Já
dissemos em outras oportunidades que o contrato de voluntariado,
o trabalho voluntário não é novo. De fato é
muito antigo. Poderíamos resumi-lo como uma relação
de trabalho com características de doação,
doação de serviços.
Um
dos princípios máximos do sistema legal brasileiro
é a garantia do cidadão contra o ato abusivo do poder
público. Chama-se esse princípio de ‘Princípio
da legalidade’ e ele está descrito no artigo 5o, II
da Constituição Federal:
Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes:
(...) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Assim,
todos os negócios jurídicos privados são possíveis,
a princípio, se deles não resultar nenhum abuso ou
contradição à lei.
Nada
há que impeça alguém de prestar serviços
voluntariamente a outro, como se uma doação fosse,
só que de serviços. Não há também
na lei nada que obrigue esse contrato a ter uma forma específica
.
A
teoria contratual tradicional necessita de dois elementos fundamentais:
[1] igualdade de condições entre as partes contratantes
e, como corolário imediato dessa igualdade entre os contratantes,
[2] a plena liberdade de cada parte para contrair obrigações
face à outra.
Ou
seja, o contrato necessita de partes igualmente livres para exercer
o direito de se obrigar a fazer alguma coisa.
No
dia-a-dia um cidadão normal faz inúmeros contratos
e os mantém, os renova, a maior parte das vezes sem sequer
se aperceber. Faz um contrato quando se pede um cafezinho no bar,
quando se pega um táxi, quando se entra num grande <I>magazine</i>,
quando se compra algo etc.
Contudo
a maioria dos contratos que fazemos no dia-a-dia é de natureza
adesiva. Isso quer dizer, com maior simplicidade, que uma das partes
propõe o contrato como quer e a outra adere pura e simplesmente.
É assim, por exemplo, nas relações de consumo
e nas relações de trabalho. Alguém já
pensou em negociar as condições de abertura de sua
conta bancária? Quantos podem fazer isso? Muito poucos. Na
maior parte das vezes ou você assina o que lhe dão
ou não abre conta no banco. A situação pode
ser ainda mais alarmante se pensarmos que uma conta bancária
pode estar sendo aberta por obrigação, obediência
a seu patrão que lhe exige esse mecanismo para lhe pagar
os salários, por exemplo.
Ou
seja, em resumo, na maior parte dos contratos não há
nem igualdade real entre os contratantes e muito menos liberdade
para contratar. Diariamente o cidadão comum se vê pura
e simplesmente premido a se obrigar, caso contrário não
terá como exercer outros direitos. Por isso existem leis
muito importantes e protetivas daqueles que se submetem a contratos
adesivos, como a CLT e o CDC .
Há
de se dizer isso porque a regra constitucional continua em vigor
e, a princípio, desconheço contrato mais livre, mais
igual, do que o de voluntariado. Há de se acrescentar um
dado a mais na relação de trabalho voluntário
no Brasil de hoje, especialmente aquela regulada pela lei 9.608/98.
Ela traz consigo em essência a vinculação a
uma atividade cívica, democrática, a tomada do espaço
público e sua reconstrução.
É
como ser voluntário em guerra, para a defesa de seu país.
São guerras pela inclusão social, pelo fim da miséria,
pelo fim da fome, pela educação etc. No fundo, são
todas elas guerras por democracia. Foi isso que foi legitimado pela
lei 9.608/98.
A
única característica que de qualquer forma sobressai
em toda história é que o Voluntário não
tem qualquer obrigação de se voluntarizar, caso isso
aconteça coloca-se em jogo a própria natureza da relação,
a própria natureza do serviço voluntário. O
serviço voluntário se revela por uma manifestação
de liberalidade de uma das partes, que se obriga frente a outra
sem esperar contraprestação adequada.
Vejam
que até agora houve uma sutileza a ser observada nesse texto.
Nele já se falou de doação, de doação
de serviços, de democracia, de liberdade de contratar como
fator essencial para a celebração de contrato de serviços
voluntários, mas não se falou até agora de
remuneração.
Sobre
o modelo escolhido pela lei do voluntariado no Brasil
Inicialmente é preciso se perguntar: se sempre foi possível
serviço voluntário no Brasil, para que uma lei?
