|
Se
você tem um projeto de Lei que deseja divulgar nesta página,
envie-nos logo para vilmar@rebia.org.br
Durante
a última década Vilmar tem contribuído com
diversos parlamentares elaborando projetos de leis, muitos dos quais
já transformados em leis em vigor, como a de número
2.393, de 20/04/95, que beneficiou cerca de 15 mil caiçaras,
garantindo a permanência de populações nativas
residentes em unidades de conservação no Estado do
Rio de Janeiro, desde que moradores desde antes da criação
da UC, e que assumam o compromisso de manter os objetivos da UC.
Alguns
Projetos de Lei de autoria do Vilmar
Dispõe
Sobre a Obrigatoriedade das Fontes Fixas e Móveis Emissoras
de Gases Provocadores de Efeito Estufa Compensarem o Meio Ambiente
e Cria o Fundo Especial Para Combate ao Efeito Estufa e Dá
Outras Providências
Autoriza
a criação do Comitê da Bacia Hidrográfica
da Baía de Guanabara - CBHBG e dá outras providências
Dispõe
sobre a Auditoria Ambiental Social Social – AAS e dá
outras providências.
Cria
taxa sobre descarte de efluentes poluidores na Bacia Hidrográfica
da Baía de
Guanabara para viabilizar o pagamento de contrapartida do Programa
de Despoluição da Baía de Guanabara - PDBG
Fixa
obrigatoriedade para renovação de licenças
estaduais às empresas que provocaram danos ambientais no
Estado do Rio de Janeiro
Cria,
na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,
a Ouvidoria Ambiental, e dá providências correlatas
Obriga
a reposição florestal aos consumidores de matéria-prima
florestal, e dá outras providências
Projetos apresentados através do Deputado Estadual
Carlos Minc (PT/RJ)
192/91
- Cria os “Defensores da Natureza”, no âmbito
do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
252/91
- Torna através da Tributação o uso de alternativas
menos poluentes mais atrativos economicamente
374/91
- Declara área de preservação permanente (APP)
os remanescentes da Mata Atlântica e ecossistemas associados
do Estado do Rio de Janeiro.
916/92
- Cria o “Royalty Ecológico” para benefício
dos municípios do Estado do Rio de Janeiro que tenham implantado
a Política e os Órgãos do Sistema Municipal
de Meio ambiente e abriguem unidades de conservação
e mananciais de abastecimento Público, e dá outras
providências.
1285/93
- Cria o Sistema Estadual de Unidade de Conservação-SEUCON
e dá outras providências.
209/95
- Dispõe sobre a criação, no território
do Estado do Rio de Janeiro, da categoria de manejo de unidade de
conservação denominada Reserva Particular do Patrimônio
Natural – RPPN, estabelecendo estímulos e incentivos
a sua implantação
272/95
- Estabelece mecanismos de compensação financeira
aos municípios com áreas protegidas no Estado do Rio
de Janeiro
PL
518/95 - Regulamenta o parágrafo 3ª do artigo 254 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro que assegura
o direito dos pescadores às terras que ocupam
PL
672/96 - Dispõe sobre a publicidade dos atos oficiais.
PL
990/96 - Regulamenta o procedimento de audiência pública
a que se refere o artigo 6ª da Lei Estadual 1356, de 03 de
outubro de 1988
Decreto
Leg. 29/97 - Mantém o aforamento, concedido através
do Decreto n.3686, de 14 de novembro de 1931, ao Clube de Regatas
do Flamengo, para o fim exclusivo de atividade desportivas e proibitivas.
1.684/97
- Condiciona o uso de revestimento e pinturas anti-corrosivas à
comprovação de anterioridade à saúde
do trabalhador e ao meio ambiente.
1686/97
- Restringe o cadastramento dos ônibus somente aos veículos
equipados com sistema vertical para descarga dos produtos de combustão
1.824/97
- Condiciona o transporte de resíduos industriais e outros
ao prévio licenciamento no território do Estado do
rio de Janeiro
1881/97
- Autoriza o Poder Executivo a criar normas e procedimentos para
o serviço de coleta e disposição final de pilhas
no Estado do Rio de Janeiro.
1909/97
- Acrescenta o Art. 10 à Lei 1.898, de 12/11/91 (sobre Auditorias
Ambientais).
PL
1.939/97 - Regulamenta o artigo 245 da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro que garante gratuidade no transporte
por barcas aos maiores de 65 anos, às pessoas portadoras
de deficiência física e aos alunos uniformizados.
1.880/97
- Autoriza o Poder Executivo a criar normas e procedimentos para
o serviço de coleta, reciclagem e disposição
final de garrafas e embalagens plásticas no Estado do Rio
de Janeiro.
1.938/97
- Altera a Lei nº 1356, de 03 de outubro de 1988, e estabelece
o princípio de análise coletiva de Eia/Rima quando
numa mesma bacia hidrográfica.
1976/97
- Confere competência para a lavratura de autos administrativos
ao Batalhão de Polícia Florestal e de Meio Ambiente
- BPFMA
2281/97
- Dispõe sobre a criação do Parque Estadual
Florestal Marinho das Praias do Meio, Funda e Perigoso e adjacências
2178/98
- Cria normas e procedimentos para o serviço de coleta, reciclagem
e disposição final de lâmpadas fluorescentes
e outros produtos contendo mercúrio no Estado do Rio de Janeiro.
