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Legislação Ambiental Estadual

As recentes alterações na lei do voluntariado

Paulo Haus Martins

Para Heloiza Coelho, em respeito à angústia dos justos.


Introdução

Já dissemos em outras oportunidades que o contrato de voluntariado, o trabalho voluntário não é novo. De fato é muito antigo. Poderíamos resumi-lo como uma relação de trabalho com características de doação, doação de serviços.

Um dos princípios máximos do sistema legal brasileiro é a garantia do cidadão contra o ato abusivo do poder público. Chama-se esse princípio de ‘Princípio da legalidade’ e ele está descrito no artigo 5o, II da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Assim, todos os negócios jurídicos privados são possíveis, a princípio, se deles não resultar nenhum abuso ou contradição à lei.

Nada há que impeça alguém de prestar serviços voluntariamente a outro, como se uma doação fosse, só que de serviços. Não há também na lei nada que obrigue esse contrato a ter uma forma específica .

A teoria contratual tradicional necessita de dois elementos fundamentais: [1] igualdade de condições entre as partes contratantes e, como corolário imediato dessa igualdade entre os contratantes, [2] a plena liberdade de cada parte para contrair obrigações face à outra.

Ou seja, o contrato necessita de partes igualmente livres para exercer o direito de se obrigar a fazer alguma coisa.

No dia-a-dia um cidadão normal faz inúmeros contratos e os mantém, os renova, a maior parte das vezes sem sequer se aperceber. Faz um contrato quando se pede um cafezinho no bar, quando se pega um táxi, quando se entra num grande <I>magazine</i>, quando se compra algo etc.

Contudo a maioria dos contratos que fazemos no dia-a-dia é de natureza adesiva. Isso quer dizer, com maior simplicidade, que uma das partes propõe o contrato como quer e a outra adere pura e simplesmente. É assim, por exemplo, nas relações de consumo e nas relações de trabalho. Alguém já pensou em negociar as condições de abertura de sua conta bancária? Quantos podem fazer isso? Muito poucos. Na maior parte das vezes ou você assina o que lhe dão ou não abre conta no banco. A situação pode ser ainda mais alarmante se pensarmos que uma conta bancária pode estar sendo aberta por obrigação, obediência a seu patrão que lhe exige esse mecanismo para lhe pagar os salários, por exemplo.

Ou seja, em resumo, na maior parte dos contratos não há nem igualdade real entre os contratantes e muito menos liberdade para contratar. Diariamente o cidadão comum se vê pura e simplesmente premido a se obrigar, caso contrário não terá como exercer outros direitos. Por isso existem leis muito importantes e protetivas daqueles que se submetem a contratos adesivos, como a CLT e o CDC .

Há de se dizer isso porque a regra constitucional continua em vigor e, a princípio, desconheço contrato mais livre, mais igual, do que o de voluntariado. Há de se acrescentar um dado a mais na relação de trabalho voluntário no Brasil de hoje, especialmente aquela regulada pela lei 9.608/98. Ela traz consigo em essência a vinculação a uma atividade cívica, democrática, a tomada do espaço público e sua reconstrução.

É como ser voluntário em guerra, para a defesa de seu país. São guerras pela inclusão social, pelo fim da miséria, pelo fim da fome, pela educação etc. No fundo, são todas elas guerras por democracia. Foi isso que foi legitimado pela lei 9.608/98.

A única característica que de qualquer forma sobressai em toda história é que o Voluntário não tem qualquer obrigação de se voluntarizar, caso isso aconteça coloca-se em jogo a própria natureza da relação, a própria natureza do serviço voluntário. O serviço voluntário se revela por uma manifestação de liberalidade de uma das partes, que se obriga frente a outra sem esperar contraprestação adequada.

Vejam que até agora houve uma sutileza a ser observada nesse texto. Nele já se falou de doação, de doação de serviços, de democracia, de liberdade de contratar como fator essencial para a celebração de contrato de serviços voluntários, mas não se falou até agora de remuneração.

