigentes
para usufruir de certos incentivos fiscais. Assim, se a OSCIP optar
por remunerar seus dirigentes não poderá concorrer
ou manter a Declaração de Utilidade Pública
e/ou o Certificado de Fins Filantrópicos, durante o prazo
permitido para acumular essas qualificações com a
de OSCIP, e não terá isenção do Imposto
de Renda, conforme legislação em vigor
Documentação
A entidade que deseja se qualificar como OSCIP deve fazer uma solicitação
formal ao Ministério da Justiça, na Coordenação
de Outorga e Títulos da Secretaria Nacional de Justiça
(ver sugestão de requerimento no Modelo II), anexando ao
pedido cópias autenticadas em cartório de todos os
documentos relacionados a seguir, conforme art. 5º da Lei 9.790/99:
1. estatuto registrado em Cartório (ver sugestão de
estatuto );
2. ata de eleição de sua atual diretoria;
3. balanço patrimonial;
4. demonstração do resultado do exercício;
5. Declaração de Isenção do Imposto
de Renda (Declaração de Informações
Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ), acompanhada
do recibo de entrega, referente ao ano calendário anterior;
6. Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CGC/CNPJ).
Em relação às exigências do estatuto
- A ata de eleição da diretoria da entidade, assim
como os demais documentos, deve ser xerocopiada e autenticada em
cartório antes de ser enviada ao Ministério da Justiça.
No caso do balanço patrimonial e da demonstração
do resultado do exercício, mesmo que a entidade tenha sido
criada há menos de um ano, deve-se fazer o levantamento dos
mesmos para o período de existência da entidade - o
que é feito por um contador registrado no Conselho Regional
de Contabilidade.
A Declaração de Isenção do Imposto de
Renda é a própria Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) que as
entidades sem fins lucrativos isentas são obrigadas a apresentar
à Secretaria da Receita Federal/SRF. Para fins de qualificação
como OSCIP, esta Declaração deve ser referente ao
último ano em que a sua entrega à SRF foi obrigatoriamente
apresentada. Por exemplo, se a solicitação de qualificação
como OSCIP for feita em outubro de 2000, a Declaração
de Isenção do Imposto de Renda deve ser relativa a
1999.
É importante destacar que também é obrigatória
a apresentação ao Ministério da Justiça
do recibo de entrega da Declaração à SRF. As
organizações criadas há menos de um ano deverão
procurar maiores esclarecimentos no Ministério da Justiça.
Como solicitar a qualificação como OSCIP
A entidade poderá encaminhar seu pedido de qualificação
como OSCIP pelo correio ou apresentá-lo ao Protocolo Geral
do Ministério da Justiça, que deverá indicar
data e hora do recebimento.
O endereço é:
Ministério da Justiça
Secretaria Nacional de Justiça/Coordenação
de Outorga e Títulos
Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Anexo II, Brasília,
Distrito Federal, CEP 70064-900.
Uma vez recebido o pedido de qualificação, o Ministério
da Justiça tem o prazo de trinta dias para deferi-lo ou não
e mais quinze dias, a partir da decisão, para publicar o
ato de deferimento ou indeferimento no Diário Oficial da
União, mediante despacho do Secretário Nacional de
Justiça (Lei 9.790/99, art. 6º e Portaria 361/99, do
Ministério da justiça).
No caso de indeferimento da qualificação, o Ministério
da Justiça envia para as entidades parecer identificando
as exigências que não foram cumpridas.
Após fazer as alterações necessárias,
a entidade pode apresentar novamente a solicitação
de qualificação como OSCIP a qualquer tempo (Decreto
3.100/99, art. 3º, parágrafo 3º).
A qualificação é ato vinculado ao cumprimento
dos preceitos da Lei 9790/99. Portanto, é responsabilidade
da organização da sociedade civil verificar se cumpriu
todos os requisitos, antes de enviar o pedido de qualificação
ao Ministério da Justiça. Para isso utilize o check-list
abaixo
IMPORTANTE:
1 - Antes de enviar ao Ministério da Justiça o pedido
de qualificação como OSCIP, sugerimos que a entidade
utilize a Lista de Conferência dos Requisitos para Qualificação
como OSCIP , checando se todas as exigências foram atendidas
como, por exemplo, os documentos necessários e se o estatuto
da entidade contempla todas as normas estabelecidas na Lei 9.790/99.
