Autor:
Dr. Paulo Affonso Leme Machado ( leme.machado@merconet.com.br
) - Telefone - Piracicaba: (019) 433-4973 - Professor da UNESP
- Universidade Estadual Paulista - IB - Rio Claro - SP, professor
convidado na Universidade de Limoges (FRança), Presidente
da Sociedade Brasileira de Direito do Meio Ambiente, autor do livro
"DIREITO AMBIENAL BRASILEIRO", Prêmio "Elizabeth
Haub" de Direito Ambiental (1985).
1.
Ação Civil Pública (Lei 7.347 de 24/07/1985) Lei de Interesses Difusos, que trata da ação
civil pública de responsabilidades por danos causados ao
meio ambiente, ao consumidor, e ao patrimônio artístico,
turístico ou paisagístico. A ação
pode ser requerida pelo Ministério Público, a pedido
de qualquer pessoa, ou por uma entidade constituída há
pelo menos um ano. Normalmente ela é precedida por um inquérito
civil.
2.
Agrotóxicos (Lei 7.802 de 11/07/1989)
A Lei dos Agrotóxicos regulamenta desde a pesquisa e fabricação
dos agrotóxicos até sua comercialização,
aplicação, controle, fiscalização
e também o destino da embalagem. impõe a obrigatoriedade
do receituário agronômico para venda de agrotóxicos
ao consumidor. Também exige registro dos produtos nos Ministérios
da Agricultura e da Saúde e no IBAMA (Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis). Qualquer
entidade pode pedir o cancelamento deste registro, encaminhando
provas de que um produto causa graves prejuizos á saúde
humana, meio ambiente e animais. A indústria tem direito
de se defender. O descumprimento da lei pode render multas e reclusão
inclusive para os empresários.
3.
Área de Proteção Ambiental (Lei 6.902, de
27/04/1981)
Lei que criou as figuras das "Estações Ecológicas"
(áreas representativas de ecossistemas brasileiros, sendo
que 90% delas devem permanecer intocadas e 10% podem sofrer alteraçôes
para fins científicos) e das "Áreas de Proteção
Ambiental" (APAS - onde podem permanecer as propriedades
privadas, mas o poder público pode limitar e as atividades
econômicas para fins de proteção ambiental).
Ambas podem ser criadas pela União, Estado, ou Município.
Informação importante: tramita na Câmara dos
Deputados, em regime de urgência para apreciação
em plenário, o Projeto de Lei 2892/92, que modificaria
a atual lei, ao criar o Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
4.
Atividades Nucleares (Lei 6.453 de 17/10/1977)
Dispõe sobre responsabilidade civil por danos nucleares
e a responsabilidade criminal por atos relacionados com as atividades
nucleares. Entre outros, determina que quando houver um acidente
nuclear, a instituição autorizada a operar a instalação
nuclear tem a responsabilidade civil pelo dano, independente da
existência de culpa. Se for provada a culpa da vítima,
a instituição apenas será exonerada de indenizar
os danos ambientais. Em caso de acidente nuclear não relacionado
a qualquer operador, os danos serão suportados pela União.
A lei classifica como crime produzir, processar, fornecer, usar,
importar, ou exportar material sem autorização legal,
extrair e comercializar ilegalmente minério nuclear, transmitir
informações sigilosas neste setor, ou deixar de
seguir normas de segurança relativas à instalação
nuclear.
5.
Crimes Ambientais (Lei 9.605, de 12/02/1998)
A Lei dos Crimes Ambientais reordena a legislação
ambiental brasileira no que se refere às infrações
e punições. A partir dela, a pessoa jurídica,
autora ou coautora da infração ambiental, pode ser
penalizada, chegando à liquidação da empresa,
se ela tiver sido criada ou usada para facilitar ou ocultar um
crime ambiental. Por outro lado, a punição pode
ser extinta quando se comprovar a recuperação do
dano ambiental e - no caso de penas de prisão de até
4 anos - é possível aplicar penas alternativas.
A lei criminaliza os atos de pichar edificações
urbanas, fabricar ou soltar balões (pelo risco de provocar
incêndios), maltratar as plantas de ornamentação
(prisão de até um ano), dificultar o acesso às
praias, ou realizar um desmatamento sem autorização
prévia. As multas variam de R$ 50 a R$ 50 milhões.
