| ::
Textos Importantes do JMA :: |
Por que e como constituir uma ONG
1. O que é uma ONG?
2.
Por que constituir uma ONG?
3.
Formas Jurídicas Não-Lucrativas
3.1.
Associação civil sem fins lucrativos
3.2. Fundação
4.
Como constituir uma associação sem
fins lucrativos
4.1.
O Estatuto Social e as características da
associação
4.2.
Realização e Ata da Assembléia
Geral de Constituição
4.3.
Registro em cartório
4.4.
Demais registros
1.
O que é uma ONG?
A
sigla ONG corresponde a organização não-governamental
— uma expressão que admite muitas interpretações.
De um lado, a definição textual (ou seja, aquilo que
não é do governo ou vinculada a ele) é tão
ampla que abrange qualquer organização de natureza
não-estatal.
Do
ponto de vista jurídico, o termo ONG não se aplica.
Nossa legislação prevê apenas 2 (dois) formatos
institucionais para a constituição de uma organização
sem fins lucrativos; portanto, toda organização sem
fins lucrativos da sociedade civil é uma associação
civil ou uma fundação privada. Ou seja, toda ONG é
uma organização privada não-lucrativa.
No
entanto, nem toda organização privada não-lucrativa
é uma ONG. Entre clubes, hospitais privados, sindicatos,
movimentos sociais, universidades privadas, cooperativas, entidades
ecumênicas e assistencialistas, fundações empresariais,
associações civis de benefício mútuo
etc. temos objetivos e atuações bastante distintos,
às vezes até opostos.
Em
âmbito mundial, a expressão surgiu pela primeira vez
na Organização das Nações Unidas (ONU)
após a Segunda Guerra Mundial, com o uso da denominação
em inglês “Non-Governmental Organizations (NGOs)”
para designar organizações supranacionais e internacionais
que não foram estabelecidas por acordos governamentais.
No
Brasil, a expressão era habitualmente relacionada a um universo
de organizações que surgiu, em grande parte, nas décadas
de 70 e 80, apoiando movimentos sociais e organizações
populares e de base comunitária, com objetivos de promoção
da cidadania, defesa de direitos e luta pela democracia política
e social. As primeiras ONGs nasceram em sintonia com as finalidades
e dinâmicas dos movimentos sociais, pela atuação
política de proteção aos direitos sociais e
fortalecimento da sociedade civil, com ênfase nos trabalhos
de educação popular e na atuação na
elaboração e monitoramento de políticas públicas.
Segundo
o saudoso humanista Herbert de Souza: “uma ONG se define por
sua vocação política, por sua positividade
política: uma entidade sem fins de lucro cujo objetivo fundamental
é desenvolver uma sociedade democrática, isto é,
uma sociedade fundada nos valores da democracia – liberdade,
igualdade, diversidade, participação e solidariedade.
(...) As ONGs são comitês da cidadania e surgiram para
ajudar a construir a sociedade democrática com que todos
sonham”.
Ao
longo da década de 90, com o surgimento de novas organizações
privadas sem fins lucrativos trazendo perfis e perspectivas de atuação
e transformação social muito diversas, o termo ONG
acabou sendo apropriado por um conjunto grande de organizações
que muitas vezes não guardam semelhanças entre si.
Como afirma a antropóloga Leilah Landim “O nome ONG
não é mais revelador, como ele era, de um segmento
dentro das organizações da sociedade civil brasileira”.
2. Por que constituir uma ONG?
Muitos
grupos e movimentos comunitários ou sociais atuam informalmente.
Aliás, tal funcionamento é a base social de muitas
ONGs. No entanto, pode haver algumas razões para a institucionalização.
Trata-se de reconhecer que existe, além das vontades individuais,
uma vontade coletiva. Trata-se, também, de reconhecer e assumir
os direitos e obrigações dessa personalidade coletiva
perante seus integrantes, colaboradores, beneficiários, o
Estado e a sociedade em geral.
A
motivação de constituir uma ONG parte, portanto, de
uma coletividade que já atua ou deseja atuar na promoção
de uma causa, com o objetivo de contribuir para a construção
de um mundo mais justo, solidário e sustentável. Assim,
ao constituir juridicamente a ONG, a missão deve expressar
por que a organização existe, com clareza e coerência,
e os fundadores devem ter compromisso com a causa e consciência
do propósito de seus esforços.
