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:: Projetos de Lei ::

Se você tem um projeto de Lei que deseja divulgar nesta página, envie-nos logo para vilmar@rebia.org.br

Durante a última década Vilmar tem contribuído com diversos parlamentares elaborando projetos de leis, muitos dos quais já transformados em leis em vigor, como a de número 2.393, de 20/04/95, que beneficiou cerca de 15 mil caiçaras, garantindo a permanência de populações nativas residentes em unidades de conservação no Estado do Rio de Janeiro, desde que moradores desde antes da criação da UC, e que assumam o compromisso de manter os objetivos da UC.

Alguns Projetos de Lei de autoria do Vilmar

Dispõe Sobre a Obrigatoriedade das Fontes Fixas e Móveis Emissoras de Gases Provocadores de Efeito Estufa Compensarem o Meio Ambiente e Cria o Fundo Especial Para Combate ao Efeito Estufa e Dá Outras Providências

Autoriza a criação do Comitê da Bacia Hidrográfica da Baía de Guanabara - CBHBG e dá outras providências

Dispõe sobre a Auditoria Ambiental Social Social – AAS e dá outras providências.

Cria taxa sobre descarte de efluentes poluidores na Bacia Hidrográfica da Baía de
Guanabara para viabilizar o pagamento de contrapartida do Programa de Despoluição da Baía de Guanabara - PDBG

Fixa obrigatoriedade para renovação de licenças estaduais às empresas que provocaram danos ambientais no Estado do Rio de Janeiro

Cria, na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a Ouvidoria Ambiental, e dá providências correlatas

Obriga a reposição florestal aos consumidores de matéria-prima florestal, e dá outras providências


Projetos apresentados através do Deputado Estadual Carlos Minc (PT/RJ)

192/91 - Cria os “Defensores da Natureza”, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

252/91 - Torna através da Tributação o uso de alternativas menos poluentes mais atrativos economicamente

374/91 - Declara área de preservação permanente (APP) os remanescentes da Mata Atlântica e ecossistemas associados do Estado do Rio de Janeiro.

916/92 - Cria o “Royalty Ecológico” para benefício dos municípios do Estado do Rio de Janeiro que tenham implantado a Política e os Órgãos do Sistema Municipal de Meio ambiente e abriguem unidades de conservação e mananciais de abastecimento Público, e dá outras providências.

1285/93 - Cria o Sistema Estadual de Unidade de Conservação-SEUCON e dá outras providências.

209/95 - Dispõe sobre a criação, no território do Estado do Rio de Janeiro, da categoria de manejo de unidade de conservação denominada Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, estabelecendo estímulos e incentivos a sua implantação

272/95 - Estabelece mecanismos de compensação financeira aos municípios com áreas protegidas no Estado do Rio de Janeiro

PL 518/95 - Regulamenta o parágrafo 3ª do artigo 254 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que assegura o direito dos pescadores às terras que ocupam

PL 672/96 - Dispõe sobre a publicidade dos atos oficiais.

PL 990/96 - Regulamenta o procedimento de audiência pública a que se refere o artigo 6ª da Lei Estadual 1356, de 03 de outubro de 1988

Decreto Leg. 29/97 - Mantém o aforamento, concedido através do Decreto n.3686, de 14 de novembro de 1931, ao Clube de Regatas do Flamengo, para o fim exclusivo de atividade desportivas e proibitivas.

1.684/97 - Condiciona o uso de revestimento e pinturas anti-corrosivas à comprovação de anterioridade à saúde do trabalhador e ao meio ambiente.

1686/97 - Restringe o cadastramento dos ônibus somente aos veículos equipados com sistema vertical para descarga dos produtos de combustão

1.824/97 - Condiciona o transporte de resíduos industriais e outros ao prévio licenciamento no território do Estado do rio de Janeiro

1881/97 - Autoriza o Poder Executivo a criar normas e procedimentos para o serviço de coleta e disposição final de pilhas no Estado do Rio de Janeiro.

1909/97 - Acrescenta o Art. 10 à Lei 1.898, de 12/11/91 (sobre Auditorias Ambientais).

PL 1.939/97 - Regulamenta o artigo 245 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que garante gratuidade no transporte por barcas aos maiores de 65 anos, às pessoas portadoras de deficiência física e aos alunos uniformizados.

1.880/97 - Autoriza o Poder Executivo a criar normas e procedimentos para o serviço de coleta, reciclagem e disposição final de garrafas e embalagens plásticas no Estado do Rio de Janeiro.

1.938/97 - Altera a Lei nº 1356, de 03 de outubro de 1988, e estabelece o princípio de análise coletiva de Eia/Rima quando numa mesma bacia hidrográfica.

1976/97 - Confere competência para a lavratura de autos administrativos ao Batalhão de Polícia Florestal e de Meio Ambiente - BPFMA

2281/97 - Dispõe sobre a criação do Parque Estadual Florestal Marinho das Praias do Meio, Funda e Perigoso e adjacências

2178/98 - Cria normas e procedimentos para o serviço de coleta, reciclagem e disposição final de lâmpadas fluorescentes e outros produtos contendo mercúrio no Estado do Rio de Janeiro.

