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:: Textos Importantes do JMA ::

Resolução RDC n.º 33, de 25 de fevereiro de 2003
D.O.U de 05/03/2003


Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 11, inciso IV, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3029, de 16 de abril de 1999, em reunião realizada em 24 de fevereiro de 2003

considerando as atribuições contidas nos Art 6º , Art. 7º, inciso III e Art. 8º da Lei 9782, de 26 de janeiro de 1999;

considerando a necessidade de prevenir e reduzir os riscos à saúde e ao meio ambiente, por meio do correto gerenciamento dos resíduos gerados pelos serviços de saúde, também conhecidos por Resíduos de Serviços de Saúde – RSS ;

considerando os princípios da biossegurança de empregar medidas técnicas, administrativas e normativas para prevenir acidentes ao ser humano e ao meio ambiente;

considerando a necessidade de desenvolver e estabelecer diretrizes para uma política nacional de RSS, consoante as tendências internacionais e que reflita o atual estágio do conhecimento técnico-científico estabelecido;

considerando que os serviços de saúde são responsáveis pelo correto gerenciamento de todos os RSS por eles gerados, atendendo às normas e exigências legais, desde o momento de sua geração até a sua destinação final;

considerando que a segregação dos RSS, no momento e local de sua geração, permite reduzir o volume de resíduos perigosos e a incidência de acidentes ocupacionais dentre outros benefícios à saúde pública e ao meio ambiente;

considerando a necessidade de disponibilizar informações técnicas  aos estabelecimentos de saúde, assim como aos órgãos de vigilância sanitária, sobre as técnicas adequadas de manejo dos RSS, seu gerenciamento e fiscalização;

Adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para o Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde -Diretrizes Gerais, constante do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Compete às Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, em conjunto com os Órgãos de Meio Ambiente e de Limpeza Urbana, e à Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, no que lhe for pertinente, divulgar, orientar e fiscalizar o cumprimento desta Resolução .

Art. 3º As Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, visando o cumprimento do Regulamento Técnico, poderão estabelecer normas de caráter supletivo ou complementar, a fim de adequá-lo às especificidades locais.

Art. 4º A inobservância do disposto nesta Resolução e seu Regulamento Técnico configura infração sanitária e sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.

Art 5º Todos os serviços em funcionamento, abrangidos pelo Regulamento Técnico em anexo, terão prazo máximo de 12 meses para se adequarem aos requisitos nele contidos. A partir da publicação do Regulamento Técnico, os novos serviços e aqueles que pretendam reiniciar suas atividades, deverão atender na íntegra as exigências nele contidas, previamente ao seu funcionamento.

Art. 6º Esta Resolução da Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.

GONZALO VECINA NETO

 

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO PARA O GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE – DIRETRIZES GERAIS

CAPÍTULO I – HISTÓRICO

O Regulamento Técnico para o Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde foi elaborado a partir de trabalho conjunto de técnicos da ANVISA e profissionais de entidades de áreas representativas, que foram convidados para elaborar o documento inicial.

A proposta de Regulamento Técnico elaborada foi levada à Consulta Pública em julho de 2000.

As sugestões à Consulta Pública foram enviadas por entidades representativas tais como ABES - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental; ANFARMAG - Associação Nacional de Farmacêuticos Magistrais; ABIMED -Associação Brasileira dos Importadores de Equipamentos, Produtos e Suprimentos Médico-Hospitalares; ABIMO – Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e de Laboratórios; ABLP/SP – Associação Brasileira de Limpeza Pública; ABRELPE – Associação Brasileira de empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais; ASSOCIQUIM – Associação Brasileira do Comércio de Produtos Químicos; CAVO – Companhia Auxiliar de Viação e Obras; CETESB – Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental do estado de São Paulo; CFF - Conselho Federal de Farmácia; COMLURB – Companhia Municipal de Limpeza Urbana; CNEN – Comissão Nacional de Energia Nuclear; CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente; DMLU – Departamento Municipal de Limpeza Urbana de Porto Alegre; FBH - Federação Brasileira de Hospitais; FEBRAFARMA – Federação Brasileira das Indústrias Farmacêuticas;  FUNASA – Fundação Nacional de Saúde; Vigilância Sanitária dos Estados de Sergipe, São Paulo,Paraná e ainda técnicos e especialistas de diferentes áreas que contribuíram individualmente.

As sugestões enviadas foram consolidadas pelos técnicos da ANVISA, que contaram com consultoria específica sobre o tema, e que posteriormente foram discutidas em evento organizado pela ANVISA em dezembro de 2001, reunindo os representantes de instituições que as enviaram, representantes da área de controle de infecção em serviços de saúde (ABIH-Associação Brasileira dos Profissionais em Controle de Infecção e Epidemiologia Hospitalar, APECIH-Associação Paulista de Estudos e Controle de Infecção Hospitalar), além de outras entidades consideradas pela ANVISA como de participação necessária.