2.223/98
- Estabelece normas para a destinação final de garrafas
plásticas e dá outras providências
2261/98
- Cria exigência de Licença de Desinstalação
(LD) para empresas em final de atividade do Estado do Rio de Janeiro.
2.262/98
- Garante acesso público às informações
ambientais na Administração Pública.
2064/98
- Cria o Cadastro Estadual de Empresas Construtoras no Estado do
Rio de Janeiro e dá outras providências
2.295/98
- Dispõe sobre a obrigatoriedade das fontes emissoras de
dióxido de carbono (CO2) comprovarem o plantio e manutenção
de árvores, com o objetivo de combate ao efeito estufa.
2297/98
- Obriga a vistoria e manutenção periódica
de ambientes fechados para prevenção da Síndrome
dos Edifícios Doentes - SED
2371/98
- Reduz o imposto sobre circulação de mercadorias
para palmito plantado no território do Estado do Rio de Janeiro.
98
- Cria o Parque Estadual das Cavernas
Câmara
Municipal de Vila Velha. Projetos de autoria da Vereadora Linda
Morais,
do PT
Três
importantes projetos na área de meio ambiente estarão
na pauta da
Câmara Municipal de Vila Velha. Todos de autoria da Vereadora
Linda Morais,
do PT. O Projeto de Lei
nº 1716, que dispõe sobre o plantio, extração,
poda
e substituição de árvores, o de nº
1717 que institui a nível municipal o
cumprimento do Código Florestal no que se refere a cobertura
vegetal mínima
nas margens dos mananciais hídricos, e o de nº
1718, que dispõe sobre o
despejo de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins
e produtos
desinfetantes domissanitários em cursos e coleções
d'água. A principal
novidade nestes projetos, é que antes de ser dado entradas,
cada um deles
foi discutido antecipadamente com o Secretário de Meio Ambiente
de Vila
Velha, Hugo Cavaca, e previamente aprovados pelo Prefeito Max Filho.
Os
projetos encontram-se na Comissão de Justiça e devem
entrar na pauta nos
próximos dias.
Dispõe
Sobre a Obrigatoriedade das Fontes Fixas e Móveis Emissoras
de Gases Provocadores de Efeito Estufa Compensarem o Meio
Ambiente e Cria o Fundo Especial Para Combate ao Efeito Estufa
e Dá Outras Providências |
A ALERJ RESOLVE:
Art.
1º - As fontes fixas e móveis emissoras de gases provocadores
de efeito estufa, especialmente monóxido e dióxido
de carbono, localizadas no território do Estado do Rio de
Janeiro, ficam obrigadas a compensar o meio ambiente por suas emissões
dentro dos padrões estabelecidos pelas normas legais.
Art.
2º - A compensação a que se refere o artigo primeiro
se dará através de:
I
- plantio e manutenção de florestas fixadoras de carbono;
II – informação e educação ambiental
para controle, diminuição e eliminação
de emissões;
III – pesquisa, substituição ou aperfeiçoamento
de tecnologias que eliminem ou reduzam as emissões;
VI - recolhimento de taxa compensatória a conta especial
de Fundo Ambiental, para projetos que atendam ao exigido neste artigo.
Art.
3º - As medidas compensatórias previstas nesta Lei poderão
ser executadas pelo próprio emissor ou através de
associações civis sem fins lucrativos ou empresas
privadas habilitadas, mediante aprovação prévia
do órgão responsável.
Parágrafo 1º - Serão exigidos, para aprovação
do projeto, no mínimo:
I
- inventário das emissões, fornecido pelo órgão
de controle ambiental;
II - responsável técnico habilitado junto ao órgão
de fiscalização profissional;
III - prioridade de plantio no terreno da principal fonte emissora,
ou na região onde são geradas as emissões,
formando contínuos florestais;
IV - formação de cortinas vegetais, nos casos de emissões
por indústrias;
V - preferência por espécies nativas do ecossistema
predominante no local.
Parágrafo
2º - Os projetos florestais compensatórios previstos
nesta Lei, para serem aprovados, deverão atender ainda aos
seguintes princípios gerais:
a)
conservação dos recursos naturais;
b) conservação da estrutura da floresta e de suas
funções;
c) manutenção da diversidade biológica;
d) formação de contínuos florestais;
e) proteção à fauna silvestre;
f) desenvolvimento sócio-econômico da região.
Art.
4º - A fiscalização da execução
dos cronogramas dos projetos compensatórios será feita
pelo órgão responsável, isoladamente ou em
cooperação com associação civil sem
fins lucrativos, dedicada prioritariamente à defesa do meio
ambiente, escolhida pelo órgão competente, por indicação
do empreendedor em lista tríplice.
Parágrafo
único - A Associação Civil a ser indicada não
poderá estar envolvida direta ou indiretamente na execução
do projeto a ser fiscalizado.
Art.
5º - O Poder Executivo criará um Fundo Especial Para
Combate ao Efeito Estufa, através de conta exclusiva em fundo
ambiental público, para os recursos originários desta
Lei, à qual se dará publicidade.
Parágrafo
único - O gestor do fundo publicará, no mínimo
semestralmente, em Diário Oficial e jornal de circulação
local e especializado, as seguintes informações:
I
– soma total dos recursos arrecadados, aplicados e disponíveis;
II - projetos aprovados, sob responsabilidade do emissor e do Poder
Público;
III - nomes dos responsáveis técnicos e das instituições
executoras e de acompanhamento envolvidas por projeto;
V - áreas beneficiadas;
VI – total e espécies de árvores plantadas e
relação com as emissões de carbono.