Além
disso, é preciso considerar bem a proposta de atuação,
procurando torná-la viável e sustentável. Vale
lembrar que o nascimento de uma ONG é apenas um dos primeiros
passos de sua trajetória; desafio maior é sua existência
ao longo do tempo: exige dedicação, responsabilidade
e profissionalismo.
Do
ponto de vista formal, a existência legal das pessoas jurídicas
só começa com o registro de seus atos constitutivos[1].
A constituição jurídica de uma organização
da sociedade civil sem fins lucrativos é condição
imprescindível para que possa legalmente agir em seu próprio
nome (por exemplo, movimentar recursos, contratar pessoas, promover
ações civis públicas etc.)
3. Formas Jurídicas Não-Lucrativas
No
Brasil, existem apenas 2 (dois) formatos institucionais para a constituição
de uma organização sem fins lucrativos: fundação
privada e associação civil. Uma fundação
tem sua origem em um patrimônio ou conjunto de bens, enquanto
uma associação se origina da vontade de um grupo de
pessoas unidas por uma causa ou objetivos sociais comuns.
3.1. Associação civil
Uma
associação civil é uma pessoa jurídica
de direito privado. O antigo Código Civil de 1916 não
definia claramente suas características, o que fez com que
os juristas, o senso comum e outras leis, definissem uma associação
como a união de pessoas em torno de uma finalidade não-lucrativa.
Contudo,
o novo código civil, em vigor desde 11 de janeiro de 2002,
define associações como a união de pessoas
que se organizem para fins não econômicos.
A
Constituição Federal de 1988 consagra a liberdade
de associação para fins lícitos, vedando a
interferência estatal em seu funcionamento. O Código
Civil e a Lei de Registros Públicos fixam alguns procedimentos
e requisitos básicos para a criação de uma
associação civil - veja adiante.
3.2. Fundação
Uma
fundação privada é uma pessoa jurídica
constituída a partir de um patrimônio destinado por
uma pessoa física ou jurídica para a realização
de um fim social e determinado. Uma fundação é
criada por iniciativa de seu instituidor, e há 2 (duas) únicas
formas: por escritura pública ou testamento.
Devido
a esta finalidade social e pública, o patrimônio ganha
personalidade jurídica e fica sujeito à fiscalização
do Ministério Público (por meio da Curadoria de Fundações
da comarca da sede da fundação). O papel do Ministério
Público, por atribuição legal, é zelar
por essas organizações, assegurando a efetiva utilização
do patrimônio para o cumprimento de sua finalidade.
Por
necessitar de um fundo patrimonial expressivo para sua constituição,
poucas ONGs são constituídas como fundações;
a maior parte opta por constituir uma associação civil.
Assim, demonstraremos adiante somente os passos necessários
para constituir uma associação civil sem fins lucrativos;
para constituir uma fundação, recomendamos uma consulta
à Curadoria de Fundações mais próxima.
4. Como constituir uma associação
sem fins lucrativos
Primeiramente,
o grupo interessado em constituir a associação e outras
pessoas afinadas com a causa deve convocar, através de carta,
telefonema, mensagens eletrônicas, jornais, etc., uma reunião
na qual deverá ser debatida a necessidade ou não de
constituir uma pessoa jurídica, sua missão, objetivos,
etc.
Uma
associação civil é constituída por meio
de uma assembléia geral de constituição. Uma
assembléia nada mais é do que uma reunião de
pessoas para um determinado fim. Nesse caso, a finalidade da assembléia
é constituir uma associação.
Os
participantes da Assembléia de constituição
serão os membros fundadores da associação,
e caberá a eles o seguinte:
aprovação
das características da organização (denominação,
missão, objetivos, endereço da sede, duração,
administração e outros);
aprovação
do Estatuto Social (documento que registra essas características
e regula o seu funcionamento); e
eleição
dos primeiros dirigentes, sejam provisórios ou definitivos
(isto é, as pessoas que serão responsáveis
pela direção da associação).