2.223/98 - Estabelece normas para a destinação final de garrafas plásticas e dá outras providências

2261/98 - Cria exigência de Licença de Desinstalação (LD) para empresas em final de atividade do Estado do Rio de Janeiro.

2.262/98 - Garante acesso público às informações ambientais na Administração Pública.

2064/98 - Cria o Cadastro Estadual de Empresas Construtoras no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências

2.295/98 - Dispõe sobre a obrigatoriedade das fontes emissoras de dióxido de carbono (CO2) comprovarem o plantio e manutenção de árvores, com o objetivo de combate ao efeito estufa.

2297/98 - Obriga a vistoria e manutenção periódica de ambientes fechados para prevenção da Síndrome dos Edifícios Doentes - SED

2371/98 - Reduz o imposto sobre circulação de mercadorias para palmito plantado no território do Estado do Rio de Janeiro.

98 - Cria o Parque Estadual das Cavernas

Câmara Municipal de Vila Velha. Projetos de autoria da Vereadora Linda Morais,
do PT

Três importantes projetos na área de meio ambiente estarão na pauta da
Câmara Municipal de Vila Velha. Todos de autoria da Vereadora Linda Morais,
do PT. O Projeto de Lei nº 1716, que dispõe sobre o plantio, extração, poda
e substituição de árvores, o de nº 1717 que institui a nível municipal o
cumprimento do Código Florestal no que se refere a cobertura vegetal mínima
nas margens dos mananciais hídricos, e o de nº 1718, que dispõe sobre o
despejo de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins e produtos
desinfetantes domissanitários em cursos e coleções d'água. A principal
novidade nestes projetos, é que antes de ser dado entradas, cada um deles
foi discutido antecipadamente com o Secretário de Meio Ambiente de Vila
Velha, Hugo Cavaca, e previamente aprovados pelo Prefeito Max Filho. Os
projetos encontram-se na Comissão de Justiça e devem entrar na pauta nos
próximos dias.

Dispõe Sobre a Obrigatoriedade das Fontes Fixas e Móveis Emissoras de Gases Provocadores de Efeito Estufa Compensarem o Meio Ambiente e Cria o Fundo Especial Para Combate ao Efeito Estufa e Dá Outras Providências


A ALERJ RESOLVE:

Art. 1º - As fontes fixas e móveis emissoras de gases provocadores de efeito estufa, especialmente monóxido e dióxido de carbono, localizadas no território do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a compensar o meio ambiente por suas emissões dentro dos padrões estabelecidos pelas normas legais.

Art. 2º - A compensação a que se refere o artigo primeiro se dará através de:

I - plantio e manutenção de florestas fixadoras de carbono;
II – informação e educação ambiental para controle, diminuição e eliminação de emissões;
III – pesquisa, substituição ou aperfeiçoamento de tecnologias que eliminem ou reduzam as emissões;
VI - recolhimento de taxa compensatória a conta especial de Fundo Ambiental, para projetos que atendam ao exigido neste artigo.

Art. 3º - As medidas compensatórias previstas nesta Lei poderão ser executadas pelo próprio emissor ou através de associações civis sem fins lucrativos ou empresas privadas habilitadas, mediante aprovação prévia do órgão responsável.

Parágrafo 1º - Serão exigidos, para aprovação do projeto, no mínimo:

I - inventário das emissões, fornecido pelo órgão de controle ambiental;
II - responsável técnico habilitado junto ao órgão de fiscalização profissional;
III - prioridade de plantio no terreno da principal fonte emissora, ou na região onde são geradas as emissões, formando contínuos florestais;
IV - formação de cortinas vegetais, nos casos de emissões por indústrias;
V - preferência por espécies nativas do ecossistema predominante no local.

Parágrafo 2º - Os projetos florestais compensatórios previstos nesta Lei, para serem aprovados, deverão atender ainda aos seguintes princípios gerais:

a) conservação dos recursos naturais;
b) conservação da estrutura da floresta e de suas funções;
c) manutenção da diversidade biológica;
d) formação de contínuos florestais;
e) proteção à fauna silvestre;
f) desenvolvimento sócio-econômico da região.

Art. 4º - A fiscalização da execução dos cronogramas dos projetos compensatórios será feita pelo órgão responsável, isoladamente ou em cooperação com associação civil sem fins lucrativos, dedicada prioritariamente à defesa do meio ambiente, escolhida pelo órgão competente, por indicação do empreendedor em lista tríplice.

Parágrafo único - A Associação Civil a ser indicada não poderá estar envolvida direta ou indiretamente na execução do projeto a ser fiscalizado.

Art. 5º - O Poder Executivo criará um Fundo Especial Para Combate ao Efeito Estufa, através de conta exclusiva em fundo ambiental público, para os recursos originários desta Lei, à qual se dará publicidade.