Sobre o modelo escolhido pela lei do voluntariado no Brasil

Inicialmente é preciso se perguntar: se sempre foi possível serviço voluntário no Brasil, para que uma lei?

Sempre foi possível se fazer contratos de serviços voluntários no Brasil e a lei 9.608/98, em meu modesto entender, não impediu qualquer pessoa, jurídica ou física, de celebrar esse tipo de contrato. Apenas regularizou a relação, demonstrou que ela é possível para os juízes trabalhistas, para as delegacias regionais do trabalho que, freqüentemente, demonstravam-se surpresas com esse tipo de contrato que está se tornando cada vez mais comum. Na Justiça do Trabalho o serviço voluntário corria o risco de se tornar um simulacro para as entidades do terceiro setor. Bastava que o voluntário se indispusesse com um dos responsáveis pela organização e entrar na Justiça do Trabalho para o caso virar uma armadilha com resultados imprevisíveis. O juiz do trabalho está acostumado a lidar com empresas que não pagam, algumas que não pagam sequer os salários. Está acostumado com uma relação absolutamente desigual e trata de forma industrial a enorme demanda trabalhista que todos os dias é protocolada no Judiciário Trabalhista. Na dúvida, opta-se não pelo réu, mas pelo hiposuficiente, pelo que trabalhou. O problema é que nessa relação aquele que trabalhou não é hiposuficiente, mas, na dúvida....

Assim, a lei se demonstrava essencial para legitimar a relação oriunda do serviço voluntário. Depois, existem outras características técnicas para serem consideradas.

Não creio que a falta de remuneração seja essencial para se caracterizar o trabalho voluntário. É a capacidade de ser igual e de ser plenamente livre para se comprometer com uma liberalidade que o caracteriza. Contudo, naturalmente que essas características são muito difíceis de serem averiguadas na prática diária. Assim, nos debates do marco legal do terceiro setor, o modelo escolhido para caracterizar o trabalho voluntário é o da simplicidade, da negação pura e simples da remuneração.

Outra característica adotada pelo modelo de voluntariado da lei 9.608/98, aparentemente, contraditória, é que essa relação é celebrada por via de um termo de adesão. Ou seja, poderia ser confundida com um contrato adesivo entre desiguais, mas não vem a ser o caso. A escolha técnica decorre do fato de que assim como nas doações o doador pode se comprometer a doar sem ouvir o donatário (o beneficiário da doação), mas esse último pode lhe recusar a doação.

Também, havia conveniência de se regulamentar o serviço voluntário massivo e a atividade do setor público nesses casos. Logo, o termo de adesão foi o nome escolhido para dar nome à declaração na qual o voluntário se compromete a prestar serviços a certas entidades podendo essa se beneficiar do cumprimento da obrigação voluntária ou não.

Por fim, a lei restringiu as entidades àquelas sem fins lucrativos e também as entidades públicas. Não se trata de uma restrição do serviço voluntário no Brasil somente a essas pessoas, mas que certa relação voluntária se encontra ampla e totalmente regulamentada por via de uma lei. Como nada que não desafie a lei é legalmente válido (lembrem-se do artigo 5o, II da Constituição Federal acima transcrito), como não há impedimentos para que alguém se comprometa a trabalhar sem ser remunerado para quem quer que seja, desde que essa opção seja exercida em plena igualdade entre as partes e plena liberdade de se contratar, esse é apenas um dos tipos de relacionamento voluntário válidos.

Resumindo, a lei do serviço voluntário (9.608/98) foi elaborada após debates nacionais que envolveram a sociedade civil e o poder público. O modelo adotado por ela, embora não seja o único possível no Brasil, foi o do trabalho não remunerado, da simples recomposição dos valores gastos em custos operativos comprovados e o trabalho prestado a entidades sem fins lucrativos ou de cunho público.

São três escolhas simples.