Sempre
foi possível se fazer contratos de serviços voluntários
no Brasil e a lei 9.608/98, em meu modesto entender, não
impediu qualquer pessoa, jurídica ou física, de celebrar
esse tipo de contrato. Apenas regularizou a relação,
demonstrou que ela é possível para os juízes
trabalhistas, para as delegacias regionais do trabalho que, freqüentemente,
demonstravam-se surpresas com esse tipo de contrato que está
se tornando cada vez mais comum. Na Justiça do Trabalho o
serviço voluntário corria o risco de se tornar um
simulacro para as entidades do terceiro setor. Bastava que o voluntário
se indispusesse com um dos responsáveis pela organização
e entrar na Justiça do Trabalho para o caso virar uma armadilha
com resultados imprevisíveis. O juiz do trabalho está
acostumado a lidar com empresas que não pagam, algumas que
não pagam sequer os salários. Está acostumado
com uma relação absolutamente desigual e trata de
forma industrial a enorme demanda trabalhista que todos os dias
é protocolada no Judiciário Trabalhista. Na dúvida,
opta-se não pelo réu, mas pelo hiposuficiente, pelo
que trabalhou. O problema é que nessa relação
aquele que trabalhou não é hiposuficiente, mas, na
dúvida....
Assim,
a lei se demonstrava essencial para legitimar a relação
oriunda do serviço voluntário. Depois, existem outras
características técnicas para serem consideradas.
Não
creio que a falta de remuneração seja essencial para
se caracterizar o trabalho voluntário. É a capacidade
de ser igual e de ser plenamente livre para se comprometer com uma
liberalidade que o caracteriza. Contudo, naturalmente que essas
características são muito difíceis de serem
averiguadas na prática diária. Assim, nos debates
do marco legal do terceiro setor, o modelo escolhido para caracterizar
o trabalho voluntário é o da simplicidade, da negação
pura e simples da remuneração.
Outra
característica adotada pelo modelo de voluntariado da lei
9.608/98, aparentemente, contraditória, é que essa
relação é celebrada por via de um termo de
adesão. Ou seja, poderia ser confundida com um contrato adesivo
entre desiguais, mas não vem a ser o caso. A escolha técnica
decorre do fato de que assim como nas doações o doador
pode se comprometer a doar sem ouvir o donatário (o beneficiário
da doação), mas esse último pode lhe recusar
a doação.
Também,
havia conveniência de se regulamentar o serviço voluntário
massivo e a atividade do setor público nesses casos. Logo,
o termo de adesão foi o nome escolhido para dar nome à
declaração na qual o voluntário se compromete
a prestar serviços a certas entidades podendo essa se beneficiar
do cumprimento da obrigação voluntária ou não.
Por
fim, a lei restringiu as entidades àquelas sem fins lucrativos
e também as entidades públicas. Não se trata
de uma restrição do serviço voluntário
no Brasil somente a essas pessoas, mas que certa relação
voluntária se encontra ampla e totalmente regulamentada por
via de uma lei. Como nada que não desafie a lei é
legalmente válido (lembrem-se do artigo 5o, II da Constituição
Federal acima transcrito), como não há impedimentos
para que alguém se comprometa a trabalhar sem ser remunerado
para quem quer que seja, desde que essa opção seja
exercida em plena igualdade entre as partes e plena liberdade de
se contratar, esse é apenas um dos tipos de relacionamento
voluntário válidos.
Resumindo,
a lei do serviço voluntário (9.608/98) foi elaborada
após debates nacionais que envolveram a sociedade civil e
o poder público. O modelo adotado por ela, embora não
seja o único possível no Brasil, foi o do trabalho
não remunerado, da simples recomposição dos
valores gastos em custos operativos comprovados e o trabalho prestado
a entidades sem fins lucrativos ou de cunho público.
São
três escolhas simples.
A
diferença entre remuneração e recomposição
de custos ou indenização
Falamos
antes que o simples ato de remunerar não descaracteriza para
nós o serviço voluntário; não em tese.
Antes que os mais afoitos façam ilações amplas
e irresponsáveis, é sempre recomendável em
território nacional aplicar a lei 9.608/98 para não
se correr o risco de descaracterizar o serviço voluntário.
É uma medida de prudência. Feita essa observação,
vamos seguir o texto para se entender porque, em nosso ponto de
vista, em tese, pagar algo não significa necessariamente
descaracterizar o serviço voluntário.
A
princípio temos de entender que são as características
de cada relação, ou seja, a realidade do contrato
é que é fundamental para avaliá-lo, para caracterizá-lo.
Vamos
cogitar a seguinte situação: certo médico muito
bem sucedido se voluntariza para prestar serviços na guerra
da Bósnia (ou ainda do Médico Bósnio que pudesse
se voluntarizar a prestar serviços na guerra da periferia
de Brasília, como queiram). Durante seis meses ele receberá
por seus serviços algo como 10% do que recebe mensalmente
em suas atividades normais.
A
pergunta é: será que esse médico está
sendo remunerado de tal sorte que o serviço voluntário
fique descaracterizado? Pessoalmente creio que não.