Em setembro de 2002 a ANVISA convocou representantes da:ABIH- Associação Brasileira dos Profissionais em Controle de Infecção e Epidemiologia Hospitalar, SBI-Sociedade Brasileira de Infectologia, da SBMic.-Sociedade Brasileira de Microbiologia, da SBPC-Sociedade Brasileira de Patologia Clínica, da SBHH- Sociedade Brasileira de Hematologia e Hemoterapia, da SBAC-Sociedade Brasileira de Análises Clínicas e da UFMG-Universidade Federal de Minas Gerais, com o intuito de promover discussão específica dos resíduos com conteúdo biológico, tendo sido produzido documento final consensual sobre o assunto.

Após amplas discussões, as sugestões pertinentes foram incorporadas ao texto do Regulamento Técnico. O presente documento é o resultado das discussões que definiram os requisitos necessários ao gerenciamento seguro dos Resíduos de Serviços de Saúde.

CAPÍTULO II - ABRANGÊNCIA

Este Regulamento aplica-se a todos os geradores de Resíduos de Serviços de Saúde-RSS.

Para efeito deste Regulamento Técnico –RT, define-se como geradores de RSS todos os serviços que prestem  atendimento à saúde humana ou animal, incluindo os prestadores de serviço que promovam os programas de assistência domiciliar; serviços de apoio à preservação da vida,  indústrias e  serviços de pesquisa na área de saúde, hospitais e clínicas, serviços ambulatoriais de atendimento médico e odontológico, serviços de acupuntura, tatuagem, serviços  veterinários destinados ao tratamento da saúde animal, serviços de atendimento radiológico, de radioterapia e de medicina nuclear, serviços de tratamento quimioterápico, serviços de hemoterapia e unidades de produção de hemoderivados, laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica, necrotérios e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento e serviços de medicina legal, drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação, estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde, unidades de controle de zoonoses, indústrias  farmacêuticas e bioquímicas, unidades móveis de atendimento à saúde,  e demais serviços relacionados ao atendimento à saúde que gerem resíduos perigosos.

CAPÍTULO III – GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

O gerenciamento dos RSS constitui-se em um conjunto de procedimentos de gestão, planejados e implementados a partir de bases científicas e técnicas, normativas e legais, com o objetivo de minimizar a produção de resíduos e proporcionar aos resíduos gerados, um encaminhamento seguro, de forma eficiente, visando a proteção dos trabalhadores, a preservação da saúde pública, dos recursos naturais e do meio ambiente.

O gerenciamento deve abranger o planejamento de recursos físicos, recursos materiais e a capacitação de recursos humanos envolvidos no manejo dos RSS.

Baseado nas características e no volume dos RSS gerados, deve ser elaborado um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS, estabelecendo as diretrizes de manejo dos RSS.

1 – MANEJO:

1.1 – SEGREGAÇÃO - Consiste na separação do resíduo no momento e local de sua geração, de acordo com as características físicas, químicas, biológicas, a sua espécie, estado físico e classificação.

1.2 – ACONDICIONAMENTO - Consiste no ato de embalar corretamente os resíduos segregados, de acordo com as suas características, em sacos e/ou recipientes impermeáveis, resistentes à punctura, ruptura e vazamentos.

1.3 - IDENTIFICAÇÃO – conjunto de medidas que permite o reconhecimento dos resíduos contidos nos sacos e recipientes, fornecendo informações ao correto manejo dos RSS.

A identificação deve estar aposta nos sacos de acondicionamento, nos recipientes de coleta interna e externa, nos recipientes de transporte interno e externo, e nos locais de armazenamento, em local de fácil visualização, de forma indelével, utilizando-se símbolos baseados na norma da ABNT, NBR 7.500 – Símbolos de Risco e Manuseio para o Transporte e Armazenamento de Materiais, além de outras exigências relacionadas à classificação e ao risco específico de cada grupo de resíduos.

1.4 – TRANSPORTE INTERNO - consiste no traslado dos resíduos dos pontos de geração até o local destinado ao armazenamento temporário ou à apresentação para a coleta externa.

O transporte interno de resíduos deve ser realizado em sentido único, com roteiro definido e em horários não coincidentes com a distribuição de roupas, alimentos e medicamentos, períodos de visita ou de maior fluxo de pessoas.

O transporte interno de resíduos deve ser feito separadamente e em recipientes específicos a cada Grupo de resíduos.

Os recipientes para transporte interno devem ser constituídos de material rígido, lavável, impermeável, provido de tampa articulada ao próprio corpo do equipamento, cantos arredondados, e serem identificados de acordo com este Regulamento Técnico.