Art.
6º - A renovação das licenças ambientais
ou de trânsito das fontes móveis e fixas emissoras
de gases provocadores do efeito estufa está condicionada
a comprovação das compensações previstas
nesta Lei.
Art.
7º - Os créditos de captação de carbono
excedentes poderão ser negociados nos mercados interno e
externo, cabendo ao Poder Executivo credenciar certificadora para
a quantificação, registro e monitoramento de transferências.
Parágrafo
único - Considera-se excedentes os créditos de carbono
resultantes de diferença positiva de balanço entre
gases emitidos pela fonte e florestas plantadas ou protegidas com
fim de seqüestro de carbono, tomando por base o padrão
de que cada 1000 hectares de florestas plantadas ou protegidas seqüestram
30.000 toneladas de carbono em 10 anos.
Art.
8º - As infrações ao exigido nesta Lei serão
puníveis com as seguintes sanções cumulativamente:
I
- pagamento de multa;
II - suspensão da renovação de licença
ambiental e de trânsito;
III - embargo;
IV - cancelamento da licença.
Parágrafo
único - Verificadas irregularidades ou ilicitudes praticadas
na execução dos projetos compensatórios, incumbe
ao órgão fiscalizador:
a)
diligenciar providências e sanções cabíveis;
b) oficiar ao Ministério Público, se for o caso, visando
a instauração de inquérito civil e a promoção
de ação civil pública;
c) representar ao Conselho Profissional em que estiver registrado
o responsável técnico pelo projeto, para a apuração
de sua responsabilidade técnica, segundo a legislação
vigente.
Art 9º - O Poder Executivo tem o prazo de 60 (sessenta) dias
para a regulamentação desta Lei.
Art.
10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Justificativas
Ao
término da Conferência das Nações Unidas
Sobre Ambiente e Desenvolvimento, a Rio-92, foram assinados os mais
importantes acordos ambientais globais da história da humanidade,
a saber, as Convenções do Clima e da Biodiversidade,
a Agenda 21, a Declaração do Rio Para o Meio Ambiente
e Desenvolvimento, e a Declaração de Princípios
Para Florestas.
A
Convenção Climática, cujo objetivo principal,
foi o de estabilizar as concentrações de gases de
efeito estufa na atmosfera, foi ratificada pelo Congresso Nacional
em 28 de fevereiro de 1994 e entrou em vigor para o Brasil em 29
de maio do mesmo ano. Embora os países em desenvolvimento
não tenham o compromisso de reduzir suas emissões
de gases, o Brasil tem formulado e contribuído com algumas
idéias, como o uso do álcool como substituto do petróleo,
além de outras medidas.
Tomando-se
o exemplo do estado do Rio de Janeiro, segundo o documento "Balanço
Energético do Estado", sofreu entre 1980 e 1996, uma
considerável alteração em sua estrutura de
oferta e consumo de energia, o que provocou um aumento percentual
das emissões de gás carbônico. As atividades
que mais se destacaram, na emissão de carbono no Estado foram
o desperdício de gás natural, queimado pela Petrobrás
na Bacia de Campos, o setor industrial (29,7%), cujas maiores emissões
estão na área da siderurgia, e o setor de transporte
(32,0%).
O
CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) estabeleceu que, a partir
de 1997, as emissões de veículos de passeio, por exemplo,
não poderão ultrapassar o máximo de 2gr/km
de monóxido de carbono. Se um veículo permanecer durante
um ano inteiro dentro deste padrão de emissões - o
que é cientificamente impossível, dada aos conhecidos
problemas de padronização do combustível e
a carbonização natural dos motores -, e considerando
ainda que um veículo trafega em média 20 mil quilômetros
por ano, temos que cada veículo emite cerca de 40 quilos
de monóxido de Carbono ao ano. Multiplicado por cerca de
2,7 milhões de veículos da frota do Estado do Rio
de Janeiro, significa que os veículos são responsáveis
pelo lançamento legal, autorizado pelo CONAMA, de 108 mil
toneladas de monóxido de carbono por ano na atmosfera do
Estado, sendo que mais de 80% deste total de emissões são
realizadas na região Metropolitana do Estado, que concentra
cerca de 80% da frota. Este número é na verdade muito
maior, pois nas verificações feitas pela FEEMA, é
comum que mais de 50% dos veículos estejam com motores desregulados,
chegando a emitir 12 gr/km.
Estudos
da Coordenadoria de Programas de Pós-Graduação
em Engenharia (Coppe), da UFRJ, com base em levantamento feito pelo
Greenpeace, mostra que em quatro áreas da Cidade do Rio de
Janeiro, por exemplo, o índice de dióxido de carbono
já ultrapassou os limites da Organização Mundial
de Saúde (OMS). Pesquisas do laboratório da Faculdade
de Medicina da Universidade de São Paulo (USP) relacionam
a poluição atmosférica ao aumento da mortalidade
de idosos e à morte de fetos a partir de seis meses de gestação,
contaminados através do cordão umbilical e da corrente
sangüínea da mãe que respira a poluição.