Veja,
como nas doações, é possível haver até
doação remuneratória. O ato de liberalidade
do médico subsiste mesmo que ele receba algo, da mesma maneira
que na diária, quando se paga um valor global, uma das partes,
a que não significa o suporte imediato dos custos, terá
natureza indenizatória e nenhuma indenização
tem a mesma natureza da remuneração que, por exemplo,
no contrato de trabalho caracteriza o salário. Confira o
que diz a lei no caso das doações:
NCC
- Art. 538. Considera-se doação o contrato em
que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio
bens ou vantagens para o de outra.
(...)
NCC - Art. 540. A doação feita em contemplação
do merecimento do donatário não perde o caráter
de liberalidade, como não o perde a doação
remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos
serviços remunerados ou ao encargo imposto.
No nosso exemplo, o que o médico recebeu é apenas
uma ínfima e diminuta indenização para o tempo
em que colocou sua vida em risco e perdeu ganhos profissionais evidentes.
Como se vê, cada caso é um caso. É a realidade
do contrato que pode caracterizar ou não o voluntariado.
Das alterações
legais promovidas pela lei 10.748/03 no modelo brasileiro
A
lei 10.748/03 alterou a lei 9.608/98 criando a possibilidade de
remuneração fixa, e o fez em respeito a certo tipo
de pessoas apenas. Leia o que disse a lei:
Lei 10.748/03 – lei do primeiro emprego
(...) Art. 12. As despesas com a subvenção econômica
de que trata o art. 5o e com o auxílio financeiro de
que trata o art.
3o-A da Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, constante
do art. 13 desta Lei, correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério
do Trabalho e Emprego, observados os limites de movimentação
e empenho e de pagamento da programação orçamentária
e financeira anual.
§ 1o O Ministério do Trabalho e Emprego fornecerá
os recursos humanos, materiais e técnicos necessários
à administração do PNPE e do auxílio
financeiro aos jovens prestadores de serviços voluntários.
§ 2o O Poder Executivo deverá compatibilizar o montante
de subvenções econômicas concedidas com
base no art. 5o e de auxílios financeiros concedidos
com base no art. 3o-A
da Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, constante do
art. 13 desta Lei, às dotações orçamentárias
referidas no caput.
Art. 13. A Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 3o-A:
"Art.
3o-A. Fica a União autorizada a conceder auxílio
financeiro ao prestador de serviço voluntário
com idade de dezesseis a vinte e quatro anos integrante de família
com renda mensal per capita de até meio salário
mínimo.
§ 1o O auxílio financeiro a que se refere o caput
terá valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta
reais) e será custeado com recursos da União por
um período máximo de seis meses, sendo destinado
preferencialmente:
I - aos jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam
cumprindo medidas sócio-educativas; e
II - a grupos específicos de jovens trabalhadores submetidos
a maiores taxas de desemprego.
§ 2o O auxílio financeiro será pago pelo
órgão ou entidade pública ou instituição
privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério
do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União,
mediante convênio, ou com recursos próprios.
§ 3o É vedada a concessão do auxílio
financeiro a que se refere este artigo ao voluntário
que preste serviço a entidade pública ou instituição
privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente,
ainda que por afinidade, até o terceiro grau, bem como
ao beneficiado pelo Programa Nacional de Estímulo ao
Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE.
§ 4o Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se
família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por
outros indivíduos que com ela possuam laços de
parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob
o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição
de seus membros."
Art. 14. Observado o disposto no art. 12, fica o Poder Executivo
autorizado a reajustar, a partir de 1o de janeiro de 2005, os
valores da subvenção econômica e do auxílio
financeiro mencionados nesta Lei, de forma a preservar seu valor
real.
Ou
seja, a lei do serviço voluntário passou a ter a seguinte
redação:
Art.
1º Considera-se serviço voluntário, para
fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada
por pessoa física a entidade pública de qualquer
natureza, ou a instituição privada de fins não
lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais,
educacionais, científicos, recreativos ou de assistência
social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único. O serviço voluntário
não gera vínculo empregatício, nem obrigação
de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º O serviço voluntário será
exercido mediante a celebração de termo de adesão
entre a entidade, pública ou privada, e o prestador
do serviço voluntário, dele devendo constar
o objeto e as condições de seu exercício.
Art. 3º O prestador do serviço voluntário
poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente
realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas a serem ressarcidas
deverão estar expressamente autorizadas pela entidade
a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 3o-A. Fica a União autorizada a conceder auxílio
financeiro ao prestador de serviço voluntário
com idade de dezesseis a vinte e quatro anos integrante de
família com renda mensal per capita de até meio
salário mínimo.