Parágrafo único - O gestor do fundo publicará, no mínimo semestralmente, em Diário Oficial e jornal de circulação local e especializado, as seguintes informações:

I – soma total dos recursos arrecadados, aplicados e disponíveis;
II - projetos aprovados, sob responsabilidade do emissor e do Poder Público;
III - nomes dos responsáveis técnicos e das instituições executoras e de acompanhamento envolvidas por projeto;
V - áreas beneficiadas;
VI – total e espécies de árvores plantadas e relação com as emissões de carbono.

Art. 6º - A renovação das licenças ambientais ou de trânsito das fontes móveis e fixas emissoras de gases provocadores do efeito estufa está condicionada a comprovação das compensações previstas nesta Lei.

Art. 7º - Os créditos de captação de carbono excedentes poderão ser negociados nos mercados interno e externo, cabendo ao Poder Executivo credenciar certificadora para a quantificação, registro e monitoramento de transferências.

Parágrafo único - Considera-se excedentes os créditos de carbono resultantes de diferença positiva de balanço entre gases emitidos pela fonte e florestas plantadas ou protegidas com fim de seqüestro de carbono, tomando por base o padrão de que cada 1000 hectares de florestas plantadas ou protegidas seqüestram 30.000 toneladas de carbono em 10 anos.

Art. 8º - As infrações ao exigido nesta Lei serão puníveis com as seguintes sanções cumulativamente:

I - pagamento de multa;
II - suspensão da renovação de licença ambiental e de trânsito;
III - embargo;
IV - cancelamento da licença.

Parágrafo único - Verificadas irregularidades ou ilicitudes praticadas na execução dos projetos compensatórios, incumbe ao órgão fiscalizador:

a) diligenciar providências e sanções cabíveis;
b) oficiar ao Ministério Público, se for o caso, visando a instauração de inquérito civil e a promoção de ação civil pública;
c) representar ao Conselho Profissional em que estiver registrado o responsável técnico pelo projeto, para a apuração de sua responsabilidade técnica, segundo a legislação vigente.

Art 9º - O Poder Executivo tem o prazo de 60 (sessenta) dias para a regulamentação desta Lei.

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificativas

Ao término da Conferência das Nações Unidas Sobre Ambiente e Desenvolvimento, a Rio-92, foram assinados os mais importantes acordos ambientais globais da história da humanidade, a saber, as Convenções do Clima e da Biodiversidade, a Agenda 21, a Declaração do Rio Para o Meio Ambiente e Desenvolvimento, e a Declaração de Princípios Para Florestas.

A Convenção Climática, cujo objetivo principal, foi o de estabilizar as concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera, foi ratificada pelo Congresso Nacional em 28 de fevereiro de 1994 e entrou em vigor para o Brasil em 29 de maio do mesmo ano. Embora os países em desenvolvimento não tenham o compromisso de reduzir suas emissões de gases, o Brasil tem formulado e contribuído com algumas idéias, como o uso do álcool como substituto do petróleo, além de outras medidas.

Tomando-se o exemplo do estado do Rio de Janeiro, segundo o documento "Balanço Energético do Estado", sofreu entre 1980 e 1996, uma considerável alteração em sua estrutura de oferta e consumo de energia, o que provocou um aumento percentual das emissões de gás carbônico. As atividades que mais se destacaram, na emissão de carbono no Estado foram o desperdício de gás natural, queimado pela Petrobrás na Bacia de Campos, o setor industrial (29,7%), cujas maiores emissões estão na área da siderurgia, e o setor de transporte (32,0%).

O CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) estabeleceu que, a partir de 1997, as emissões de veículos de passeio, por exemplo, não poderão ultrapassar o máximo de 2gr/km de monóxido de carbono. Se um veículo permanecer durante um ano inteiro dentro deste padrão de emissões - o que é cientificamente impossível, dada aos conhecidos problemas de padronização do combustível e a carbonização natural dos motores -, e considerando ainda que um veículo trafega em média 20 mil quilômetros por ano, temos que cada veículo emite cerca de 40 quilos de monóxido de Carbono ao ano. Multiplicado por cerca de 2,7 milhões de veículos da frota do Estado do Rio de Janeiro, significa que os veículos são responsáveis pelo lançamento legal, autorizado pelo CONAMA, de 108 mil toneladas de monóxido de carbono por ano na atmosfera do Estado, sendo que mais de 80% deste total de emissões são realizadas na região Metropolitana do Estado, que concentra cerca de 80% da frota. Este número é na verdade muito maior, pois nas verificações feitas pela FEEMA, é comum que mais de 50% dos veículos estejam com motores desregulados, chegando a emitir 12 gr/km.