2 - Caso a OSCIP deixe de preencher qualquer um dos requisitos legais
que a qualificaram, deverá comunicar ao Ministério
da Justiça, o que implica a perda da qualificação
(Portaria 361/99, art. 4º).
Dispõe sobre a qualificação
de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos,
como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá
outras providências.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA
SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO
Art.
1º Podem qualificar-se como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas
de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos
objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos
instituídos por esta Lei. § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se
sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado
que não distribui, entre os seus sócios ou associados,
conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações,
participações ou parcelas do seu patrimônio,
auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que
os aplica integralmente na consecução do respectivo
objeto social. § 2º A outorga da qualificação
prevista neste artigo é ato vinculado no cumprimento dos
requisitos instituídos por esta Lei.
Art.
2º Não são passíveis de qualificação
como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às
atividades descritas no art. 3º desta Lei: I - as sociedades comerciais; II - os sindicatos, as associações
de classe ou de representação de categoria profissional; III - as instituições religiosas
ou voltadas para a disseminação de credos, cultos,
práticas e visões devocionais e confessionais; IV - as organizações partidárias
e assemelhadas, inclusive suas fundações; V - as entidades de beneficio mútuo destinadas
a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito
de associados ou sócios; VI - as entidades e empresas que comercializam
planos de saúde e assemelhados; VII - as instituições hospitalares
privadas não gratuitas e suas mantenedoras; VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino
formal não gratuito e suas mantenedoras; IX - as organizações sociais; X - as cooperativas; XI - as fundações públicas; XII - as fundações, sociedades civis
ou associações de direito privado criadas por órgão
público ou por fundações públicas; XIII - as organizações creditícias
que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema
financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição
Federal.
Art.
3º A qualificação instituída
por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da
universalização dos serviços, no respectivo
âmbito de atuação das Organizações,
somente será conferida às pessoas jurídicas
de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais
tenham pelo menos uma das seguintes finalidades: I - promoção da assistência
social; II - promoção da cultura, defesa
e conservação do patrimônio histórico
e artístico; III - promoção gratuita da educação,
observando-se a forma complementar de participação
das organizações de que trata esta Lei; IV - promoção gratuita da saúde,
observando-se a forma complementar de participação
das organizações de que trata esta Lei; V - promoção da segurança
alimentar e nutricional; VI - defesa, preservação e conservação
do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII - promoção do voluntariado; VIII - promoção do desenvolvimento
econômico e social e combate à pobreza; IX - experimentação, não lucrativa,
de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos
de produção, comércio, emprego e crédito; X - promoção de direitos estabelecidos,
construção de novos direitos e assessoria jurídica
gratuita de interesse suplementar; XI - promoção da ética, da
paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros
valores universais; XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias
alternativas, produção e divulgação
de informações e conhecimentos técnicos e científicos
que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação
às atividades nele previstas configura-se mediante a execução
direta de projetos, programas, planos de ações correlatas,
por meio da doação de recursos físicos, humanos
e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços
intermediários de apoio a outras organizações
sem fins lucrativos e a órgãos do setor público
que atuem em áreas afins.
Art.
4º. Atendido o disposto no art. 3º, exige-se
ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas
interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente
disponham sobre: I - a observância dos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade
e da eficiência; II - a adoção de práticas
de gestão administrativa, necessárias e suficientes
a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva,
de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência
da participação no respectivo processo decisório; III - a constituição de conselho
fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência
para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro
e contábil, e sobre as operações patrimoniais
realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da
entidade; IV - a previsão de que em caso de dissolução
da entidade, o respectivo patrimônio líquido será
transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos
desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da
extinta; V - a previsão de que, na hipótese
de a pessoa jurídica perder a qualificação
instituída por esta Lei, o respectivo acervo patrimonial
disponível, adquirido com recursos públicos durante
o período em que perdurou aquela qualificação,
será transferido a outra pessoa jurídica qualificada
nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto
social; VI - a possibilidade de se instituir remuneração
para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão
executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos,
respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado,
na região correspondente a sua área de atuação; VII - as normas de prestação de contas
a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:
a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade
e das Normas Brasileiras de Contabilidade;
b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz no encerramento
do exercício fiscal, ao relatório de atividades e
das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se
as certidões negativas de débitos junto ao INSS e
ao FGTS, colocando-os à disposição para exame
de qualquer cidadão;
c) a realização de auditoria, inclusive por auditores
externos independentes se for o caso, da aplicação
dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto
em regulamento;
d) a prestação de contas de todos os recursos e bens
de origem pública recebidos pelas Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público será feita
conforme determina o parágrafo único do art. 70 da
Constituição Federal.