“No sangue do cordão umbilical, já filtrado
pela placenta, a presença de dióxido de carbono aumentava
quando a concentração desse poluente era maior na
atmosfera”, constatou o médico Luiz Alberto Amador
Pereira, pesquisador da USP. Os estudos da USP também indicam
que, cada vez que a concentração de particulados aumenta
cem microgramas por metro cúbico, a mortalidade de pessoas
com mais de 65 anos cresce 13 %.
Em
1997, cerca de 40 acadêmicos e pesquisadores nacionais especialistas
de muitas áreas, reunidos pela FBDS (Fundação
Brasileira Para o Desenvolvimento Sustentável) com o Instituto
de Estudos Avançados da USP, através da Academia Brasileira
de Ciências, reforçaram o importante papel do reflorestamento
na técnica de seqüestro de gás carbônico.
O Projeto FLORAM (Florestas Para o Meio Ambiente), elaborado pelo
IEA-USP, no final da década de 80, foi inovador neste sentido.
Preconiza a retirada biogênica do gás carbônico
em excesso na atmosfera por meio da fotossíntese das árvores.
Entretanto,
ao contrário de estar plantando árvores ou preservando
as florestas existentes, o Estado do Rio de Janeiro tem sido o campeão
do desmatamento da mata atlântica, segundo medições
por satélites feitas pelo INPE em convênio com as ONGs
SOS Mata Atlântica e Instituto Sócioambiental. Em cinco
anos, entre 1990 e 1995, o Estado do Rio perdeu 140.372 hectares
de Mata Atlântica e em dois anos, entre 1995 e 1997, a perda
em 40 municípios dos 91 do Estado, foi de 15.689, o equivalente
a quase um campo de futebol de florestas por hora! A principal atividade
depredadora das florestas nativas fluminenses, apontada pelo satélite,
tem sido a prática de queimadas para ampliação
ou limpeza de pastos ou como estratégia de produtores rurais
empobrecidos de evitar a aquisição de adubos e fertilizantes
para suas terras com baixa produtividade, recorrendo às queimadas
como forma de ampliar áreas produtivas devido às cinzas
da própria floresta queimada. Se tomarmos como parâmetro
o modelo adotado na Costa Rica, onde para cada 1000 ha de florestas
estima-se a absorção de 30.000 t C durante um período
de 10 anos. Isso significa que as queimadas além de lançarem
carbono na atmosfera, eliminaram, de 1990 a 1997, 156.061 hectares
de florestas que antes retiravam da atmosfera, num período
de 10 anos, cerca de 4,6 milhões de toneladas de carbono
da atmosfera!
Acredita-se
que a demanda por créditos de captação de carbono
vá levar à criação de um valor real
de mercado que lhes caracterizará como commodities transacionáveis,
nos moldes do mercado de créditos de SO2 já existente
nos EUA. Neste mercado ainda insipiente, o valor atual de 1 tonelada
de carbono é em torno de US$ 10/ton C. De acordo com um estudo
realizado pelo UNCTAD (UN Conference on Trade and Development),
a demanda por créditos de captação de CO2 durante
a próxima década será em torno de US$ 20 bilhões.
No entanto, a ausência de mecanismos confiáveis e formal
de registro e transferência de créditos de captação
de carbono tem gerado incerteza e reduzido o nível de investimento
em projetos florestais por parte de companhias do setor industrial
interessadas em mitigar suas emissões.
Por
exemplo, para cada 1000 ha de plantio de espécies nativas
para reabilitação de matas ciliares estima-se a absorção
de 30.000 t C durante um período de 10 anos, no valor de
US$ 300,000 (a US$10 por tonelada C). Tal valor possivelmente será
maior, uma vez que a demanda por créditos de captação
de carbono só tende a crescer e seu valor a subir. É
necessário, porém, que os projetos de captação
de carbono sejam devidamente registrados e sua taxa de captação
calculada para emissão dos respectivos certificados.
Como
forma de contribuir para ajudar na solução do problema,
ofereci ao Deputado Estadual Carlos Minc (PT/RJ), um projeto de
lei que, entre outras soluções, cria o Fundo Especial
Para Combate ao Efeito Estufa - PROFLORAR, destinando recursos para,
entre outros fins, o plantio de florestas de fins econômicos
e ambientais e preservação das florestas nativas existentes,
significando recursos fundamentais que faltam hoje para a efetiva
implantação e proteção das Unidades
de Conservação localizadas no Estado do Rio Janeiro
e formação de contínuos florestais, estímulo
à criação e implantação de RPPNs
(Reservas Particulares do Patrimônio Natural), etc., como
mais uma contribuição do povo fluminense para o esforço
mundial de combate ao aquecimento global.
Além
disso, uma vez implantado, o projeto irá testar e disseminar
conhecimentos sobre seqüestro de carbono de floresta tropical
para beneficiar pequenos produtores e proprietários de áreas
degradadas em volta de remanescentes de mata atlântica, contribuindo
para o desenvolvimento regional, a geração de emprego
e renda, já que, para cada hectare plantado gera-se 4 (quatro)
empregos diretos (Fonte: Fundação SOS Mata Atlântica),
sendo, portanto, um projeto de amplo interesse sócio-ambiental.
Se levar em conta a necessidade de se garantir o plantio anual de
árvores apenas para o seqüestro de 108 mil toneladas
de monóxido de carbono emitidas por ano pela frota de 2,7
milhões de veículos do Estado, haveria a necessidade
se plantar em torno de 4 mil hectares anuais, durante 10 anos. Teríamos
a geração de emprego, e a garantia de emprego durante
10 anos, em torno de 16 mil novos postos de trabalho.