Estudos da Coordenadoria de Programas de Pós-Graduação em Engenharia (Coppe), da UFRJ, com base em levantamento feito pelo Greenpeace, mostra que em quatro áreas da Cidade do Rio de Janeiro, por exemplo, o índice de dióxido de carbono já ultrapassou os limites da Organização Mundial de Saúde (OMS). Pesquisas do laboratório da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP) relacionam a poluição atmosférica ao aumento da mortalidade de idosos e à morte de fetos a partir de seis meses de gestação, contaminados através do cordão umbilical e da corrente sangüínea da mãe que respira a poluição. “No sangue do cordão umbilical, já filtrado pela placenta, a presença de dióxido de carbono aumentava quando a concentração desse poluente era maior na atmosfera”, constatou o médico Luiz Alberto Amador Pereira, pesquisador da USP. Os estudos da USP também indicam que, cada vez que a concentração de particulados aumenta cem microgramas por metro cúbico, a mortalidade de pessoas com mais de 65 anos cresce 13 %.

Em 1997, cerca de 40 acadêmicos e pesquisadores nacionais especialistas de muitas áreas, reunidos pela FBDS (Fundação Brasileira Para o Desenvolvimento Sustentável) com o Instituto de Estudos Avançados da USP, através da Academia Brasileira de Ciências, reforçaram o importante papel do reflorestamento na técnica de seqüestro de gás carbônico. O Projeto FLORAM (Florestas Para o Meio Ambiente), elaborado pelo IEA-USP, no final da década de 80, foi inovador neste sentido. Preconiza a retirada biogênica do gás carbônico em excesso na atmosfera por meio da fotossíntese das árvores.

Entretanto, ao contrário de estar plantando árvores ou preservando as florestas existentes, o Estado do Rio de Janeiro tem sido o campeão do desmatamento da mata atlântica, segundo medições por satélites feitas pelo INPE em convênio com as ONGs SOS Mata Atlântica e Instituto Sócioambiental. Em cinco anos, entre 1990 e 1995, o Estado do Rio perdeu 140.372 hectares de Mata Atlântica e em dois anos, entre 1995 e 1997, a perda em 40 municípios dos 91 do Estado, foi de 15.689, o equivalente a quase um campo de futebol de florestas por hora! A principal atividade depredadora das florestas nativas fluminenses, apontada pelo satélite, tem sido a prática de queimadas para ampliação ou limpeza de pastos ou como estratégia de produtores rurais empobrecidos de evitar a aquisição de adubos e fertilizantes para suas terras com baixa produtividade, recorrendo às queimadas como forma de ampliar áreas produtivas devido às cinzas da própria floresta queimada. Se tomarmos como parâmetro o modelo adotado na Costa Rica, onde para cada 1000 ha de florestas estima-se a absorção de 30.000 t C durante um período de 10 anos. Isso significa que as queimadas além de lançarem carbono na atmosfera, eliminaram, de 1990 a 1997, 156.061 hectares de florestas que antes retiravam da atmosfera, num período de 10 anos, cerca de 4,6 milhões de toneladas de carbono da atmosfera!

Acredita-se que a demanda por créditos de captação de carbono vá levar à criação de um valor real de mercado que lhes caracterizará como commodities transacionáveis, nos moldes do mercado de créditos de SO2 já existente nos EUA. Neste mercado ainda insipiente, o valor atual de 1 tonelada de carbono é em torno de US$ 10/ton C. De acordo com um estudo realizado pelo UNCTAD (UN Conference on Trade and Development), a demanda por créditos de captação de CO2 durante a próxima década será em torno de US$ 20 bilhões. No entanto, a ausência de mecanismos confiáveis e formal de registro e transferência de créditos de captação de carbono tem gerado incerteza e reduzido o nível de investimento em projetos florestais por parte de companhias do setor industrial interessadas em mitigar suas emissões.

Por exemplo, para cada 1000 ha de plantio de espécies nativas para reabilitação de matas ciliares estima-se a absorção de 30.000 t C durante um período de 10 anos, no valor de US$ 300,000 (a US$10 por tonelada C). Tal valor possivelmente será maior, uma vez que a demanda por créditos de captação de carbono só tende a crescer e seu valor a subir. É necessário, porém, que os projetos de captação de carbono sejam devidamente registrados e sua taxa de captação calculada para emissão dos respectivos certificados.

Como forma de contribuir para ajudar na solução do problema, ofereci ao Deputado Estadual Carlos Minc (PT/RJ), um projeto de lei que, entre outras soluções, cria o Fundo Especial Para Combate ao Efeito Estufa - PROFLORAR, destinando recursos para, entre outros fins, o plantio de florestas de fins econômicos e ambientais e preservação das florestas nativas existentes, significando recursos fundamentais que faltam hoje para a efetiva implantação e proteção das Unidades de Conservação localizadas no Estado do Rio Janeiro e formação de contínuos florestais, estímulo à criação e implantação de RPPNs (Reservas Particulares do Patrimônio Natural), etc., como mais uma contribuição do povo fluminense para o esforço mundial de combate ao aquecimento global.