Art.
5º Cumpridos os requisitos dos arts. 3º e 4º
desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída
por esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério
da Justiça, instruído com cópias autenticadas
dos seguintes documentos: I - estatuto registrado em cartório; II - ata de eleição de sua atual
diretoria; III - balanço patrimonial e demonstração
do resultado do exercício; IV - declaração de isenção
do imposto de renda; V - inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes.
Art.
6º Recebido o requerimento previsto no artigo anterior,
o Ministério da Justiça decidirá, no prazo
de trinta dias, deferindo ou não o pedido. § 1º No caso de deferimento, o Ministério
da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da decisão,
certificado de qualificação da requerente como Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público. § 2º Indeferido o pedido, o Ministério
da Justiça, no prazo do § 1º, dará ciência
da decisão, mediante publicação no Diário
Oficial. § 3º O pedido de qualificação
somente será indeferido quando: I - a requerente enquadrar-se nas hipóteses
previstas no art. 2º desta Lei; II - a requerente não atender aos requisitos
descritos nos arts. 3º e 4º desta Lei; III - a documentação apresentada
estiver incompleta.
Art.
7º Perde-se a qualificação de Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante
decisão proferida em processo administrativo ou judicial,
de iniciativa popular ou do Ministério Público, no
qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.
Art.
8º Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas
evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas
as prerrogativas do Ministério Público, é parte
legítima para requerer, judicial ou administrativamente,
a perda da qualificação instituída por esta
Lei.
CAPÍTULO II
DO TERMO DE PARCERIA
Art.
9º Fica instituído o Termo de Parceria, assim
considerado o instrumento passível de ser firmado entre o
Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à
formação de vinculo de cooperação entre
as partes para o fomento e a execução das atividades;
de interesse público prevista no art. 3º desta Lei.
Art.
10º O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre
o Poder Público e as Organizações da Sociedade
Civil de Interesse Público discriminará direitos,
responsabilidades e obrigações das partes signatárias. § 1º A celebração do Termo
de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas
Públicas das áreas correspondentes de atuação
existentes, nos respectivos níveis de governo. § 2º São cláusulas essenciais
do Termo de Parceria: I - a do objeto, que conterá a especificação
do programa de trabalho proposto pela Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público; II - a de estipulação das metas e
dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução
ou cronograma; III - a de previsão expressa dos critérios
objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados,
mediante indicadores de resultado; IV - a de previsão de receitas e despesas
a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item
as categorias contábeis usadas pela organização
e o detalhamento das remunerações e benefícios
de pessoal a serem pagos, com recursos oriundos ou vinculados ao
Termo de Parceria, a seus diretores, empregados e consultores. V - a que estabelece as obrigações
da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a
de apresentar ao Poder Público, ao término de cada
exercício, relatório sobre a execução
do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico
das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado
de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente
realizados, independente das previsões mencionadas no inciso
IV; VI - a de publicação, na imprensa
oficial do Município, do Estado ou da União, conforme
o alcance das atividades celebradas entre o órgão
parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público, de extrato do Termo de Parceria e de demonstrativo
da sua execução física e financeira, conforme
modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo
os dados principais da documentação obrigatória
do inciso V, sob pena de não liberação dos
recursos previstos no Termo de Parceria.
Art.
11º A execução do objeto do Termo de
Parceria será acompanhada e fiscalizada por órgão
do Poder Público da área de atuação
correspondente à atividade fomentada, e pelos Conselhos de
Políticas Públicas das áreas correspondentes
de atuação existentes, em cada nível de governo. § 1º Os resultados atingidos com a execução
do Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de
avaliação, composta de comum acordo entre o órgão
parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público. § 2º A comissão encaminhará
à autoridade competente relatório conclusivo sobre
a avaliação procedida. § 3º Os Termos de Parceria destinados
ao fomento de atividades nas áreas de que trata esta Lei
estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos
na legislação.
Art.12º
Os responsáveis pela fiscalização do Termo
de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade
ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de
origem pública pela organização parceira, darão
imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério
Público, sob pena de responsabilidade solidária.
Art.