Isso
pode significar a diminuição da migração
campo-cidade, tornando-se em mais um atrativo para a fixação
do homem no campo, para o desenvolvimento do setor agrícola,
combate às queimadas como técnica agrícola
e pecuária, geração de emprego para engenheiros
florestais e biólogos, geração de renda e valorização
de propriedades rurais, entre outros benefícios.
Sobre
este projeto, Jean Dubois, do Rebraf fez os seguintes comentários:
"As
maiores dificuldades (= fatores limitantes) enfrentados no processo
de implementação efetiva das políticas públicas
referentes à proteção ou ao manejo em regime
de rendimento sustentável das florestas nativas remanescentes,
ainda existentes no Estado do Rio de Janeiro, decorrem principalmente
do fato que essas florestas não geram renda para seus proprietários,
sejam eles particulares, empresas privadas ou entidades públicas.
Neste contexto, a proposta de lei sugerida por Vilmar Berna - que
"Dispoe sobre a obrigatoriedade das fontes fixas e móveis
emissoras de gases provocadores de efeito estufa compensarem o meio
ambiente ....." - apresenta instrumentos legais capazes de
tornar a proteção ou o manejo das florestas uma atividade
geradora de renda, num momento político em que estamos buscando
como impedir a destruição das nossas florestas remanescentes.
O
projeto sugerido pelo Sr Vilmar Berna abre novas perspectivas, também,
em prol da recuperação das nossas grandes extensões
de áreas degradadas, utilizando para tal efeito alternativas
de reflorestamento ou a implantação de sistemas agroflorestais
na medida em que esses possam funcionar como "Poços
de Carbono" (carbon sinks) e que poderiam ser beneficiados
nacional- ou internacionalmente mediante contratos apoiados nos
conceitos de CDM ("Clean Development Mechanisms"= Mecanismos
de Desenvolvimento Limpo) ou, ainda, de outras modalidades de incentivos
projetados no Protocolo de Kyoto, como, por exemplo, as "reduções
Certificadas de Emissões".
Autoriza
a criação do Comitê da Bacia Hidrográfica
da Baía de Guanabara - CBHBG e dá outras providências
|
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA
Art
1º - Autoriza o Poder Executivo a criar o Comitê da Bacia
Hidrográfica da Baía de Guanabara – CBHBG como
uma entidade colegiada com atribuições normativa,
deliberativa e consultiva, tendo por área de atuação
e jurisdição, a totalidade da bacia hidrográfica
da Baía de Guanabara, e que passará a integrar o Sistema
Estadual de Recursos Hídricos - SEGRHI, nos termos da Lei
Estadual nº 3.239/99.
Art.2º
- Ao Comitê de Bacia Hidrográfica da Baía de
Guanabara caberá a coordenação das atividades
dos agentes públicos e privados, relacionados aos recursos
hídricos, e ambientais compatibilizando as metas e diretrizes
do Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERHI), com as peculiaridades
de sua área de atuação.
Art.
3º - O Comitê da Bacia Hidrográfica da Baía
de Guanabara - CBHBG têm as seguintes atribuições
e competências:
I.
propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI),
a autorização para constituição da respectiva
Agência de Água;
II.
aprovar e encaminhar ao CERHI a proposta do Plano de Bacia Hidrográfica
(PBH), para ser referendado;
III.
acompanhar a execução do PBH;
IV.
aprovar as condições e critérios de rateio
dos custos das obras de uso múltiplo ou de interesse comum
ou coletivo, a serem executadas nas bacias hidrográficas;
V.
elaborar o relatório anual sobre a situação
dos recursos hídricos de sua bacia hidrográfica;
VI.
propor o enquadramento dos corpos de água da bacia hidrográfica,
em classes de uso e conservação, e encaminhá-lo
para avaliação técnica e decisão pelo
órgão competente;
VII.
propor os valores a serem cobrados e aprovar os critérios
de cobrança pelo uso da água da bacia hidrográfica,
submetendo à homologação do CERHI;
VIII.
encaminhar, para efeito de isenção da obrigatoriedade
de outorga de direito de uso de recursos hídricos, as propostas
de acumulações, derivações, captações
e lançamentos considerados insignificantes ;
IX.
aprovar a previsão orçamentária anual da respectiva
Agência de Água e o seu plano de contas;
X.
aprovar os programas anuais e plurianuais de investimentos, em serviços
e obras de interesse dos recursos hídricos, tendo por base
o respectivo PBH;
XI.
ratificar convênios e contratos relacionados aos respectivos
PBH's;
XII.
implementar ações conjuntas com o organismo competente
do Poder Executivo, visando a definição dos critérios
de preservação e uso das faixas marginais de proteção
de rios, lagoas e lagunas;
XIII.