4.1. O Estatuto Social e as características
da associação
O
Estatuto Social é o documento que registra as características
e o conjunto de regras de uma associação civil sem
fins lucrativos. É muito importante preparar uma proposta
de texto para discussão prévia entre os fundadores,
para assegurar que o Estatuto Social seja coerente com o propósito,
as características e a forma de atuação da
ONG a ser criada.
O
Estatuto Social deve dispor obrigatoriamente sobre o seguinte:
a)
nome ou denominação social;
b)
endereço da sede;
c)
finalidade (missão) e objetivos sociais;
d)
duração (pode ser por prazo indeterminado);
e)
os requisitos para a admissão, demissão e exclusão
dos associados (os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto
poderá instituir categorias com vantagens especiais);
f)
os direitos e deveres dos associados;
g)
o modo de constituição e funcionamento dos órgãos
deliberativos e administrativos (assembléia geral de associados,
conselho diretor, conselho fiscal, outros conselhos, etc.);
h)
o modo de representação da organização,
seja ativa ou passiva, judicial ou extrajudicial (isto é,
quem pode assinar pela organização, e em que condições);
i)
as fontes de recursos para sua manutenção (contribuições
de associados, doações de pessoas físicas,
doações de pessoas jurídicas, recursos governamentais,
financiamentos, constituição de fundo social, etc.)
;
j)
se os associados respondem ou não pelas obrigações
sociais;
k)
as hipóteses e condições para a destituição
dos administradores e para a alteração do estatuto
( é preciso a aprovação de dois terços
dos presentes à assembléia especialmente convocada
para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação,
sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço
nas convocações seguintes);
i)
as condições para a extinção da associada
e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Não
há regra para a estrutura de administração
a ser adotada pelas organizações. As ONGs têm
diferentes composições, com grande variação
nas funções e respectivos poderes. Cada organização
deve avaliar o que é mais prático e coerente para
a sua proposta e suas condições específicas
de atuação. A única obrigatoriedade é
a existência de uma Assembléia Geral, instância
máxima da associação, que é privativamente
competente para:
-
eleger e destituir os administradores;
-
aprovar as contas;
-
alterar o estatuto.
Contudo,
cabe observar o seguinte:
a)
Quais são os direitos e deveres de cada (tipo de) associado?
b)
Como são feitas as eleições? Quem pode ser
eleito, e para que cargos? Quem tem direito a voto, e em que instâncias?
c)
Como são tomadas as decisões na organização?
Qual a instância máxima de decisão, e por quem
é composta?
d)
Que órgão(s) ou cargo(s) é(são) responsável(is)
por estabelecer as estratégias para a consecução
dos objetivos da organização e pelo planejamento das
suas atividades?
e)
Que órgão ou cargo é responsável pela
efetiva execução das atividades da organização?
f)
Que órgão ou cargo é responsável pela
representação da organização? (Ou seja,
quem pode assinar em seu nome? Em geral, são os Diretores
— individualmente ou em conjunto de dois.)
g)
Que órgão ou cargo é responsável por
fiscalizar as atividades da organização, especialmente
com relação às contas? (Em geral, a função
cabe ao Conselho Fiscal, que é um órgão obrigatório
para obtenção de alguns títulos e qualificações
perante o poder público.)
h)
Que órgão(s) ou cargo(s) é(são) responsável(is)
pelas áreas específicas de finanças, comunicação,
captação de recursos etc.?
4.2. Realização e Ata da
Assembléia Geral de Constituição
Depois
de discutir o propósito, as características e a forma
de administração da associação, os fundadores
estão prontos para realizar a Assembléia Geral de
Constituição. Normalmente, a Assembléia é
convocada previamente, com pauta, data, horário e local definidos.
A
primeira etapa da Assembléia é a assinatura da lista
de presença por todos os participantes. Em seguida, deverá
ser composta a mesa de trabalho: os presentes elegem o Presidente
da Assembléia para conduzir a reunião, e o Presidente,
por sua vez, escolhe o Secretário da Assembléia, que
elabora a ata.
Composta
a mesa, o Presidente começa por ler a pauta prevista para
a Assembléia, e então dá início à
deliberação (discussão e votação)
de cada item. Os participantes deverão decidir sobre os elementos
e aspectos listados no tópico 4.1. O Estatuto Social e as
características da associação, acima. As características
aprovadas constarão, assim, do Estatuto Social, que será
aprovado em seqüência.