A diferença entre remuneração e recomposição de custos ou indenização

Falamos antes que o simples ato de remunerar não descaracteriza para nós o serviço voluntário; não em tese. Antes que os mais afoitos façam ilações amplas e irresponsáveis, é sempre recomendável em território nacional aplicar a lei 9.608/98 para não se correr o risco de descaracterizar o serviço voluntário. É uma medida de prudência. Feita essa observação, vamos seguir o texto para se entender porque, em nosso ponto de vista, em tese, pagar algo não significa necessariamente descaracterizar o serviço voluntário.

A princípio temos de entender que são as características de cada relação, ou seja, a realidade do contrato é que é fundamental para avaliá-lo, para caracterizá-lo.

Vamos cogitar a seguinte situação: certo médico muito bem sucedido se voluntariza para prestar serviços na guerra da Bósnia (ou ainda do Médico Bósnio que pudesse se voluntarizar a prestar serviços na guerra da periferia de Brasília, como queiram). Durante seis meses ele receberá por seus serviços algo como 10% do que recebe mensalmente em suas atividades normais.

A pergunta é: será que esse médico está sendo remunerado de tal sorte que o serviço voluntário fique descaracterizado? Pessoalmente creio que não.

Veja, como nas doações, é possível haver até doação remuneratória. O ato de liberalidade do médico subsiste mesmo que ele receba algo, da mesma maneira que na diária, quando se paga um valor global, uma das partes, a que não significa o suporte imediato dos custos, terá natureza indenizatória e nenhuma indenização tem a mesma natureza da remuneração que, por exemplo, no contrato de trabalho caracteriza o salário. Confira o que diz a lei no caso das doações:

NCC - Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
(...)
NCC - Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

No nosso exemplo, o que o médico recebeu é apenas uma ínfima e diminuta indenização para o tempo em que colocou sua vida em risco e perdeu ganhos profissionais evidentes. Como se vê, cada caso é um caso. É a realidade do contrato que pode caracterizar ou não o voluntariado.

Das alterações legais promovidas pela lei 10.748/03 no modelo brasileiro

A lei 10.748/03 alterou a lei 9.608/98 criando a possibilidade de remuneração fixa, e o fez em respeito a certo tipo de pessoas apenas. Leia o que disse a lei:


Lei 10.748/03 – lei do primeiro emprego

(...) Art. 12. As despesas com a subvenção econômica de que trata o art. 5o e com o auxílio financeiro de que trata o art. 3o-A da Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, constante do art. 13 desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério do Trabalho e Emprego, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

§ 1o O Ministério do Trabalho e Emprego fornecerá os recursos humanos, materiais e técnicos necessários à administração do PNPE e do auxílio financeiro aos jovens prestadores de serviços voluntários.

§ 2o O Poder Executivo deverá compatibilizar o montante de subvenções econômicas concedidas com base no art. 5o e de auxílios financeiros concedidos com base no art. 3o-A da Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, constante do art. 13 desta Lei, às dotações orçamentárias referidas no caput.

Art. 13. A Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3o-A:

"Art. 3o-A. Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo.

§ 1o O auxílio financeiro a que se refere o caput terá valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e será custeado com recursos da União por um período máximo de seis meses, sendo destinado preferencialmente:

I - aos jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo medidas sócio-educativas; e

II - a grupos específicos de jovens trabalhadores submetidos a maiores taxas de desemprego.

§ 2o O auxílio financeiro será pago pelo órgão ou entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com recursos próprios.

§ 3o É vedada a concessão do auxílio financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, bem como ao beneficiado pelo Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE.

§ 4o Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros."

Art. 14. Observado o disposto no art. 12, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar, a partir de 1o de janeiro de 2005, os valores da subvenção econômica e do auxílio financeiro mencionados nesta Lei, de forma a preservar seu valor real.

Ou seja, a lei do serviço voluntário passou a ter a seguinte redação:

Art. 1º Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

Art. 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.

Art. 3o-A. Fica a União autorizada a conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo.

§ 1o O auxílio financeiro a que se refere o caput terá valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e será custeado com recursos da União por um período máximo de seis meses, sendo destinado preferencialmente:
I - aos jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo medidas sócio-educativas; e

II - a grupos específicos de jovens trabalhadores submetidos a maiores taxas de desemprego.