Para saber mais o IBAMA tem, em seu site, um quadro com as principais
inovações desta lei, bem como de todos os vetos
presidenciais.
6.
Engenharia Genética (Lei 8.974 de 05/01/1995)
Regulamentada pelo Decreto 1752, de 20/12/ 1995, a lei estabelece
normas para aplicação da engenharia genética,
desde o cultivo, manipulação e transporte de organismos
geneticamente modificados (OGM), até sua comercialização,
consumo e liberação no meio ambiente. Define engenharia
genética como a atividade de manipulação
em material genético que contém informações
determinantes de caracteres hereditários de seres vivos.
A autorização e fiscalização do funcionamento
de atividades na área, e da entrada de qualquer produto
geneticamente modificado no país, é de responsabilidade
de vários ministérios: do Meio Ambiente, Recursos
Hídricos e da Amazônia Legal (MMA), da Saúde
(MS), da Reforma Agrária. Toda entidade que usar técnicas
de engenharia genética é obrigada a criar sua Comissão
Interna de Biossegurança, que deverá, entre outros,
informar trabalhadores e a comunidade sobre questões relacionadas
à saúde e segurança nesta atividade. A lei
criminaliza a intervenção em material genético
humano in viva (exceto para tratamento de defeitos genéticos),
e também a manipulação genética de
células germinais humanas, sendo que as penas podem chegar
a vinte anos de reclusão.
7.
Exploração Mineral (Lei 7.805 de 18/07/1989)
Esta lei regulamenta a atividade garimpeira. A permissão
da lavra é concedida pelo Departamento Nacional de Produção
Mineral (DNPM) a brasileiro ou cooporativa de garimpeiros autorizada
a funcionar como empresa, devendo ser renovada a cada cinco anos.
É obrigatória a licença ambiental prévia,
que deve ser concedida polo órgão ambiental competente.
Os trabalhos de pesquisa ou lavra que causarem danos ao meio ambiente
são passíveis de suspensão, sendo o titular
da autorização de exploração dos minérios
responsável polos danos ambientais. A atividade garimpeira
executada sem permissão ou licenciamento é crime.
O site do DNPM na Internet oferece a íntegra desta lei
e de toda a legislação que regulamenta a atividade
minerária no país. Já o Ministério
do Meio Ambiente, dos Recursos Hidrícos e da Amazônia
Legal oferece comentários detalhados da questão
da mineração.
Para saber mais: www.dnpm.gov.br
8.
Fauna Silvestre (Lei 5.197 de 03/01/1967)
Classifica como crime o uso, perseguição, apanha
de animais silvestres, a caça profissional, o comércio
de espécimes da fauna silvestres e produtos que derivaram
de sua caça, além de proibir a introdução
de espécie exótica (importada) e a caça amadorística
sem autorização do IBAMA (Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis). Também
criminaliza a exportação de peles e couros de anfíbios
e répteis (como o jacaré) em bruto. O site do IBAMA
traz um resumo comentado de todas as leis relacionadas à
fauna brasileira, além de trazer uma lista das espécies
brasileiras ameaçadas de extinção.
9.
Florestas (Lei 4771 de 15/09/1965)
Determina a proteção de florestas nativas e define
como áreas de preservação permanente (onde
a conservação da vegetação é
obrigatória): uma faixa de 10 a 500 metros nas margens
dos rios (dependendo da largura do curso d'água), a beira
de lagos e de reservatórios de água, os topos de
morro, encostas com declividade superior a 45º e locais acima
de 1800 metros de altitude. Também exige que propriedades
rurais da região Sudeste do país preservem 20% da
cobertura arbórea, devendo tal reserva ser averbada no
registro de imóveis, a partir do que fica proibido o desmatamento,
mesmo que a área seja vendida ou repartida. As sanções
que existiam na lei foram criminalizadas a partir da Lei dos Crimes
Ambientais, de 1998.
10.