Além disso, uma vez implantado, o projeto irá testar e disseminar conhecimentos sobre seqüestro de carbono de floresta tropical para beneficiar pequenos produtores e proprietários de áreas degradadas em volta de remanescentes de mata atlântica, contribuindo para o desenvolvimento regional, a geração de emprego e renda, já que, para cada hectare plantado gera-se 4 (quatro) empregos diretos (Fonte: Fundação SOS Mata Atlântica), sendo, portanto, um projeto de amplo interesse sócio-ambiental. Se levar em conta a necessidade de se garantir o plantio anual de árvores apenas para o seqüestro de 108 mil toneladas de monóxido de carbono emitidas por ano pela frota de 2,7 milhões de veículos do Estado, haveria a necessidade se plantar em torno de 4 mil hectares anuais, durante 10 anos. Teríamos a geração de emprego, e a garantia de emprego durante 10 anos, em torno de 16 mil novos postos de trabalho.

Isso pode significar a diminuição da migração campo-cidade, tornando-se em mais um atrativo para a fixação do homem no campo, para o desenvolvimento do setor agrícola, combate às queimadas como técnica agrícola e pecuária, geração de emprego para engenheiros florestais e biólogos, geração de renda e valorização de propriedades rurais, entre outros benefícios.

Sobre este projeto, Jean Dubois, do Rebraf fez os seguintes comentários:

"As maiores dificuldades (= fatores limitantes) enfrentados no processo de implementação efetiva das políticas públicas referentes à proteção ou ao manejo em regime de rendimento sustentável das florestas nativas remanescentes, ainda existentes no Estado do Rio de Janeiro, decorrem principalmente do fato que essas florestas não geram renda para seus proprietários, sejam eles particulares, empresas privadas ou entidades públicas.
Neste contexto, a proposta de lei sugerida por Vilmar Berna - que "Dispoe sobre a obrigatoriedade das fontes fixas e móveis emissoras de gases provocadores de efeito estufa compensarem o meio ambiente ....." - apresenta instrumentos legais capazes de tornar a proteção ou o manejo das florestas uma atividade geradora de renda, num momento político em que estamos buscando como impedir a destruição das nossas florestas remanescentes.

O projeto sugerido pelo Sr Vilmar Berna abre novas perspectivas, também, em prol da recuperação das nossas grandes extensões de áreas degradadas, utilizando para tal efeito alternativas de reflorestamento ou a implantação de sistemas agroflorestais na medida em que esses possam funcionar como "Poços de Carbono" (carbon sinks) e que poderiam ser beneficiados nacional- ou internacionalmente mediante contratos apoiados nos conceitos de CDM ("Clean Development Mechanisms"= Mecanismos de Desenvolvimento Limpo) ou, ainda, de outras modalidades de incentivos projetados no Protocolo de Kyoto, como, por exemplo, as "reduções Certificadas de Emissões".

Autoriza a criação do Comitê da Bacia Hidrográfica da Baía de Guanabara - CBHBG e dá outras providências

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA

Art 1º - Autoriza o Poder Executivo a criar o Comitê da Bacia Hidrográfica da Baía de Guanabara – CBHBG como uma entidade colegiada com atribuições normativa, deliberativa e consultiva, tendo por área de atuação e jurisdição, a totalidade da bacia hidrográfica da Baía de Guanabara, e que passará a integrar o Sistema Estadual de Recursos Hídricos - SEGRHI, nos termos da Lei Estadual nº 3.239/99.

Art.2º - Ao Comitê de Bacia Hidrográfica da Baía de Guanabara caberá a coordenação das atividades dos agentes públicos e privados, relacionados aos recursos hídricos, e ambientais compatibilizando as metas e diretrizes do Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERHI), com as peculiaridades de sua área de atuação.

Art. 3º - O Comitê da Bacia Hidrográfica da Baía de Guanabara - CBHBG têm as seguintes atribuições e competências:

I. propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI), a autorização para constituição da respectiva Agência de Água;

II. aprovar e encaminhar ao CERHI a proposta do Plano de Bacia Hidrográfica (PBH), para ser referendado;

III. acompanhar a execução do PBH;

IV. aprovar as condições e critérios de rateio dos custos das obras de uso múltiplo ou de interesse comum ou coletivo, a serem executadas nas bacias hidrográficas;

V. elaborar o relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos de sua bacia hidrográfica;

VI. propor o enquadramento dos corpos de água da bacia hidrográfica, em classes de uso e conservação, e encaminhá-lo para avaliação técnica e decisão pelo órgão competente;

VII. propor os valores a serem cobrados e aprovar os critérios de cobrança pelo uso da água da bacia hidrográfica, submetendo à homologação do CERHI;

VIII. encaminhar, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direito de uso de recursos hídricos, as propostas de acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes ;

IX. aprovar a previsão orçamentária anual da respectiva Agência de Água e o seu plano de contas;

X. aprovar os programas anuais e plurianuais de investimentos, em serviços e obras de interesse dos recursos hídricos, tendo por base o respectivo PBH;

XI. ratificar convênios e contratos relacionados aos respectivos PBH's;

XII. implementar ações conjuntas com o organismo competente do Poder Executivo, visando a definição dos critérios de preservação e uso das faixas marginais de proteção de rios, lagoas e lagunas;