13º Sem prejuízo da medida a que se refere
o art.12 desta Lei, havendo indícios fundados de malversação
de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis
pela fiscalização representarão ao Ministério
Público, à Advocacia-Geral da União, para que
requeiram ao juízo competente a decretação
da indisponibilidade dos bens do entidade e o seqüestro dos
bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro,
que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio
público, além de outras medidas consubstanciadas na
Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar
nº 64. de 18 de maio de 1990. § 1º O pedido de seqüestro será
processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código
de Processo Civil. § 2º Quando for o caso, o pedido incluirá
a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas
bancárias e aplicações mantidas; pelo demandado
no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. § 3º Até o término da ação,
o Poder Público permanecerá como depositário
e gestor dos bem e valores seqüestrados ou indisponíveis
e velará pela continuidade das atividades sociais da organização
parceira.
Art.
14º A organização parceira fará
publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura
do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos
que adotará para a contratação de obras e serviços,
bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder
Público, observados os princípios estabelecidos no
inciso I do art. 4º desta Lei.
Art.
15º Caso a organização adquira bem imóvel
com recursos provenientes da celebração do Termo de
Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.
Art. 16º É vedada às entidades qualificadas como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
a participação em campanhas de interesse político-partidário
ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
Art.
17º O Ministério da Justiça permitirá.
mediante requerimento dos interessados, livre acesso público
a todas as informações pertinentes às Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art.
18º As pessoas jurídicas de direito privado
sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais,
poderão qualificar-se como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos
os requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção
simultânea dessas qualificações, até
dois anos contados da data de vigência desta Lei. § 1º Findo o prazo de dois anos, a pessoa
jurídica interessada em manter a qualificação
prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará
a renúncia automática de suas qualificações
anteriores. § 2º Caso não seja feita a opção
prevista no parágrafo anterior, a pessoa jurídica
perderá automaticamente a qualificação obtida
nos termos desta Lei.
Art.
19º O Poder Executivo regulamentará esta Lei
no prazo de trinta dias.
Art.
20º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília. 23 de março de 1999; 178º da Independência
e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Malan
Ailton Barcelos Fernandes
Paulo Renato Souza
Francisco Dornelles
Waldeck Ornélas
José Serra
Paulo Paiva
Clovis de Barros Carvalho
Fonte:
Manual de Orientação para a criação
de uma ONG Ambientalista - Secretaria do Meio Ambiente de São
Paulo – SMA/ PROAONG - Programa Estadual de Apoio às
ONGs - - Fevereiro 2000 – Enrique Svirsky - Coordenador do
PROAONG - http://www.ambiente.sp.gov.br/proaong/abertura.htm
O Presidente da República expediu o decreto nº 3.100,
de 30 de junho de 1999, publicado no Diário Oficial da União,
seção 1, página 1, regulamentando os dispositivos
da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe
sobre a qualificação das chamadas Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), também
conhecida como a Lei do 3º Setor. A íntegra da Lei 9.790/99
se encontra no site do ISA www.socioambiental.org.
De acordo com a Lei do 3º Setor, qualquer organização
não governamental sem fins lucrativos pode obter a qualificação
de OSCIP, desde que não seja sociedade comercial, sindicato,
organização partidária, instituição
religiosa, ou qualquer outra entidade arrolada no artigo 2º
da Lei 9.790/99. A organização deverá também
ter como objetivo social a promoção da cultura, saúde,
educação, assistência social, defesa do meio
ambiente, dos direitos humanos, da democracia, ou qualquer outro
objetivo constante do artigo 3º da Lei.
Essas entidades, uma vez obtida a qualificação de
OSCIP mediante processo administrativo perante o Ministério
da Justiça, estão habilitadas a celebrar Termos de
Parceria com o Poder Público, para viabilizar a consecução
de seus objetivos sociais. O Termo de Parceria é um contrato
de cooperação entre a entidade e o Poder Público,
para o fomento e a execução de atividades de interesse
público relacionadas com os objetivos da OSCIP, objetivos
esses arrolados no artigo 3º da lei 9.790/99.
O grande avanço que o Decreto 3.100/99 conquistou foi o estabelecimento
de um critério de seleção das OSCIP para fins
de acesso aos Termos de Parcerias. De acordo com o artigo 23 do
decreto regulamentador, para que uma organização social
de interesse público celebre um Termo de Parceria com o Poder
Público, deverá ela passar por um processo de concurso
público dos projetos apresentados. Esse concurso de projetos
tem por objetivo instaurar um critério imparcial de seleção
para a escolha das entidades que afaste a possibilidade de eventual
favorecimento de umas em detrimento de outras, em virtude de influências
de caráter pessoal.