Os recipientes devem ser providos de rodas revestidas de material que reduza o  ruído.Os recipientes com mais de 400 L de capacidade devem possuir válvula de dreno no fundo. O uso de recipientes desprovidos de rodas deve observar os limites de carga permitidos para o transporte pelos trabalhadores.

1.5 – ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO – Consiste na guarda temporária dos recipientes contendo os resíduos já acondicionados, em local próximo aos pontos de geração, visando agilizar a coleta dentro do estabelecimento, e otimizar o traslado entre os pontos geradores e o ponto destinado à apresentação para coleta externa. Não poderá ser feito armazenamento temporário com disposição direta dos sacos sobre o piso.

Caso o volume de resíduos gerados e a distância entre o ponto de geração e o armazenamento final justifiquem, o armazenamento temporário poderá ser dispensado.

1.6 TRATAMENTO - consiste na aplicação de método, técnica ou processo que modifique as características biológicas ou a composição dos RSS, que leve à redução ou eliminação do risco de causar doença. O tratamento pode ser aplicado no próprio estabelecimento gerador ou em outro estabelecimento, observadas nestes casos, as condições de segurança para o transporte entre o estabelecimento gerador e o local do tratamento. Os sistemas para tratamento de resíduos de serviços de saúde devem ser objeto de licenciamento ambiental, por órgão do meio ambiente e são passíveis de fiscalização e de controle pelos órgãos de vigilância sanitária e de meio ambiente.

1.7 - ARMAZENAMENTO EXTERNO – Consiste na guarda dos recipientes de resíduos até a realização da coleta externa, em ambiente exclusivo com acesso facilitado para os veículos coletores.

1.8 COLETA E TRANSPORTE EXTERNOS – A coleta e transporte externos consistem na remoção dos RSS do abrigo de resíduos (armazenamento externo) até a unidade de tratamento ou destinação final, utilizando-se técnicas que garantam a preservação da integridade física do pessoal, da população e do meio ambiente, devendo estar de acordo com as orientações dos órgãos de limpeza urbana.

1.9 - DESTINAÇÃO FINAL - consiste na disposição de resíduos no solo, previamente preparado para recebê-los, obedecendo a critérios técnicos de construção e operação, e licenciamento em órgão ambiental competente.

Capítulo IV – RESPONSABILIDADES

2.É de responsabilidade dos dirigentes dos estabelecimentos geradores de RSS:

2.1. A definição do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde-PGRSS referente ao estabelecimento sob sua responsabilidade, obedecendo a critérios técnicos, legislação ambiental e outras orientações contidas neste Regulamento. Cópia do PGRSS deve estar disponível para consulta sob solicitação da autoridade sanitária ou ambiental competente, dos funcionários, dos pacientes e do público em geral.

2.2. A designação de profissional, devidamente habilitado, em função do tipo de resíduo a ser gerenciado, para exercer a função de Responsável pela elaboração e implantação do  PGRSS, obedecendo as seguintes características:

a) Para serviços que gerem exclusivamente resíduos potencialmente infectantes e comuns, profissional da área de saúde com treinamento no gerenciamento de resíduos de serviço de saúde;

b) Para serviços que gerem exclusivamente resíduos químicos e comuns, profissional de nível superior com habilitação na área de química (Engenheiro Químico, Químico, Farmacêutico, Biólogo), com treinamento em gerenciamento de resíduos de serviço de saúde, independente do volume de resíduos gerados.

c) Para serviços que gerem rejeitos radioativos associados ou não a qualquer outro tipo de resíduo – profissional de nível superior devidamente registrado pela CNEN nas áreas de atuação correspondentes, conforme a Norma CNEN-NE 6.01 ou CNEN-NE 3.03.

d) Os estabelecimentos com geração de resíduos perigosos com volume médio semanal superior a 700 L ou volume médio diário igual ou superior a 150 L deverão possuir Comissão formada por profissionais de representação das áreas relacionadas ao risco do resíduo gerado. O coordenador da Comissão deverá ser o responsável pela elaboração e implantação PGRSS. Esta Comissão poderá ter suas funções desempenhadas por outra comissão técnica já constituída no estabelecimento, garantida a presença dos profissionais relacionados aos riscos envolvidos.

e) O Responsável Técnico dos estabelecimentos de atendimento individualizado poderá  ser o responsável pela elaboração e implantação do PGRSS.

2.2.1 – Os resíduos perfurocortantes, por não serem gerados isoladamente, não são considerados para a finalidade de determinar a necessidade de profissional responsável específico.

2.2.2 - Os dirigentes e/ou responsáveis técnicos dos estabelecimentos de saúde poderão ser responsáveis pelo PGRSS, desde que atendam aos requisitos acima descritos.