Gerenciamento Costeiro (Lei 7661, de 16/05/1988)
Regulamentada pela Resolução nº 01 da Comissão
Interministerial para os Recursos do Mar em 21/12/1990, esta lei
traz as diretrizes para criar o Plano Nacional de Gerenciamento
Costeiro. Define Zona Costeira como o espaço geográfico
da interação do ar, do mar e da terra, incluindo
os recursos naturais e abrangendo uma faixa marítima e
outra terrestre. O Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (GERCO)
deve prever o zoneamento de toda esta extensa área, trazendo
normas para o uso de solo, da água e do subsolo, de modo
a priorizar a proteção e conservação
dos recursos naturais, o patrimônio histórico, paleontológico,
arqueológico, cultural e paisagístico. Permite aos
Estados e Municípios costeiros instituirem seus próprios
planos de gerenciamento costeiro, desde que prevalecem as normas
mais restritivas. As, praias são bens públicos de
uso do povo, assegurando-se o livre acesso a elas e ao mar. O
gerenciamento costeiro deve obedecer as normas do Conselho Nacional
do Meio Ambiente (CONAMA).
11.
IBAMA (Lei 7.735, de 22/02/1989)
Lei que criou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis (IBAMA), incorporando a Secretaria
Especial do Meio Ambiente (que era subordinada ao Ministério
do Interior) e as agências federais na área de pesca,
desenvolvimento florestal e borracha. Ao IBAMA compete executar
e fazer executar a política nacional do meio ambiente,
atuando para conservar, fiscalizar, controlar e fomentar o uso
racional dos recursos naturais (hoje o IBAMA subordina-se ao Ministério
dos Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia
Legal).
12.
Parcelamento do solo urbano (Lei 6.766 de 19/12/1979)
Estabelece as regras para loteamentos urbanos, proibidos em áreas
de preservação ecológica, naquelas onde a
poluição representa perigo à saúde,
em terrenos alagadiços. Da área total, 35% devem
se destinar ao uso comunitário (equipamentos de educação,
saúde lazer, etc.). o projeto deve ser apresentado e aprovado
previamente pelo Poder Municipal, sendo que as vias e áreas
públicas passarão para o domínio da Prefeitura,
após a instalação do empreendimento. Obs.:
a partir da Resolução 001 do Conselho Nacional do
Meio Ambiente (CONAMA) de 23 de janeiro de 1986, quando o empreendimento
prevê construção de mais de mil casas, tornou-se
obrigatório fazer um Estudo Prévio de Impacto Ambiental.
13.
Patrimônio Cultural (Decreto Lei 25, de 30/11/1937)
Este decreto organiza a Proteção do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional, incluindo como patrimônio
nacional os bens de valor etnográfico, arqueológico,
os monumentos naturais, além dos sítios e paisagens
de valor notável pela natureza ou a partir de uma intervenção
humana. A partir do tombamento de um destes bens, fica proibida
sua destruição, demolição ou mutilação
sem prévia autorização do Serviço
de Patrimônio Históriço e Artístico
Nacional (SPHAN), que também deve ser previamente notificado,
em caso de dificuldade financeira para a conservação
do bem. Qualquer atenta do contra um bem tombado equivale a um
atentado ao patrimônio nacional.
14.
Política Agrícola (Lei 8.171 de 17/01/1991)
Esta lei, que dispõe sobre Política Agrícola,
coloca a proteção do meio ambiente entre seus objetivos
e como um de seus instrumentos. Num capítulo inteiramente
dedicado ao tema, define que o Poder Público (federação,
estados, municípios) deve disciplinar e fiscalizar o uso
racional do solo, da água, da fauna e da flora; realizar
zoneamentos agroecológicos para ordenar a ocupação
de diversas atividades produtivas (inclusive instalação
de hidrelétricas), desenvolver programas de educação
ambiental, fomentar a produção de mudas de espécies
nativas, entre outros. Mas a fiscalização e uso
racional destes recursos também cabe aos proprietários
de direito e aos beneficiários da reforma agrária.
As bacias hidrográficas são definidas como as unidades
básicas de planejamento, uso, conservação
e recuperação dos recursos naturais, sendo que os
órgãos competentes devem criar planos plurianuais
para a proteção ambiental. A pesquisa agrícola
deve respeitar a preservação da saúde e do
ambiente, preservando ao máximo a heterogeneidade genética.