XIII. dirimir, em primeira instância, eventuais conflitos relativos ao uso da água;

XIV - adotar as bacias hidrográficas da sua área de atuação como unidade físico territorial de planejamento e gerenciamento;

XV - promover o gerenciamento descentralizado, participativo e integrado, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos dos recursos hídricos em sua área de atuação;

XVI - promover a integração das ações na defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança pública, assim como prejuízos econômicos e sociais;

XVII - reconhecer a água como um bem de domínio público, limitado e de valor econômico, cuja utilização é passível de ser cobrada, observados os aspectos legais de quantidade, qualidade e as peculiaridades de sua área de atuação;

XVIII - identificar as causas e efeitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos hídricos nas áreas urbanas e rurais da sua área de atuação;

XIX - compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente, adequando-o às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais da sua área de atuação;

XX - promover a maximização dos benefícios econômicos e sociais, resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, assegurado o uso prioritário para o abastecimento das populações;

XXI - estimular a proteção das águas contra ações que possam comprometer o uso múltiplo atual e futuro;

XXII - atender a disponibilidade eqüitativa e de boa qualidade para as gerações presentes e futuras;

XXIII - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

XXIV - aprovar seu Regimento Interno, seu funcionamento, e decidir sobre os casos omissos, normatizando-os, quando necessário.

Parágrafo Único - Das decisões dos CBH's caberá recurso ao CERHI.

Art. 4o O Comitê da Bacia Hidrográfica da Baía de Guanabara é composto por representantes do Estado, dos municípios, de usuários de recursos hídricos e de entidades da sociedade civil organizada, e terá a seguinte estrutura:

I - Presidência;
II - Plenário;
III - Câmaras Temáticas;
IV - Secretaria Executiva;
V - Órgãos Técnicos de Apoio.

Art. 5o O Comitê da Bacia Hidrográfica da Baía de Guanabara será paritário entre o Poder Público e os usuários diretos e indiretos dos recursos da Baía de Guanabara, constituído por 50 (cinqüenta) membros titulares, devendo cada titular ter um suplente, a partir da seguinte composição:

I – (4) quatro representantes titulares do Estado: Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; Secretaria de Estado de Saneamento e Recursos Hídricos; Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo; Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ.

II – 15 (quinze) representantes titulares de municípios integrantes da bacia (Duque de Caxias, São João de Meriti, Belford Roxo, Nilópolis, São Gonçalo, Magé, Guapimirim, Itaboraí, Tanguá, Rio de Janeiro, Niterói, Nova Iguaçu, Cachoeiras de Macacu, Rio Bonito e Petrópolis).

III – (4) quatro representantes titulares do Governo Federal: Capitania dos Portos do Rio de Janeiro, da Marinha do Brasil; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; Universidade Federal Fluminense – UFF; Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ.

IV – (1) um representante titular da Comissão de Defesa do Meio Ambiente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

V – (1) um representante titular da Coordenadoria de Meio Ambiente do Ministério Público Estadual.

VI – 8 (oito) representantes titulares de instituições de usuários diretos e indiretos dos recursos naturais da Baía de Guanabara.

VII – 5 (cinco) representantes titulares do setor empresarial: Federação das Indústrias do Rio de Janeiro – FIRJAN; Associação Comercial do Estado do Rio de Janeiro; setor de transporte aquaviário interno de passageiros; setor de pesca industrial; marinas e clubes náuticos.

VIII – (4) quatro representantes titulares de populações extrativistas tradicionais: Federação de Associações Livres de Pescadores Artesanais; representação das colônias de pescadores; associação de maricultores; associação de catadores de caranguejo.

IX – (5) cinco representantes titulares de organizações civis sócio-ambientais: Federação das Associações de Moradores do Estado do Rio de Janeiro – FAMERJ; APEDEMA/RJ – Assembléia Permanente de Entidades Ambientalistas do Estado do Rio de Janeiro; Associação Brasileira de Engenharia Sanitária – ABES; IBG – Instituto Baía de Guanabara; IBVA – Instituto Brasileiro de Voluntários Ambientais.

X – (2) dois representantes de instituições profissionais:Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA; Conselho Regional de Biologia RJ.

§ 1o As indicações dos representantes e respectivos suplentes do poder público estadual serão formalizadas, pelo Governo, ao presidente do Comitê da Bacia Hidrográfica da Baía de Guanabara;

§ 2o As indicações dos representantes e respectivos suplentes dos demais segmentos serão formalizadas, por seus pares, para um mandato de 2 (dois) anos, ao presidente do Comitê da Bacia Hidrográfica da Baía de Guanabara;

§ 3o A participação no Comitê é conferida às pessoas jurídicas componentes dos segmentos (Estado, municípios, usuários e sociedade civil) referidos neste artigo, que indicarão as pessoas físicas que devam representá-las.