2.3 – A Designação de responsável pela coordenação da execução do PGRSS.

2.4 - A capacitação, o treinamento e a manutenção de programa de educação continuada para o pessoal envolvido na gestão e manejo dos resíduos, objeto deste Regulamento.

2.5 – Fazer constar nos termos de licitação e de contratação sobre os serviços referentes ao tema desta Resolução e seu Regulamento Técnico, as exigências de comprovação de capacitação e treinamento dos funcionários das firmas prestadoras de serviço de limpeza e conservação que pretendam atuar nos estabelecimentos de saúde, bem como no transporte, tratamento e destinação final destes resíduos.

2.6 – Requerer das empresas prestadoras de serviços terceirizados de coleta, transporte ou destinação final dos resíduos de serviços de saúde, a documentação definida no item 4 deste Regulamento Técnico.

2.7 – Requerer dos órgãos públicos responsáveis pelo gerenciamento de resíduos, a documentação definida no item 5 deste Regulamento Técnico.

2.8 - Manter registro de operação de venda ou de doação dos resíduos destinados à reciclagem ou compostagem, obedecidos os itens 11.3.2 e 11.3.3 deste Regulamento Técnico

3– É de responsabilidade do fabricante e do importador de produto que gere resíduo classificado no Grupo B fornecer informação documentada referente ao risco inerente ao manejo e destinação final do produto ou do resíduo. Estas informações devem acompanhar o produto até o gerador do resíduo.

3.1 – Os detentores de registro de medicamentos deverão encaminhar à Gerência Geral/GGMED, da ANVISA, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação deste Regulamento, listagem de seus produtos que se enquadram na classificação de resíduos B2 descrita no item 7.2, informando o nome comercial, o princípio ativo e a forma farmacêutica do produto.Essa listagem ficará disponível no endereço eletrônico da ANVISA, para consulta dos geradores de resíduos.

4 - É de responsabilidade das empresas prestadoras de serviços terceirizados a apresentação de licença ambiental para as operações de coleta, transporte ou destinação final dos resíduos de serviços de saúde, ou de licença de operação fornecida pelo órgão público responsável pela limpeza urbana para os casos de operação exclusiva de coleta.

5 - É de responsabilidade dos órgãos públicos responsáveis pelo gerenciamento de resíduos, a apresentação de documento aos geradores de resíduos de serviços de saúde, certificando a responsabilidade pela coleta, transporte e destinação final dos resíduos de serviços de saúde, de acordo com as orientações dos órgãos de meio ambiente.

Capítulo V - PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - PGRSS

6 - Todo gerador de RSS deverá elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS;

6.1. O Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde é o documento que aponta e descreve as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, observadas suas características, no âmbito dos estabelecimentos, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final, bem como a proteção à saúde pública.

Deve observar ainda:

6.1.1. Se adotada a reciclagem de resíduos para os Grupos B e/ou D, a elaboração, o desenvolvimento e a implantação de práticas, de acordo com as normas dos órgãos ambientais e demais critérios estabelecidos neste Regulamento.

6.1.2. Caso possua Instalação Radiativa, o atendimento  às disposições contidas na norma CNEN-NE 6.05, de dezembro de 1985, de acordo com a especificidade do serviço.

461.3. As medidas preventivas e corretivas de controle integrado de pragas e de controle químico.

6.1.4. As rotinas e processos definidos pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar-CCIH  e pelo serviço de higienização e limpeza do estabelecimento.

6.1.5. O atendimento às orientações e regulamentações dos sistemas de coleta externa, municipal e/ou do Distrito Federal , no que diz respeito ao transporte e destinação final de resíduos de serviços de saúde.

6.1.6. As   ações a serem adotadas em situações de  emergência e acidentes.

6.1.7. As  ações voltadas para a prevenção de saúde ocupacional.

6.1.8. Para estabelecimentos com sistema próprio de tratamento de RSS, o registro das informações relativas ao monitoramento destes resíduos, de acordo com periodicidade definida  no licenciamento ambiental. Os resultados devem ser registrados em documento próprio e mantidos em local seguro durante cinco anos.

6.1.9 – O desenvolvimento e a implantação de programas de capacitação abrangendo todos os setores geradores de RSS, os setores de higienização e limpeza, a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar – CCIH, os Serviços de Engenharia de Segurança e Medicina no Trabalho – SESMT, Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, em consonância com o item 18 deste Regulamento e com as legislações de saúde, ambiental e de normas da CNEN, vigentes.

6.2 – As indústrias abrangidas pelo Capítulo II deste Regulamento Técnico que contenham em seus Manuais de Boas Práticas de Fabricação, capítulo específico referente ao gerenciamento de seus resíduos, poderão utilizá-lo como PGRSS, desde que atendidas as especificações contidas no item 6.1.