15.
Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 17/01/1981)
A mais importante lei ambiental. Define que o poluidor é
obrigado a indenizar danos ambientais que causar, independentemente
de culpa. O Ministério Público (Promotor Público)
pode propor ações de responsabilidade civil por
danos ao meio ambiente, impondo ao poluidor a obrigação
de recuperar e/ou indenizar prejuízos causados. Também
esta lei criou os Estudos e respectivos Relatórios de Impacto
Ambiental (EIA/RIMA), regulamentados em 1986 pela Resolução
001/86 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). O EIA/RIMA
deve ser feito antes da implantação de atividade
econômica que afete significativamente o meio ambiente,
como estrada, indústria, ou aterros sanitários,
devendo detalhar os impactos positivos e negativos que possam
ocorrer por causa das obras ou após a instalação
do empreendimento, mostrando ainda como evitar impactos negativos.
Se não for aprovado, o empreendimento não pode ser
implantado.
16.
Recursos Hídricos (Lei 9.433 de 08/01/1997)
A lei que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos
e cria o Sistema Nacional de Recursos Hídricos define a
água como recurso natural limitado, dotado de valor econômico,
que pode ter usos múltiplos (por exemplo: consumo humano,
produção de energia, transporte aquaviário,
lançamento de esgotos). A partir dela, a gestão
dos recursos hídricos passa a ser descentralizada, contando
com a participação do Poder Público, usuários
e comunidades. São instrumentos da nova Política
das Águas: 1- os Planos de Recursos Hídricos: elaborados
por bacia hidrográfica, por Estado e para o País,
visam gerenciar e compatibilizar os diferentes usos da água,
considerando inclusive a perspectiva de crescimento demográfico
e metas para racionalizar o uso, 2- a outorga de direitos de uso
das águas: válida por até 35 anos, deve compatibilizar
os usos múltiplos, 3- a cobrança pelo seu uso (antes,
só se cobrava pelo tratamento e distribuição),
4- os enquadramentos dos corpos d'água (a ser regulamentado).
A lei prevê a formação de 1- Sistema Nacional
de Gerenciamento de Recursos Hídricos (integrado conselho
nacional e estaduais de Recursos Hídricos, bem como os
Comitês de Bacia Hidrográfica; 2- Conselho Nacional
de Recursos Hídricos, composto por indicados pelos respectivos
conselhos estaduais de recursos hídricos, representantes
das organizações civis do setor e de usuários,
3- Comitês de Bacias Hidrográficas, compreendendo
uma bacia ou sub-bacia hidrográfica, cada comitê
deve ter representantes de governo, sociedade civil e usuários
com atuação regional comprovada. 4- Agências
de bacia: com a mesma área de atuação de
um ou mais comitês de bacia, têm entre as atribuições
previstas, a cobrança de uso da água e administração
dos recursos recebidos, 5- Sistema Nacional de Informação
sobre Recursos Hídricos: para a coleta, tratamento, armazenamento
e recuperação de informações sobre
recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.
17.
Zoneamento Industrial nas Áreas Críticas de Poluição
(Lei 6.803, de 02/07/1980)
De acordo com esta lei, cabe aos estados e municípios estabelecer
limites e padrões ambientais para a instalação
e licenciamento da indústrias, exigindo Estudo de Impacto
Ambiental. Municípios podem criar três classes de
zonas destinadas a instalação de indústrias:
1) zona de uso estritamente industrial: destinada somente às
indústrias cujos efluentes, ruídos ou radiação
possam causar danos à saúde humana ou ao meio ambiente,
sendo proibido instalar atividades não essenciais ao funcionamento
da área; 2) zona de uso predominantemente industrial: para
indústrias cujos processos possam ser submetidos ao controle
da poluição, não causando incômodos
maiores às atividades urbanas e repouso noturno, desde
que se cumpram exigências, como a obrigatoriedade de conter
área de proteção ambiental que minimize os
efeitos negativos. 3) zona de uso diversificado: aberta a indústrias
que não prejudiquem as atividades urbanas e rurais.