§ 2o O auxílio financeiro será pago pelo órgão ou entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União, mediante convênio, ou com recursos próprios.

§ 3o É vedada a concessão do auxílio financeiro a que se refere este artigo ao voluntário que preste serviço a entidade pública ou instituição privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, até o terceiro grau, bem como ao beneficiado pelo Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE.

§ 4o Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

O que foi alterado na lei

Após a lei 10.748/03, questiona-se se a lei do voluntariado não foi alterada, violada, em uma de suas principais escolhas: a não remuneração.

Parece-nos evidente que o setor público tenha dificuldades legais de recompor gastos efetuados por terceiros sem instrumento adequado e, também, dificuldades legais em respeito ao orçamento para dar conta de valores imprecisos. Contar com valores fixos é sempre mais fácil e barato de se administrar.

Contudo, não há como negar que o valor fixo poderá se confundir com remuneração criando a figura do voluntário remunerado ainda não regularizado no Brasil. O que resultar da prática diária dessa alteração é uma incógnita, mas o risco parece evidente.

Outra coisa que foi alterada é o método. O movimento do voluntariado nacional e a sociedade civil organizada como um todo não foram chamados para debater o assunto, ao menos não suas lideranças mais expressivas.

Por fim, há uma pergunta que não consegue ser respondida: será que é possível haver voluntários nas pessoas preferencialmente cogitadas pela lei 10.748/03?

Vejam, diz a lei claramente:

1 – que se dará ajuda de custo de até R$ 150,00, uma fraca expressiva do salário mínimo num país onde grande parte da população se encontra abaixo da linha de miséria; e

2 – que se dará preferência aos: jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo medidas sócio-educativas e a grupos específicos de jovens trabalhadores submetidos a maiores taxas de desemprego (sic).

Responda cada um para si: que liberalidade há no trabalho de jovens egressos de unidade prisionais ou jovens submetidos a maiores taxas de desemprego?

A fragilidade do grupo social em questão é alarmante. Não reconheço nesses dois grupos nem pessoas capazes de se dizerem iguais e muito menos pessoas capazes de se voluntarizar, liberalmente, recebendo R$ 150,00 por mês.

Conclusões - ou de como Frankenstein também é obra da literatura legal brasileira

As alterações da lei 10.748/03 tocaram em três ícones da lei 9.608/98: o método de negociação com participação da sociedade civil, a remuneração e a liberalidade que caracteriza o voluntariado.

O modelo resultado da lei 9.608/98 pode ser tudo, pode ser questionado, mas é um modelo claro, uma escolha clara. Dessa escolha participaram tanto governo e sociedade civil, num amplo debate nacional.

Agora, de chofre e surpresa, recebe a sociedade civil a notícia de que o modelo negociado tempos atrás foi alterado por canetada de Medida Provisória.

Meu silêncio é testemunha. Por algum tempo tenho recebido pedidos para me manifestar acerca das recentes alterações na lei do voluntariado. Confesso que tentei evitar falar sobre o assunto. Esperei em vão que alguma justificativa se apresentasse ‘voluntariamente’. Do governo, contudo, uma das maiores frustrações foi constatar que até agora a sociedade civil somente tem tido acesso a questões de seu interesse por via do diário oficial. Não conheço ninguém do movimento de voluntários que tenha sido chamado para debater sobre alterações na lei 9.608/98 que tanto lhes interessa e que foi escrita com ampla participação da sociedade civil organizada, especialmente do movimento de voluntários.

O modelo escolhido, negociado tempos atrás, acaba de ser violado, sem qualquer dose de voluntariado, obrigatoriamente, sem debates. Mesmo que existam questões relativas ao serviço voluntário em aberto, é preciso ter o debate antes e, principalmente, respeitar as escolhas efetuadas nas negociações e debates. Parece-nos que o governo realmente não tenha entendido o que vem a ser voluntário.

 
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ED. Nº 17
Agosto 2008




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