CAPÍTULO VI – CLASSIFICAÇÃO

A Classificação dos RSS objetiva destacar a composição desses resíduos segundo as suas características biológicas, físicas, químicas, estado da matéria e origem, para o seu manejo seguro.

7 - A Classificação adotada é baseada na Resolução CONAMA nº 5, de agosto de 1993, Resolução CONAMA 283, de julho de 2001, na NBR - 10004 da ABNT – Resíduos Sólidos – Classificação, de setembro de 1987e na NBR –12808 da ABNT, de janeiro de 1993, e em outros estudos e documentos pertinentes à matéria, conforme referência bibliográfica (Apêndice VI)

7.1 - GRUPO A (POTENCIALMENTE INFECTANTES) - resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características de maior virulência ou concentração, podem apresentar risco de infecção.

7.1.1 - Enquadram-se neste grupo:

A1 –- culturas e estoques de agentes infecciosos de laboratórios industriais e de pesquisa; resíduos de fabricação de produtos biológicos, exceto os hemoderivados; descarte de vacinas de microorganismos vivos ou atenuados; meios de cultura e instrumentais utilizados para transferência, inoculação ou mistura de culturas; resíduos de laboratórios de engenharia genética.

A2. - bolsas contendo sangue ou hemocomponentes com volume residual superior a 50 ml; kits de aférese

A3 - peças anatômicas (tecidos, membros e órgãos) do ser humano, que não tenham mais valor científico ou legal, e/ou quando não houver requisição prévia pelo paciente ou seus familiares; produto de fecundação sem sinais vitais, com peso menor que 500 gramas ou estatura menor que 25 centímetros ou idade gestacional menor que 20 semanas, que não tenham mais valor científico ou legal, e/ou quando não houver requisição prévia pela família;

A4 - carcaças, peças anatômicas e vísceras de animais provenientes de estabelecimentos de tratamento de saúde animal, de universidades, de centros de experimentação, de unidades de controle de zoonoses e de outros similares, assim como camas desses animais e suas forrações.  

A5 - todos os resíduos provenientes de paciente que contenham ou sejam suspeitos de conter agentes Classe de Risco IV, que apresentem relevância epidemiológica e risco de disseminação. (Apêndice I)

A6 - kits de linhas arteriais endovenosas e dialisadores, quando descartados. Filtros de ar e gases oriundos de áreas críticas, conforme,ANVISA. RDC 50/2002.

A7 - órgãos, tecidos e fluidos orgânicos com suspeita de contaminação com proteína priônica e resíduos sólidos resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais com suspeita de contaminação com proteína priônica (materiais e instrumentais descartáveis, indumentária que tiveram contato com os agentes acima identificados). O cadáver, com suspeita de contaminação com proteína priônica, não é considerado resíduo.

7.2 - GRUPO B (QUÍMICOS) - resíduos contendo substâncias químicas que apresentam risco à saúde pública ou ao meio ambiente, independente de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade.

7.2.1 - Enquadram-se neste grupo:

B1 - Os resíduos dos medicamentos ou dos insumos farmacêuticos quando vencidos, contaminados, apreendidos para descarte, parcialmente utilizados e demais medicamentos impróprios para consumo, que oferecem risco. Incluem-se neste grupo :

- Produtos Hormonais de uso sistêmico;

- Produtos Hormonais de uso tópico, quando descartados por serviços de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos;

- Produtos Antibacterianos de uso sistêmico;

- Produtos Antibacterianos de uso tópico, quando descartados por serviços de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos;

- Medicamentos Citostáticos;

- Medicamentos Antineoplásicos;

- Medicamentos Digitálicos;

- Medicamentos Imunossupressores;

- Medicamentos Imunomoduladores;

- Medicamentos Anti-retrovirais;

B2 - Os resíduos dos medicamentos ou dos insumos farmacêuticos quando vencidos, contaminados, apreendidos para descarte, parcialmente utilizados e demais medicamentos impróprios para consumo, que, em função de seu princípio ativo e forma farmacêutica, não oferecem risco. Incluem-se neste grupo todos os medicamentos não classificados no Grupo B1 e os antibacterianos e hormônios para uso tópico, quando descartados individualmente pelo usuário domiciliar.;

B3 - Os resíduos e insumos farmacêuticos dos Medicamentos controlados pela Portaria MS 344/98 e suas atualizações;.

B4 – Saneantes, desinfetantes e desinfestantes;

B5 - Substâncias para revelação de filmes usados em Raios-X;

B6 - Resíduos contendo metais pesados

B7 – Reagentes para laboratório, isolados ou em conjunto.