dirimir, em primeira instância, eventuais conflitos relativos
ao uso da água;
XIV
- adotar as bacias hidrográficas da sua área de atuação
como unidade físico territorial de planejamento e gerenciamento;
XV
- promover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado,
sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos
dos recursos hídricos em sua área de atuação;
XVI
- promover a integração das ações na
defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam
riscos à saúde e à segurança pública,
assim como prejuízos econômicos e sociais;
XVII
- reconhecer a água como um bem de domínio público,
limitado e de valor econômico, cuja utilização
é passível de ser cobrada, observados os aspectos
legais de quantidade, qualidade e as peculiaridades de sua área
de atuação;
XVIII
- identificar as causas e efeitos adversos da poluição,
das inundações, das estiagens, da erosão do
solo e do assoreamento dos corpos hídricos nas áreas
urbanas e rurais da sua área de atuação;
XIX
- compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos com
o desenvolvimento regional e com a proteção do meio
ambiente, adequando-o às diversidades físicas, bióticas,
demográficas, econômicas, sociais e culturais da sua
área de atuação;
XX
- promover a maximização dos benefícios econômicos
e sociais, resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos
hídricos superficiais e subterrâneos, assegurado o
uso prioritário para o abastecimento das populações;
XXI
- estimular a proteção das águas contra ações
que possam comprometer o uso múltiplo atual e futuro;
XXII
- atender a disponibilidade eqüitativa e de boa qualidade para
as gerações presentes e futuras;
XXIII
- promover a integração da gestão de recursos
hídricos com a gestão ambiental;
XXIV
- aprovar seu Regimento Interno, seu funcionamento, e decidir sobre
os casos omissos, normatizando-os, quando necessário.
Parágrafo
Único - Das decisões dos CBH's caberá recurso
ao CERHI.
Art.
4o O Comitê da Bacia Hidrográfica da Baía de
Guanabara é composto por representantes do Estado, dos municípios,
de usuários de recursos hídricos e de entidades da
sociedade civil organizada, e terá a seguinte estrutura:
I
- Presidência;
II - Plenário;
III - Câmaras Temáticas;
IV - Secretaria Executiva;
V - Órgãos Técnicos de Apoio.
Art.
5o O Comitê da Bacia Hidrográfica da Baía de
Guanabara será paritário entre o Poder Público
e os usuários diretos e indiretos dos recursos da Baía
de Guanabara, constituído por 50 (cinqüenta) membros
titulares, devendo cada titular ter um suplente, a partir da seguinte
composição:
I
– (4) quatro representantes titulares do Estado: Secretaria
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
Secretaria de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos; Secretaria
de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo;
Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ.
II – 15 (quinze) representantes titulares de municípios
integrantes da bacia (Duque de Caxias, São João de
Meriti, Belford Roxo, Nilópolis, São Gonçalo,
Magé, Guapimirim, Itaboraí, Tanguá, Rio de
Janeiro, Niterói, Nova Iguaçu, Cachoeiras de Macacu,
Rio Bonito e Petrópolis).
III
– (4) quatro representantes titulares do Governo Federal:
Capitania dos Portos do Rio de Janeiro, da Marinha do Brasil; Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
– IBAMA; Universidade Federal Fluminense – UFF; Universidade
Federal do Rio de Janeiro – UFRJ.
IV
– (1) um representante titular da Comissão de Defesa
do Meio Ambiente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro.
V
– (1) um representante titular da Coordenadoria de Meio Ambiente
do Ministério Público Estadual.
VI
– 8 (oito) representantes titulares de instituições
de usuários diretos e indiretos dos recursos naturais da
Baía de Guanabara.
VII
– 5 (cinco) representantes titulares do setor empresarial:
Federação das Indústrias do Rio de Janeiro
– FIRJAN; Associação Comercial do Estado do
Rio de Janeiro; setor de transporte aquaviário interno de
passageiros; setor de pesca industrial; marinas e clubes náuticos.
VIII
– (4) quatro representantes titulares de populações
extrativistas tradicionais: Federação de Associações
Livres de Pescadores Artesanais; representação das
colônias de pescadores; associação de maricultores;
associação de catadores de caranguejo.
IX
– (5) cinco representantes titulares de organizações
civis sócio-ambientais: Federação das Associações
de Moradores do Estado do Rio de Janeiro – FAMERJ; APEDEMA/RJ
– Assembléia Permanente de Entidades Ambientalistas
do Estado do Rio de Janeiro; Associação Brasileira
de Engenharia Sanitária – ABES; IBG – Instituto
Baía de Guanabara; IBVA – Instituto Brasileiro de Voluntários
Ambientais.
X
– (2) dois representantes de instituições profissionais:Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA; Conselho Regional
de Biologia RJ.
§
1o As indicações dos representantes e respectivos
suplentes do poder público estadual serão formalizadas,
pelo Governo, ao presidente do Comitê da Bacia Hidrográfica
da Baía de Guanabara;
§
2o As indicações dos representantes e respectivos
suplentes dos demais segmentos serão formalizadas, por seus
pares, para um mandato de 2 (dois) anos, ao presidente do Comitê
da Bacia Hidrográfica da Baía de Guanabara;
§
3o A participação no Comitê é conferida
às pessoas jurídicas componentes dos segmentos (Estado,
municípios, usuários e sociedade civil) referidos
neste artigo, que indicarão as pessoas físicas que
devam representá-las.
Art.
6º A composição inicial do Comitê da Bacia
Hidrográfica da Baía de Guanabara será formalizada
em ato do Poder Executivo Estadual, observados os seguintes procedimentos:
I
- caberá ao Poder Municipal da cada Município da Bacia
referido anteriormente informar ao Poder Executivo Estadual a composição
da representação respectiva;
II
- os representantes do Governo Estadual serão designados
mediante ato do Poder Executivo.