§ 1o O auxílio financeiro a que se refere o caput
terá valor de até R$ 150,00 (cento e cinqüenta
reais) e será custeado com recursos da União
por um período máximo de seis meses, sendo destinado
preferencialmente:
I
- aos jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam
cumprindo medidas sócio-educativas; e
II - a grupos específicos de jovens trabalhadores submetidos
a maiores taxas de desemprego.
§ 2o O auxílio financeiro será pago pelo
órgão ou entidade pública ou instituição
privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministério
do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da União,
mediante convênio, ou com recursos próprios.
§ 3o É vedada a concessão do auxílio
financeiro a que se refere este artigo ao voluntário
que preste serviço a entidade pública ou instituição
privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente,
ainda que por afinidade, até o terceiro grau, bem como
ao beneficiado pelo Programa Nacional de Estímulo ao
Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE.
§ 4o Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se
família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por
outros indivíduos que com ela possuam laços
de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo
sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição
de seus membros.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
O
que foi alterado na lei
Após
a lei 10.748/03, questiona-se se a lei do voluntariado não
foi alterada, violada, em uma de suas principais escolhas: a não
remuneração.
Parece-nos
evidente que o setor público tenha dificuldades legais de
recompor gastos efetuados por terceiros sem instrumento adequado
e, também, dificuldades legais em respeito ao orçamento
para dar conta de valores imprecisos. Contar com valores fixos é
sempre mais fácil e barato de se administrar.
Contudo,
não há como negar que o valor fixo poderá se
confundir com remuneração criando a figura do voluntário
remunerado ainda não regularizado no Brasil. O que resultar
da prática diária dessa alteração é
uma incógnita, mas o risco parece evidente.
Outra
coisa que foi alterada é o método. O movimento do
voluntariado nacional e a sociedade civil organizada como um todo
não foram chamados para debater o assunto, ao menos não
suas lideranças mais expressivas.
Por
fim, há uma pergunta que não consegue ser respondida:
será que é possível haver voluntários
nas pessoas preferencialmente cogitadas pela lei 10.748/03?
Vejam,
diz a lei claramente:
1
– que se dará ajuda de custo de até R$ 150,00,
uma fraca expressiva do salário mínimo num país
onde grande parte da população se encontra abaixo
da linha de miséria; e
2
– que se dará preferência aos: jovens
egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo medidas
sócio-educativas e a grupos específicos de jovens
trabalhadores submetidos a maiores taxas de desemprego (sic).
Responda
cada um para si: que liberalidade há no trabalho de jovens
egressos de unidade prisionais ou jovens submetidos a maiores taxas
de desemprego?
A
fragilidade do grupo social em questão é alarmante.
Não reconheço nesses dois grupos nem pessoas capazes
de se dizerem iguais e muito menos pessoas capazes de se voluntarizar,
liberalmente, recebendo R$ 150,00 por mês.
Conclusões
- ou de como Frankenstein também é obra da literatura
legal brasileira
As
alterações da lei 10.748/03 tocaram em três
ícones da lei 9.608/98: o método de negociação
com participação da sociedade civil, a remuneração
e a liberalidade que caracteriza o voluntariado.
O
modelo resultado da lei 9.608/98 pode ser tudo, pode ser questionado,
mas é um modelo claro, uma escolha clara. Dessa escolha participaram
tanto governo e sociedade civil, num amplo debate nacional.
Agora,
de chofre e surpresa, recebe a sociedade civil a notícia
de que o modelo negociado tempos atrás foi alterado por canetada
de Medida Provisória.
Meu
silêncio é testemunha. Por algum tempo tenho recebido
pedidos para me manifestar acerca das recentes alterações
na lei do voluntariado. Confesso que tentei evitar falar sobre o
assunto. Esperei em vão que alguma justificativa se apresentasse
‘voluntariamente’. Do governo, contudo, uma das maiores
frustrações foi constatar que até agora a sociedade
civil somente tem tido acesso a questões de seu interesse
por via do diário oficial. Não conheço ninguém
do movimento de voluntários que tenha sido chamado para debater
sobre alterações na lei 9.608/98 que tanto lhes interessa
e que foi escrita com ampla participação da sociedade
civil organizada, especialmente do movimento de voluntários.
O
modelo escolhido, negociado tempos atrás, acaba de ser violado,
sem qualquer dose de voluntariado, obrigatoriamente, sem debates.
Mesmo que existam questões relativas ao serviço voluntário
em aberto, é preciso ter o debate antes e, principalmente,
respeitar as escolhas efetuadas nas negociações e
debates. Parece-nos que o governo realmente não tenha entendido
o que vem a ser voluntário.