B8 – Outros resíduos contaminados com substâncias químicas perigosas

7.3 - GRUPO C (REJEITOS RADIOATIVOS) – são considerados rejeitos radioativos quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de isenção especificados na norma CNEN-NE-6.02 – “Licenciamento de Instalações Radiativas”, e para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista. Para fins deste Regulamento, entende-se como “Atividades Humanas” os procedimentos executados pelos profissionais dos serviços referidos no Capítulo I.

7.3.1 - Enquadram-se neste grupo, todos os resíduos contaminados com radionuclídeos.

7.3.2 - As fontes seladas não podem ser descartadas, devendo a sua destinação final seguir orientações específicas da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.

7.4 - GRUPO D (RESÍDUOS COMUNS) – são todos os resíduos gerados nos serviços abrangidos por esta resolução que, por suas características, não necessitam de processos diferenciados relacionados ao acondicionamento, identificação e tratamento,  devendo ser considerados  resíduos sólidos urbanos - RSU.

7.4.1 - Enquadram-se neste grupo:

- espécimes de laboratório de análises clínicas e patologia clínica, quando não enquadrados na classificação A5 e A7;

- gesso, luvas, esparadrapo, algodão, gazes, compressas, equipo de soro e outros similares, que tenham tido contato ou não com sangue, tecidos ou fluidos orgânicos, com exceção dos enquadrados na classificação A5 e A7;

- bolsas transfundidas vazias ou contendo menos de 50 ml de produto residual (sangue ou hemocomponentes);

- sobras de alimentos não enquadrados na classificação A5 e A7;

- papéis de uso sanitário e fraldas, não enquadrados na classificação A5 e A7;

- resíduos provenientes das áreas administrativas dos EAS;

- resíduos de varrição, flores, podas e jardins;

- materiais passíveis de reciclagem;

- embalagens em geral;

- cadáveres de animais, assim como camas desses animais e suas forrações.

Obs: Os cadáveres de animais errantes ou domésticos, não são considerados RSS. A destinação final destes deve ser feita de acordo com as normas municipais ou do Distrito Federal.

7.5 – Grupo E – PERFUROCORTANTES – são os objetos e instrumentos contendo cantos, bordas, pontos ou protuberâncias rígidas e agudas, capazes de cortar ou perfurar.

7.5.1- Enquadram-se neste grupo:

- lâminas de barbear, bisturis, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, lâminas e outros assemelhados provenientes de serviços de saúde.

- bolsas de coleta incompleta, descartadas no local da coleta, quando acompanhadas de agulha,  independente do volume coletado.

CAPÍTULO VII – MANEJO DE RSS

Para fins de aplicabilidade deste Regulamento, o manejo dos RSS nas fases de Acondicionamento, Identificação, Armazenamento Temporário e Tratamento será tratado segundo a classificação dos resíduos constante do Capítulo VI.

8 - RESÍDUOS DO GRUPO A

8.1 – Classificação A1- Estes resíduos não podem deixar a unidade geradora sem tratamento prévio.

8.1.1. Os resíduos devem ser inicialmente acondicionados de maneira compatível com o processo de descontaminação a ser utilizado.

8.1.2 –Devem ser submetidos a descontaminação, utilizando-se processo físico ou outros processos que vierem a ser validados para a obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, em equipamento compatível com Nível III de Inativação Microbiana (Apêndice IV).

8.1.3 – Após o processo de descontaminação, os resíduos devem ser acondicionados e identificados como resíduos do tipo D.

8.1.4 - Os resíduos resultantes de atividades de vacinação em massa, incluindo frascos de vacinas vazios com restos do produto, agulhas e seringas, quando não puderem ser submetidos ao tratamento em seu local de geração, devem ser recolhidos e devolvidos às Secretarias de Saúde responsáveis pela distribuição, em recipiente rígido, resistente à punctura, ruptura e vazamento, com tampa e devidamente identificado, de forma a garantir o transporte seguro até a unidade de tratamento.

8.1.5 - Se houver resíduo perfurocortante, este deve ser submetido às orientações específicas para este resíduo.

8.2 – Classificação A2

8.2.1 – Devem ser acondicionados em saco branco leitoso, resistente a ruptura e vazamento, impermeável, baseado na NBR  9191/2000 da ABNT e substitutivas, respeitados os limites de peso de cada saco. O saco deve ser preenchido somente até 2/3 de sua capacidade, sendo proibido o seu esvaziamento ou reaproveitamento.

8.2.2 - As bolsas contendo sangue ou hemocomponentes, vencidas, contaminadas ou com produto residual acima de 50 ml e os kits de aferese devem ser encaminhadas diretamente para os Aterros Sanitários.