No processo de seleção e julgamento das propostas
de projetos, o órgão público levará
em conta os seguintes critérios (art. 27 do Decreto 3.100/99):
a) o mérito intrínseco e a adequação
ao edital do projeto apresentado; b) a capacidade técnica
e operacional da candidata; c) a adequação entre os
meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados; d) o ajustamento
da proposta às especificações técnicas;
e e) a regularidade jurídica e institucional da OSCIP.
De acordo com o artigo 30 do Decreto 3.100/99, as propostas deverão
ser julgadas por uma Comissão Julgadora, que será
formada por um membro do Poder Executivo, um especialista no tema
do concurso e um membro do Conselho de Política Pública
afeto à área referente ao tema. Essa comissão
apreciará cada item das propostas de projeto, de acordo com
os critérios de seleção acima descritos, garantindo-se
a omissão da identificação da organização
proponente.
O decreto estabelece também que o Poder Público não
poderá, uma vez iniciado o processo de concurso, celebrar
qualquer Termo de Parceria para o mesmo objetivo, fora do concurso
estabelecido.
Esta exigência de concurso para avaliação dos
projetos e celebração dos Termos de Parceria é
fruto de uma proposta formulada pela Associação Brasileira
de Organizações Não Governamentais - ABONG,
cuja Diretoria enviou um documento ao Comunidade Solidária
ressalvando sua preocupação permanente no sentido
de que os Termos de Parceria sejam celebrados de forma criteriosa
e imparcial, para se evitar que se mantenham "estruturas clientelistas
e mecanismos de formalização de parcerias com pouca
visibilidade e controle público".
DANIELA PAIS
Advogada do GIFE e associada da International Society for Third
Sector Research (ISTR)
No próximo mês de março,
encerra-se o prazo para a convivência entre o título
de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
(OSCIP) e as demais qualificações existentes no ordenamento
jurídico brasileiro. Aqueles que não optarem por uma
qualificação, por determinação legal,
perderão automaticamente suas anteriores e irão se
tornar OSCIPs.
O artigo 18 da Lei 9.790/99 –
Lei das OSCIPs – previu a possibilidade de que as organizações
de direito privado sem fins lucrativos pudessem manter a coexistência
de diferentes diplomas legais pelo prazo de cinco anos (redação
dada pela Medida Provisória 2.216-37/2001). Assim, se nada
mudar até lá, em 28 de março deste ano encerra-se
o prazo.
Diante deste quadro, achamos interessante
fazer uma retrospectiva sobre o assunto e uma comparação
entre os títulos e seus benefícios.
Atualmente são previstos
na legislação brasileira, além de OSCIP, os
títulos de Utilidade Pública, o Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social e a qualificação
como Organização Social.
Nesse artigo, delimitamos a abordagem
apenas aos títulos de Declaração de Utilidade
Pública (DUP) e OSCIP, pois, de acordo com a lei 9.790/99,
quem tem qualificação como Organização
Social não pode ser OSCIP. Além disso, um dos requisitos
para a obtenção do Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social é ter a Declaração
de Utilidade Pública. Assim, se a organização
optar pela qualificação de OSCIP, perderá automaticamente
a de Utilidade Pública e, conseqüentemente, o Certificado
do Conselho Nacional de Assistência Social.
Retrospectiva
O título de Declaração
de Utilidade Pública (DUP) nasceu em 1935, com a edição
da Lei nº 91. As sociedades civis, as associações
e as fundações constituídas no país
que sirvam desinteressadamente à coletividade podem ser declaradas
de Utilidade Pública pelo Ministério da Justiça
ou pelo presidente da República. A própria lei que
o instituiu previu que nenhum favor do Estado decorreria do título
de Utilidade Pública, salvo o uso pela sociedade, associação
ou fundação, de emblemas, flâmulas, bandeiras
ou distintivos próprios, devidamente registrados no Ministério
da Justiça, e da menção do título concedido.
Entretanto, com o passar do tempo,
o título transformou-se em requisito para alguns benefícios
que o Estado concede, entre eles, o gozo de incentivos fiscais,
isenções, acesso a recursos públicos e até
de imunidades constitucionais.