Parágrafo
único. As substituições dos representantes
do Comitê da Bacia Hidrográfica da Baía de Guanabara
serão formalizadas pelo Presidente do Comitê, na forma
estabelecida no regimento interno, respeitados os critérios
definidos no artigo anterior e neste artigo.
Art.
7º A presidência do Comitê da Bacia Hidrográfica
da Baía de Guanabara será exercida, pelo período
de dois anos, por um de seus titulares, escolhido pelo voto dos
membros integrantes do Comitê.
Parágrafo
único - A Presidência do Comitê da Bacia Hidrográfica
da Baía de Guanabara poderá requisitar, junto aos
órgãos e entidades nele representados, todos os meios,
subsídios e informações necessárias
as suas deliberações e ao exercício de suas
funções.
Art.
8º A Presidência do Comitê da Bacia Hidrográfica
da Baía de Guanabara encaminhará ao Poder Executivo
Estadual e à Comissão de Meio Ambiente da ALERJ –
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, a cada
ano, relatório sucinto das atividades desenvolvidas no período.
Art.
9º - A utilização dos recursos hídricos
será cobrada, entre outros, na forma estabelecida nesta lei
e em seu regulamento, obedecidos os seguintes critérios:
I
- cobrança pelo uso ou derivação, considerará
a classe de uso preponderante em que for enquadrado o corpo d`água
onde se localiza o uso ou derivação, a disponibilidade
hídrica local, o grau de regularização assegurado
por obras hidráulicas, a vazão captada em seu regime
de variação, o consumo efetivo e a finalidade a que
se destina; e
II
- cobrança pela diluição, transporte e assimilação
de efluentes de sistemas de esgotos e de outros líquidos,
de qualquer natureza, considerará a classe de uso em que
for enquadrado o corpo d'água receptor, o grau de regularização
assegurado por obras hidráulicas, a carga lançada
e seu regime de variação, ponderando-se, dentre outros,
os parâmetros orgânicos físico-químicos
dos efluentes e a natureza da atividade responsável pelos
mesmos.
§
1º - No caso do inciso II, os responsáveis pelos lançamentos
não ficam desobrigados do cumprimento das normas e padrões
legalmente estabelecidos, relativos ao controle de poluição
das águas.
§
2º - No caso do uso de recursos hídricos para fins de
geração de energia elétrica aplicar-se-á
legislação federal específica.
Art. 10º - A implantação da cobrança pelo
uso da água será feita de forma gradativa atendendo-se,
obrigatoriamente, as seguintes fases:
I
- desenvolvimento de programa de comunicação social
sobre a necessidade econômica, social e ambiental, da utilização
racional e proteção da água, com ênfase
para a comunicação ambiental dirigida aos multiplicadores
e formadores de opinião e à educação
ambiental, dirigida para o primeiro e segundos ciclos;
II
- implantação do sistema integrado de outorga de direito
de uso dos recursos hídricos, devidamente compatibilizado
com sistemas correlacionados, de licenciamento ambiental;
III
- cadastramento dos usuários das águas e regularização
das outorgas de direito de uso;
IV
- proposição de critérios e normas para a fixação
dos preços públicos, definição de instrumentos
técnicos e jurídicos necessários à implantação
da cobrança pelo uso da água.
Artigo
11º - O Estado poderá delegar aos Municípios,
que se organizarem técnica e administrativamente, o gerenciamento
de recursos hídricos de interesse exclusivamente local, compreendendo,
dentre outros, os de bacias hidrográficas que se situem exclusivamente
no território do Município e os aqüíferos
subterrâneos situados em áreas urbanizadas.
Artigo
12º - O Estado incentivará a organização
e o funcionamento de associações de usuários
como entidades auxiliares no gerenciamento dos recursos hídricos
e na implantação, operação e manutenção
de obras e serviços, com direitos e obrigações
a serem definidos em regulamento.
Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário, especialmente
o decreto n° 26.174, de 14 de abril de 2000.
Sala
das seções,
Alessandro Calazans
Deputado Estadual
Justificativas
Os
Comitês de Bacias são órgãos colegiados,
compostos por representantes dos órgãos públicos,
dos usuários e da sociedade civil, organizados para a gestão
dos recursos hídricos de uma região. Constituem importantes
fóruns para que a população, através
de suas organizações, possa participar ativamente
na condução e administração dos recursos
hídricos de sua bacia.
A Bacia Hidrográfica é o ponto de partida para a abordagem,
o conhecimento, a aprendizagem, as discussões, as conclusões
e, finalmente, a conscientização e a tomada de atitudes
pró-ativas em relação aos temas ambientais.
Todos os elementos de uma bacia estão interligados em um
único sistema hídrico. Intervenções
feitas em qualquer um dos componentes da bacia repercutirão
naquele sistema como um todo.
O processo de engajamento da população com as questões
do seu espaço só ocorre quando ela o conhece, visualiza
os limites da base territorial, compreende os processos interativos
existentes, identifica os atores que interferem nesses processos,
bem como conhece a legislação e as instituições
públicas competentes para atuar.
A bacia hidrográfica é o espaço natural ideal
para o exercício da participação da sociedade.
Tem limites fisicamente visualisáveis, permitindo ao cidadão
comum entender as causas dos problemas ambientais locais e facilitando
a correção dos problemas.