8.2.3 - Caso não haja a disponibilidade do tipo de destino final acima mencionado, as bolsas devem ser submetidas a processo de descontaminação por autoclavação ou serem submetidas a tratamento com tecnologia que reduza ou elimine a sua carga microbiana em equipamento compatível com Nível III de Inativação Microbiana (Apêndice IV) e que desestruture as suas características físicas, de modo a se tornarem irreconhecíveis. Neste caso, os resíduos resultantes do tratamento devem ser acondicionados e identificados como resíduos do tipo D.

8.2.4 - As bolsas de hemocomponentes contaminados poderão ter a sua utilização autorizada para finalidades específicas, tais como ensaios de proficiência e confecção de produtos para diagnóstico de uso in vitro, de acordo com Regulamento Técnico a ser elaborado pela ANVISA.

8.3 – Classificações A3 e A4

8.3.1 - Após o registro no local de geração, devem ser:

I - encaminhados para destinação final em Aterro Sanitário, devidamente licenciado em órgão ambiental competente, ou

II - encaminhados para enterramento em covas rasas em cemitério, desde que haja acordo com órgão competente do Estado, do Município ou do Distrito Federal, ou

III – encaminhados para tratamento em equipamento que destrua as suas características morfológicas, licenciado para este fim.

8.3.2 - Devem ser acondicionados em saco branco leitoso, resistente a ruptura e vazamento, impermeável, baseado na NBR  9191/2000 da ABNT e substitutivas, respeitados os limites de peso de cada saco. O saco deve ser preenchido somente até 2/3 de sua capacidade, sendo proibido o seu esvaziamento ou reaproveitamento.

8.4 – Classificação A5

8.4.1 - Devem ser submetidos obrigatoriamente a processo de descontaminação por autoclavação, dentro da unidade. Posteriormente devem ser encaminhados a sistema de incineração, não podendo ser descartados diretamente. em qualquer tipo de destino final

 

8.4.2 – Após o processo de descontaminação, devem ser acondicionados em saco branco leitoso, resistente a ruptura e vazamento, impermeável, baseado na NBR  9191/2000 da ABNT e substitutivas, respeitados os limites de peso de cada saco. O saco deve ser preenchido somente até 2/3 de sua capacidade, sendo proibido o seu esvaziamento ou reaproveitamento.

8.4.3 - Todo manejo deste tipo de resíduo deve obedecer às normas de biossegurança para o nível Classe de Risco IV. (Apêndice II).

8.5 – Classificação A6

8.5.1 – Não necessitam de tratamento previamente à sua disposição final.

8.5.2 – Devem ser acondicionados em saco branco leitoso, resistente a ruptura e vazamento, impermeável, baseado na NBR  9191/2000 da ABNT e substitutivas, respeitados os limites de peso de cada saco. O saco deve ser preenchido somente até 2/3 de sua capacidade, sendo proibido o seu esvaziamento ou reaproveitamento

8.5.3 - Devem ser encaminhados diretamente para os Aterros Sanitários.

8.6 – Classificação A7

8.6.1 – Devem sempre ser encaminhados a sistema de incineração, de acordo com o definido na RDC ANVISA nº 305/2002 ou a que vier a substituí-la.

8.6.2 - Devem ser acondicionados em saco branco leitoso, resistente a ruptura e vazamento, impermeável, baseado na NBR  9191/2000 da ABNT e substitutivas, respeitados os limites de peso de cada saco. Devem ser utilizados dois sacos, com preenchimento somente até 2/3 de sua capacidade, sendo proibido o seu esvaziamento ou reaproveitamento.

8.6.3 – Após incineração devem ser encaminhados para aterros sanitários, não sendo admitido qualquer outro tipo de disposição final.

8.7 – Os sacos devem estar contidos em recipiente de material lavável, resistente à punctura, ruptura e vazamento, com tampa provida de sistema de abertura sem contato manual, com cantos arredondados e ser resistente ao tombamento.

8.8 – Caso o tratamento previsto no item 8.2.3 venha a ser realizado fora da unidade geradora, o acondicionamento para transporte das bolsas contendo sangue ou hemocomponentes deve ser em recipiente rígido, resistente à punctura, ruptura e vazamento, com tampa e devidamente identificado, de forma a garantir o transporte seguro até a unidade de tratamento.

8.9 - Os resíduos do GRUPO A, gerados pelos programas de assistência domiciliar, devem ser acondicionados e recolhidos pelos próprios agentes de atendimento ou por pessoa treinada para a atividade, de acordo com este Regulamento Técnico, e encaminhados ao estabelecimento de saúde de referência.

8.10 - IDENTIFICAÇÃO

8.10.1 - O símbolo que representa o GRUPO A, é o símbolo de substância infectante constante na NBR-7500 da ABNT de março de 2000,  com rótulos de fundo branco, desenho e contornos pretos.