Art. 6º A composição inicial do Comitê da Bacia Hidrográfica da Baía de Guanabara será formalizada em ato do Poder Executivo Estadual, observados os seguintes procedimentos:

I - caberá ao Poder Municipal da cada Município da Bacia referido anteriormente informar ao Poder Executivo Estadual a composição da representação respectiva;

II - os representantes do Governo Estadual serão designados mediante ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. As substituições dos representantes do Comitê da Bacia Hidrográfica da Baía de Guanabara serão formalizadas pelo Presidente do Comitê, na forma estabelecida no regimento interno, respeitados os critérios definidos no artigo anterior e neste artigo.

Art. 7º A presidência do Comitê da Bacia Hidrográfica da Baía de Guanabara será exercida, pelo período de dois anos, por um de seus titulares, escolhido pelo voto dos membros integrantes do Comitê.

Parágrafo único - A Presidência do Comitê da Bacia Hidrográfica da Baía de Guanabara poderá requisitar, junto aos órgãos e entidades nele representados, todos os meios, subsídios e informações necessárias as suas deliberações e ao exercício de suas funções.

Art. 8º A Presidência do Comitê da Bacia Hidrográfica da Baía de Guanabara encaminhará ao Poder Executivo Estadual e à Comissão de Meio Ambiente da ALERJ – Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, a cada ano, relatório sucinto das atividades desenvolvidas no período.

Art. 9º - A utilização dos recursos hídricos será cobrada, entre outros, na forma estabelecida nesta lei e em seu regulamento, obedecidos os seguintes critérios:

I - cobrança pelo uso ou derivação, considerará a classe de uso preponderante em que for enquadrado o corpo d`água onde se localiza o uso ou derivação, a disponibilidade hídrica local, o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas, a vazão captada em seu regime de variação, o consumo efetivo e a finalidade a que se destina; e

II - cobrança pela diluição, transporte e assimilação de efluentes de sistemas de esgotos e de outros líquidos, de qualquer natureza, considerará a classe de uso em que for enquadrado o corpo d'água receptor, o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas, a carga lançada e seu regime de variação, ponderando-se, dentre outros, os parâmetros orgânicos físico-químicos dos efluentes e a natureza da atividade responsável pelos mesmos.

§ 1º - No caso do inciso II, os responsáveis pelos lançamentos não ficam desobrigados do cumprimento das normas e padrões legalmente estabelecidos, relativos ao controle de poluição das águas.

§ 2º - No caso do uso de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica aplicar-se-á legislação federal específica.

Art. 10º - A implantação da cobrança pelo uso da água será feita de forma gradativa atendendo-se, obrigatoriamente, as seguintes fases:

I - desenvolvimento de programa de comunicação social sobre a necessidade econômica, social e ambiental, da utilização racional e proteção da água, com ênfase para a comunicação ambiental dirigida aos multiplicadores e formadores de opinião e à educação ambiental, dirigida para o primeiro e segundos ciclos;

II - implantação do sistema integrado de outorga de direito de uso dos recursos hídricos, devidamente compatibilizado com sistemas correlacionados, de licenciamento ambiental;

III - cadastramento dos usuários das águas e regularização das outorgas de direito de uso;

IV - proposição de critérios e normas para a fixação dos preços públicos, definição de instrumentos técnicos e jurídicos necessários à implantação da cobrança pelo uso da água.

Artigo 11º - O Estado poderá delegar aos Municípios, que se organizarem técnica e administrativamente, o gerenciamento de recursos hídricos de interesse exclusivamente local, compreendendo, dentre outros, os de bacias hidrográficas que se situem exclusivamente no território do Município e os aqüíferos subterrâneos situados em áreas urbanizadas.

Artigo 12º - O Estado incentivará a organização e o funcionamento de associações de usuários como entidades auxiliares no gerenciamento dos recursos hídricos e na implantação, operação e manutenção de obras e serviços, com direitos e obrigações a serem definidos em regulamento.

Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente o decreto n° 26.174, de 14 de abril de 2000.