Para saber mais: www.cnpma.embrapa.br
Comentário
do Leitor: Sugiro acrescentar uma 18º lei muito importante,
trata-se da Lei 9795/99, sobre a Educação Ambiental
. É ela uma das ferramentas mais legítimas para se
atingir o desenvolvimento sustentável. Maristela Junqueira
- Ecoeducar-Consultoria em Educação Ambiental/ Núcleo
Executivo da Rede Mineira de Educação Ambiental (
mrjunqueira@hotmail.com
)
Lei
nº 9.795, de 27 de abril de 1999 - Dispõe sobre a educação
ambiental, institui a Política Nacional de Educação
Ambiental e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art.
1.o Entendem-se por educação ambiental os processos
por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem
valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências
voltadas para a conservação do meio ambiente, bem
de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida
e sua sustentabilidade.
Art.
2.o A educação ambiental é um componente essencial
e permanente da educação nacional, devendo estar presente,
de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do
processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art.
3.o Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm
direito à educação ambiental, incumbindo:
I
- ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição
Federal, definir políticas públicas que incorporem
a dimensão ambiental, promover a educação ambiental
em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade
na conservação, recuperação e melhoria
do meio ambiente;
II - às instituições educativas, promover a
educação ambiental de maneira integrada aos programas
educacionais que desenvolvem;
III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de
Meio Ambiente - Sisnama, promover ações de educação
ambiental integradas aos programas de conservação,
recuperação e melhoria do meio ambiente;
IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar
de maneira ativa e permanente na disseminação de informações
e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a
dimensão ambiental em sua programação;
V - às empresas, entidades de classe, instituições
públicas e privadas, promover programas destinados à
capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria
e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre
as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
VI - à sociedade como um todo, manter atenção
permanente à formação de valores, atitudes
e habilidades que propiciem a atuação individual e
coletiva voltada para a prevenção, a identificação
e a solução de problemas ambientais.
Art.
4.o São princípios básicos da educação
ambiental:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e
participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade,
considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico
e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas,
na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação,
o trabalho e as práticas sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo
educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais,
regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à
diversidade individual e cultural.
Art.
5.o São objetivos fundamentais da educação
ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio
ambiente em suas múltiplas e complexas relações,
envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais,
políticos, sociais, econômicos, científicos,
culturais e éticos;
II - a garantia de democratização das informações
ambientais;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência
crítica sobre a problemática ambiental e social;
IV - o incentivo à participação individual
e coletiva, permanente e responsável, na preservação
do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da
qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício
da cidadania;
V - o estímulo à cooperação entre as
diversas regiões do País, em níveis micro e
macrorregionais, com vistas à construção de
uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios
da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça
social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com
a ciência e a tecnologia;
VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação
dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
CAPÍTULO
II
DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Seção
I
Disposições Gerais
Art.
6.o É instituída a Política Nacional de Educação
Ambiental.
Art.
7.o A Política Nacional de Educação Ambiental
envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos
e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - sisnama,
instituições educacionais públicas e privadas
dos sistemas de ensino, os órgãos públicos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
e organizações não-governamentais com atuação
em educação ambiental.
Art.
8.o As atividades vinculadas à Política Nacional de
Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação
em geral e na educação escolar, por meio das seguintes
linhas de atuação inter-relacionadas:
I - capacitação de recursos humanos;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III - produção e divulgação de material
educativo;
IV - acompanhamento e avaliação.
§ 1.o Nas atividades vinculadas à Política Nacional
de Educação Ambiental serão respeitados os
princípios e objetivos fixados por esta Lei.
§ 2.o A capacitação de recursos humanos voltar-se-á
para:
I - a incorporação da dimensão ambiental na
formação, especialização e atualização
dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II - a incorporação da dimensão ambiental na
formação, especialização e atualização
dos profissionais de todas as áreas;
III - a preparação de profissionais orientados para
as atividades de gestão ambiental;
IV - a formação, especialização e atualização
de profissionais na área de meio ambiente;
V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade
no que diz respeito à problemática ambiental.