Nestes quase 70 anos de existência,
o título de Utilidade Pública passou a sofrer muitas
críticas. Entre os argumentos mais comuns estão os
fatos dele resultar de um ato discricionário, burocrático
e delongado; não fazer uma clara diferenciação
entre entidades de interesse público, entidades de benefício
mútuo e instituições não-gratuitas (como
hospitais e escolas), o que gera discussões acerca dos benefícios
dados; e não prever uma forma efetiva de controle de resultados,
apenas apresentação periódicas de documentos.
A qualificação de
OSCIP é resultado de uma série de interlocuções
políticas entre o governo e a sociedade civil, a partir de
ações do Comunidade Solidária, durante as gestões
do presidente Fernando Henrique Cardoso. Ela trouxe uma alternativa
ao título de Utilidade Pública e uma resposta ao novo
contexto social e político brasileiro em que o terceiro setor
vinha se inserindo. Assim, separou as organizações
de interesse público, ampliando e definindo áreas
de atuação; simplificou e agilizou procedimentos de
reconhecimento, afastando a discricionariedade do poder público,
uma vez que depende única e exclusivamente do preenchimento
dos requisitos previstos na lei; inovou, possibilitando a remuneração
de dirigentes e trazendo um novo contrato de parceria entre o poder
público e as organizações de interesse público
– o Termo de Parceria –, baseado em critérios
de eficácia e eficiência com mecanismos mais adequados
de responsabilização.
Quadro
Comparativo entre Declaração de Utilidade Pública
e OSCIP
Declaração
de Utilidade Pública Oscip
Oscip
Quem
pode
Associação
ou fundação de origem pública ou privada
Associação
ou fundação de origem privada, não podendo
ser partidos políticos ou de benefício mútuo
Áreas
de atuação
Entidades
de assistência social, saúde e educação
gratuita ou particular, com concessão de parcela dos
serviços gratuitos Variedade deparcela dos serviços
gratuitos
Variedade
de áreas de atuações ligadas ao interesse
público(1)
Período
para requisição
Somente
após 3 anos de existência
Desde
a sua constituição
Remuneração
de dirigentes
Não
é permitida
Permitida
Conselho
Fiscal
Não
é obrigatório
Obrigatório
Acesso
a recursos públicos
Convênios,
subsídios e auxílios
Convênios,
subsídios, auxílios e Termo de Parceria (com transparência,
publicidade dos atos(2) e participação dos Conselhos
de Políticas Públicas)
(1) Assistência social; promoção gratuita da
educação; promoção gratuita da saúde;
promoção da segurança alimentar e nutricional;
cultura e proteção do patrimônio histórico
e urbanístico; proteção ambiental e promoção
do desenvolvimento sustentável; defesa e promoção
de direitos difusos; assistência judiciária e proteção
jurídica gratuita; fomento do terceiro setor e seus agentes;
novos modelos sócio-produtivos e crédito popular.
(2) A lei 9.790/1991 prevê, em seu art. 10, inciso VI, a publicação
na imprensa oficial do extrato do Termo de Parceria e o demonstrativo
da sua execução física e financeira.
Benefícios
A lei que rege as OSCIPs nasceu
sem benefício algum. Entretanto, com o tempo e o aumento
das pressões, os benefícios do título de Utilidade
Pública foram estendidos para as OSCIPs. Entre eles:
• Isenção do imposto de renda: as organizações
qualificadas como OSCIPs, diferentemente das de Utilidade Pública,
podem remunerar dirigentes sem a perda do benefício;
• Dedução do imposto de renda de doações
feitas por empresas no limite de 2% do lucro operacional;
• Doação de mercadorias apreendidas pela Secretaria
da Receita Federal às OSCIPs;
• Doação de bens móveis da União
considerados antieconômicos e irrecuperáveis.
Entre os benefícios não estendidos às OSCIPs
estão:
• A possibilidade de organizações com título
de Utilidade Pública receberem doações em conta
telefônica por contrato com prestadora de serviços;
• A possibilidade de realizar sorteios, vale-brindes e concursos
autorizados pela Secretaria de Direito Econômico.
No entanto, a maior diferença está na isenção
das contribuições previdenciária dada às
organizações que possuem o Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social e, conseqüentemente,
o título de Utilidade Pública. Elas são isentas
ao pagamento da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins), Contribuição Social
sobre o Lucro (CSSL), INSS pat