A degradação ambiental da Bacia Hidrográfica
da Baía de Guanabara é responsável pela eliminação
de postos de trabalho principalmente nos setores pesqueiros e de
turismo. A beleza natural do Estado do Rio, especialmente de sua
capital e região metropolitana, tem fama mundial e funciona
como uma espécie de ímã e porta de entrada
para o turismo no Brasil e sede de eventos, congressos e empresas,
significando empregos, geração de renda, e, por extensão,
combate à miséria e à fome. Contribuir para
a recuperação ambiental da Baía de Guanabara
é como assegurar a ‘galinha dos ovos de ouro’
da economia fluminense, além de se evitar a perda da qualidade
de vida de sua população provocada por um meio ambiente
poluído e degradado.
O Brasil, desde janeiro de 1997, e o Estado do Rio de Janeiro, a
partir de agosto de 1999, estão empenhados em implementar
seus respectivos Sistemas de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
criados pela Lei Federal 9.433/97 e Estadual 3.239/99.
Hoje pode-se dizer que o país possui uma legislação
avançada de gestão das águas, onde se destacam
questões como descentralização espacial (bacias
hidrográficas), política (Comitês de Bacia),
técnica (Agências técnicas de bacias) e financeira
(recursos obtidos pela cobrança pelo uso da água),
a negociação/decisão coletiva e a inserção
do cidadão, através de seu representante no Comitê
de Bacia, no processo decisório do futuro dos recursos hídricos
na sua região.
Conceitos como escassez quali-quantitativa, água como um
bem natural público dotado de valor econômico e social
da água, exercício da cidadania através da
informação, papel social do técnico e da tecnologia,
outorga, licenciamento ambiental, sistema de informações,
cadastro de usuários, plano de bacia, cobrança pelo
uso da água, princípio usuário-pagador, desenvolvimento
sustentado, e outros, fazem parte da vida cotidiana de um número
cada vez maior de brasileiros.
A Lei Estadual 3.239/99, que estabelece a doutrina, os objetivos,
as diretrizes, o arranjo institucional, os mecanismos e os instrumentos
da Política e do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos
Hídricos do Estado do Rio de Janeiro, incluiu os fluminenses,
definitiva e oficialmente neste contexto.
A criação do Comitê da Bacia Hidrográfica
da Baía de Guanabara é apenas a continuação,
o fortalecimento, a conseqüência natural de todo esse
esforço que já vêm sendo empreendido pelos Governos,
pelas Empresas, pelas organização não-governamentais
em assegurar a gestão adequada das atividades humanas na
Bacia Hidrográfica da Baía de Guanabara.
LEI 3.239 DE 02 DE AGOSTO DE 1999
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS;
CRIA O SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS;
REGULAMENTA A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EM SEU ARTIGO
261, PARÁGRAFO 1º, INCISO VII; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado
do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO
I
DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art.
1º - A água é um recurso essencial à vida,
de disponibilidade limitada, dotada de valores econômico,
social e ecológico, que, como bem de domínio público,
terá sua gestão definida através da Política
Estadual de Recursos Hídricos, nos termos desta Lei.
§
1º - A água é aqui considerada em toda a unidade
do ciclo hidrológico, que compreende as fases aéreas,
superficial e subterrânea.
§
2º - A bacia ou região hidrográfica constitui
a unidade básica de gerenciamento dos recursos hídricos.
Art.
2º - A Política Estadual de Recursos Hídricos
baseia-se nos seguintes fundamentos:
I.
VETADO
II.
da descentralização, com a participação
do Poder Público, dos usuários, da comunidade e da
sociedade civil;
III.
do acesso à água como direito de todos, desde que
não comprometa os ecossistemas
aquáticos, os aqüíferos e a disponibilidade e
qualidade hídricas para abastecimento humano, de acordo com
padrões estabelecidos; e
IV.
de, em situações de escassez, o uso prioritário
dos recursos hídricos ser o consumo
humano e a dessedentação de animais.
CAPÍTULO
II
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art.
3º - A Política Estadual de Recursos Hídricos
tem por objetivo promover a harmonização entre os
múltiplos e competitivos usos da água, e a limitada
e aleatória disponibilidade, temporal e espacial, da mesma,
de modo a:
I.
garantir, à atual e às futuras gerações,
a necessária disponibilidade dos recursos naturais, em padrões
de qualidade adequados aos respectivos usos;
II.
assegurar o prioritário abastecimento da população
humana;
III.
promover a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos
críticos, de origem natural ou decorrentes do uso inadequado
dos recursos naturais;
IV.
promover a articulação entre União, Estados
vizinhos, Municípios, usuários e sociedade civil organizada,
visando à integração de esforços para
soluções regionais de proteção conservação
e recuperação dos corpos de água;
V.
buscar a recuperação e preservação dos
ecossistemas aquáticos e a conservação da
biodiversidade dos mesmos; e
VI.
promover a despoluição dos corpos hídricos
e aqüíferos.
CAPÍTULO
III
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art.
4º.São diretrizes da Política Estadual de Recursos
Hídricos:
I.
a descentralização da ação do Estado,
por regiões e bacias hidrográficas;
II.
a gestão sistemática dos recursos hídricos,
sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade,
e das características ecológicas dos ecossistemas;
III.
a adequação da gestão dos recursos hídricos
às diversidades físicas, bióticas,
demográficas, econômicas, sociais e culturais, das
diversas regiões do Estado; |