§
3.o As ações de estudos, pesquisas e experimentações
voltar-se-ão para:
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à
incorporação da dimensão ambiental, de forma
interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de
ensino;
II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações
sobre a questão ambiental;
III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando
à participação dos interessados na formulação
e execução de pesquisas relacionadas à problemática
ambiental;
IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas
de capacitação na área ambiental;
V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais,
incluindo a produção de material educativo;
VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio
às ações enumeradas nos incisos I a V.
Seção
II
Da Educação Ambiental no Ensino Formal
Art.
9.o Entende-se por educação ambiental na educação
escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das
instituições de ensino públicas e privadas,
englobando:
I
- educação básica:
a) educação infantil;
b) ensino fundamental e
c) ensino médio;
II - educação superior;
III - educação especial;
IV - educação profissional;
V - educação de jovens e adultos.
Art.
10. A educação ambiental será desenvolvida
como uma prática educativa integrada, contínua e permanente
em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§
1.o A educação ambiental não deve ser implantada
como disciplina específica no currículo de ensino.
§ 2.o Nos cursos de pós-graduação, extensão
e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação
ambiental, quando se fizer necessário, é facultada
a criação de disciplina específica.
§ 3.o Nos cursos de formação e especialização
técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser
incorporado conteúdo que trate da ética ambiental
das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
Art.
11. A dimensão ambiental deve constar dos currículos
de formação de professores, em todos os níveis
e em todas as disciplinas.
Parágrafo único. Os professores em atividade devem
receber formação complementar em suas áreas
de atuação, com o propósito de atender adequadamente
ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política
Nacional de Educação Ambiental.
Art.
12. A autorização e supervisão do funcionamento
de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes
pública e privada, observarão o cumprimento do disposto
nos arts. 10 e 11 desta Lei.
Seção
III
Da Educação Ambiental Não-Formal
Art.
13. Entendem-se por educação ambiental não-formal
as ações e práticas educativas voltadas à
sensibilização da coletividade sobre as questões
ambientais e à sua organização e participação
na defesa da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo
único. O Poder Público, em níveis federal,
estadual e municipal, incentivará:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação
de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas,
e de informações acerca de temas relacionados ao meio
ambiente;
II - a ampla participação da escola, da universidade
e de organizações não-governamentais na formulação
e execução de programas e atividades vinculadas à
educação ambiental não-formal;
III - a participação de empresas públicas e
privadas no desenvolvimento de programas de educação
ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações
não-governamentais;
IV - a sensibilização da sociedade para a importância
das unidades de conservação;
V - a sensibilização ambiental das populações
tradicionais ligadas às unidades de conservação;
VI - a sensibilização ambiental dos agricultores;
VII - o ecoturismo.
CAPÍTULO
III
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL
Art.
14. A coordenação da Política Nacional de Educação
Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor,
na forma definida pela regulamentação desta Lei.
Art.
15. São atribuições do órgão
gestor:
I - definição de diretrizes para implementação
em âmbito nacional;
II - articulação, coordenação e supervisão
de planos, programas e projetos na área de educação
ambiental, em âmbito nacional;
III - participação na negociação de
financiamentos a planos, programas e projetos na área de
educação ambiental.
Art.
16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera
de sua competência e nas áreas de sua jurisdição,
definirão diretrizes, normas e critérios para a educação
ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política
Nacional de Educação Ambiental.
Art.
17. A eleição de planos e programas, para fins de
alocação de recursos públicos vinculados à
Política Nacional de Educação Ambiental, deve
ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes
da Política Nacional de Educação Ambiental;
II - prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama
e do Sistema Nacional de Educação;
III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude
dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou
programa proposto.
Parágrafo único. Na eleição a que se
refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa,
os planos, programas e projetos das diferentes regiões do
País.
Art. 18. (VETADO)
Art.
19. Os programas de assistência técnica e financeira
relativos a meio ambiente e educação, em níveis
federal, estadual e municipal, devem alocar recursos às ações
de educação ambiental.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
noventa dias de sua publicação, ouvidos o Conselho
Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Educação.
Art.
21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
27 de abril de 1999; 178.o da Independência e 111.o da República.