Sala das seções,


Alessandro Calazans
Deputado Estadual

Justificativas

Os Comitês de Bacias são órgãos colegiados, compostos por representantes dos órgãos públicos, dos usuários e da sociedade civil, organizados para a gestão dos recursos hídricos de uma região. Constituem importantes fóruns para que a população, através de suas organizações, possa participar ativamente na condução e administração dos recursos hídricos de sua bacia.
A Bacia Hidrográfica é o ponto de partida para a abordagem, o conhecimento, a aprendizagem, as discussões, as conclusões e, finalmente, a conscientização e a tomada de atitudes pró-ativas em relação aos temas ambientais. Todos os elementos de uma bacia estão interligados em um único sistema hídrico. Intervenções feitas em qualquer um dos componentes da bacia repercutirão naquele sistema como um todo.
O processo de engajamento da população com as questões do seu espaço só ocorre quando ela o conhece, visualiza os limites da base territorial, compreende os processos interativos existentes, identifica os atores que interferem nesses processos, bem como conhece a legislação e as instituições públicas competentes para atuar.
A bacia hidrográfica é o espaço natural ideal para o exercício da participação da sociedade. Tem limites fisicamente visualisáveis, permitindo ao cidadão comum entender as causas dos problemas ambientais locais e facilitando a correção dos problemas.
A degradação ambiental da Bacia Hidrográfica da Baía de Guanabara é responsável pela eliminação de postos de trabalho principalmente nos setores pesqueiros e de turismo. A beleza natural do Estado do Rio, especialmente de sua capital e região metropolitana, tem fama mundial e funciona como uma espécie de ímã e porta de entrada para o turismo no Brasil e sede de eventos, congressos e empresas, significando empregos, geração de renda, e, por extensão, combate à miséria e à fome. Contribuir para a recuperação ambiental da Baía de Guanabara é como assegurar a ‘galinha dos ovos de ouro’ da economia fluminense, além de se evitar a perda da qualidade de vida de sua população provocada por um meio ambiente poluído e degradado.
O Brasil, desde janeiro de 1997, e o Estado do Rio de Janeiro, a partir de agosto de 1999, estão empenhados em implementar seus respectivos Sistemas de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criados pela Lei Federal 9.433/97 e Estadual 3.239/99.
Hoje pode-se dizer que o país possui uma legislação avançada de gestão das águas, onde se destacam questões como descentralização espacial (bacias hidrográficas), política (Comitês de Bacia), técnica (Agências técnicas de bacias) e financeira (recursos obtidos pela cobrança pelo uso da água), a negociação/decisão coletiva e a inserção do cidadão, através de seu representante no Comitê de Bacia, no processo decisório do futuro dos recursos hídricos na sua região.
Conceitos como escassez quali-quantitativa, água como um bem natural público dotado de valor econômico e social da água, exercício da cidadania através da informação, papel social do técnico e da tecnologia, outorga, licenciamento ambiental, sistema de informações, cadastro de usuários, plano de bacia, cobrança pelo uso da água, princípio usuário-pagador, desenvolvimento sustentado, e outros, fazem parte da vida cotidiana de um número cada vez maior de brasileiros.
A Lei Estadual 3.239/99, que estabelece a doutrina, os objetivos, as diretrizes, o arranjo institucional, os mecanismos e os instrumentos da Política e do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado do Rio de Janeiro, incluiu os fluminenses, definitiva e oficialmente neste contexto.
A criação do Comitê da Bacia Hidrográfica da Baía de Guanabara é apenas a continuação, o fortalecimento, a conseqüência natural de todo esse esforço que já vêm sendo empreendido pelos Governos, pelas Empresas, pelas organização não-governamentais em assegurar a gestão adequada das atividades humanas na Bacia Hidrográfica da Baía de Guanabara.


LEI 3.239 DE 02 DE AGOSTO DE 1999


INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS; CRIA O SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS; REGULAMENTA A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, EM SEU ARTIGO 261, PARÁGRAFO 1º, INCISO VII; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 1º - A água é um recurso essencial à vida, de disponibilidade limitada, dotada de valores econômico, social e ecológico, que, como bem de domínio público, terá sua gestão definida através da Política Estadual de Recursos Hídricos, nos termos desta Lei.

§ 1º - A água é aqui considerada em toda a unidade do ciclo hidrológico, que compreende as fases aéreas, superficial e subterrânea.

§ 2º - A bacia ou região hidrográfica constitui a unidade básica de gerenciamento dos recursos hídricos.

Art. 2º - A Política Estadual de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

I. VETADO

II. da descentralização, com a participação do Poder Público, dos usuários, da comunidade e da sociedade civil;

III. do acesso à água como direito de todos, desde que não comprometa os ecossistemas
aquáticos, os aqüíferos e a disponibilidade e qualidade hídricas para abastecimento humano, de acordo com padrões estabelecidos; e

IV. de, em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos ser o consumo
humano e a dessedentação de animais.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 3º - A Política Estadual de Recursos Hídricos tem por objetivo promover a harmonização entre os múltiplos e competitivos usos da água, e a limitada e aleatória disponibilidade, temporal e espacial, da mesma, de modo a:

I. garantir, à atual e às futuras gerações, a necessária disponibilidade dos recursos naturais, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

II. assegurar o prioritário abastecimento da população humana;

III. promover a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos, de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais;

IV. promover a articulação entre União, Estados vizinhos, Municípios, usuários e sociedade civil organizada, visando à integração de esforços para soluções regionais de proteção conservação e recuperação dos corpos de água;

V. buscar a recuperação e preservação dos ecossistemas aquáticos e a conservação da
biodiversidade dos mesmos; e

VI. promover a despoluição dos corpos hídricos e aqüíferos.

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 4º.São diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos:

I. a descentralização da ação do Estado, por regiões e bacias hidrográficas;

II. a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade, e das características ecológicas dos ecossistemas;

III. a adequação da gestão dos recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas,
demográficas, econômicas, sociais e culturais, das diversas regiões do Estado;