Aprovados
o Estatuto Social com as características da organização,
a Assembléia passa à eleição (em caráter
provisório ou definitivo) dos primeiros dirigentes, nos termos
da estrutura de administração aprovada. Cada um dos
dirigentes eleitos deverá tomar posse de seu cargo mediante
assinatura do respectivo termo de posse, no qual constará
sua qualificação completa e que poderá ser
parte integrante da ata.
Por
fim, encerram-se os trabalhos da Assembléia Geral de Constituição
com a lavratura e assinatura da ata pelo Presidente e pelo Secretário
da Assembléia, pelos dirigentes eleitos e por todos os presentes.
Além disso, é obrigatório o visto de um advogado
na ata e no estatuto, sem o qual a organização não
poderá ser submetida a registro em cartório.
4.3. Registro em cartório
O
registro da pessoa jurídica em cartório é equiparável
ao registro de uma pessoa física ao nascer: é preciso
tornar pública sua existência. As organizações
privadas não-lucrativas são registradas no Cartório
de Registros Civis de Pessoas Jurídicas.
Vale
a pena procurar com antecedência o Registro Civil de Pessoas
Jurídicas competente, para apurar quais são os requisitos
específicos de registro (por exemplo: quantidade de vias,
assinaturas obrigatórias, espécies de documentos a
serem apresentados, necessidade de reconhecimento de firmas etc.).
Segundo
a Lei de Registros Públicos, é preciso apresentar
(no mínimo):
a)
2 (duas) vias do estatuto social vistadas pelo advogado;
b)
2(duas) vias da ata da assembléia geral de constituição
vistadas pelo advogado, com eleição dos dirigentes
e termos de posse; e
c)
o requerimento de registro assinado pelo representante legal da
organização.
Com
o registro concluído, a organização já
é pessoa jurídica legalmente existente.
4.4. Demais registros
A
partir da constituição formal (registro em cartório),
a organização deve efetuar os demais registros necessários
ao seu funcionamento. Para a regularização de tais
registros suplementares (fiscal, trabalhista e local), é
importante procurar um(a) contador(a), que também será
responsável pela contabilidade da ONG e demais obrigações
contábeis (como entrega de documentos e prestação
de informações tributárias e trabalhistas)
após a sua constituição.
Do
ponto de vista fiscal, a regularização da organização
junto à Secretaria da Receita Federal permite o seu registro
no CNPJ/MF (Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério
da Fazenda), o que possibilita a abertura de conta bancária
e a movimentação financeira por parte da associação.
Quanto
à regularização trabalhista, a organização,
mesmo que não tenha empregados, deve apresentar documentos
e informações anuais (RAIS – Relação
Anual de Informações Sociais e GFIP – Guia do
Fundo de Garantia e Informações à Previdência).
Além disso, se quiser contratar empregados, deverá
(entre outras coisas) registrar-se no INSS – Instituto Nacional
da Seguridade Social.
O
espaço físico a ser utilizado como sede da associação
também precisa ser regularizado perante a Prefeitura.
Além
dos registros obrigatórios, há também os registros
facultativos, vinculados a certos títulos e qualificações
concedidos pelo poder público como por exemplo: (i) o registro
no CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social; (ii)
a obtenção das declarações de Utilidade
Pública (em âmbito federal, estadual e municipal);
(iii) a obtenção do CEBAS – Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social; e (iv) a qualificação
como OSCIP – Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público.
Note-se:
nenhum desses títulos e registros modifica a forma jurídica
da ONG, que continuará a ser uma associação
civil ou uma fundação. De qualquer modo, a concessão
de um título ou registro normalmente exige que o Estatuto
Social contenha algumas disposições específicas,
que podem variar de caso para caso.
Alexandre
Ciconello é advogado da ABONG – Associação
Brasileira de Organizações Não-Governamentais;
e Elisa Rodrigues Alves Larroudé é advogada e Superintendente
do Instituto Idéia Social, captadora de recursos do Pólis
– Instituto de Estudos, Formação e Assessoria
em Políticas Sociais, Diretora Secretária da ABCR
– Associação Brasileira de Captadores de Recursos.
|