8.10.2 -.Na identificação dos sacos, devem ser indicadas, ainda   as anotações descritas abaixo de acordo com o tipo de resíduos:

a) resíduos do tipo A3 - data e nome da unidade geradora, a inscrição de “PEÇAS ANATÔMICAS”

b) resíduos do tipo A4 - data e nome da unidade geradora, e a inscrição de “PEÇAS ANATÔMICAS DE ANIMAIS”

c) – para os demais resíduos - data e nome da unidade geradora e a inscrição “RESÍDUO DE SERVIÇO DE SAÚDE”.

8.10.3 – Os recipientes de transporte interno devem estar identificados com símbolo correspondente aos resíduos do Grupo A.

8.10.4 – A identificação dos sacos de armazenamento e dos recipientes de transporte poderá ser feita através de adesivos, desde que seja garantida a resistência destes aos processos normais de manuseio dos sacos e recipientes.

8.11 - ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO:

8.11.1 - O armazenamento temporário de resíduos do Grupo A deve ser feito em sala que servirá para o estacionamento e/ou guarda dos recipientes de transporte interno de resíduos, vazios ou cheios, devidamente tampados e identificados.

8.11.2 - A sala para guarda de recipientes de transporte interno de resíduos deve ter pisos e paredes lisas e laváveis. O piso deve ser ainda resistente ao tráfego dos  recipientes coletores. Possuir ponto de iluminação artificial e área suficiente para armazenar, no mínimo, dois recipientes coletores, para posterior traslado até a  área de armazenamento externo. Quando a sala for exclusiva para o armazenamento de resíduos, deve estar identificada como “SALA DE RESÍDUOS”.

8.11.3 - No armazenamento temporário não é permitida a retirada dos sacos de resíduos de dentro dos recipientes ali estacionados.

8.11.4 – A sala para o armazenamento temporário pode ser compartilhada com a sala de utilidades. Neste caso, a sala deverá ser acrescida de no mínimo 2 m2,  área suficiente para armazenar, no mínimo, dois recipientes coletores, para posterior traslado até a área de armazenamento externo.

8.11.5 - Os resíduos de fácil putrefação que venham a ser coletados em período superior a 24 horas, devem ser conservados sob refrigeração, e quando não for possível, deverão ser submetidos a outro método de conservação.

8.12 - A coleta e transporte externos dos resíduos do Grupo A deverá ser  realizada de acordo com a norma da ABNT NBR 12.810 – Coleta de resíduos de serviços de saúde, de janeiro de 1993.

9 – RESÍDUOS DO GRUPO B

9.1 – Classificação B1 – os fabricantes, importadores e distribuidores deverão providenciar informação ao consumidor quanto ao perigo durante o manuseio.

9.1.1 - Os resíduos sólidos do GRUPO B1 devem ser acondicionados em recipientes de material rígido, adequados para cada tipo de substância química, respeitadas as suas características físico-químicas e seu estado físico, e identificados de acordo com o item 9.9 deste Regulamento Técnico.

9.1.2 – Os resíduos líquidos do GRUPO B1 devem ser acondicionados em frascos de até dois litros ou em bombonas de material compatível com o líquido armazenado, sempre que possível de plástico, resistentes, rígidas e estanques, com tampa rosqueada e vedante. Devem ser identificados de acordo com o item 9.9 deste Regulamento Técnico.

9.1.3 - Os resíduos do GRUPO B1, gerados pelos programas de assistência domiciliar, devem ser acondicionados, identificados e recolhidos pelos próprios agentes de atendimento ou por pessoa treinada para a atividade, de acordo com este Regulamento Técnico, e encaminhados ao estabelecimento de saúde de referência.

9.1.4 – As embalagens secundárias não contaminadas deverão ser descaracterizadas e acondicionadas como Resíduo Sólido Urbano, podendo ser encaminhadas para processo de reciclagem.

9.1.5 – As embalagens contaminadas devem ser tratadas como resíduo B1.

9.1.6 - As excretas de pacientes tratados com quimioterápicos antineoplásicos devem ser eliminadas no esgoto com abundante quantidade de água, desde que haja Sistema de Tratamento de Esgotos na região onde se encontra a unidade. Caso não exista tratamento de esgoto, devem ser submetidas a tratamento prévio no próprio estabelecimento.

9.1.7 – Os resíduos do GRUPO B1 devem ser encaminhados ao Aterro Sanitário Industrial para Resíduos Perigosos – Classe I ou serem submetidos a tratamento de acordo com as orientações do órgão local de meio ambiente, em instalações licenciadas para este fim.

9.2 – Classificação B2 - os fabricantes, importadores e distribuidores deverão providenciar informação ao consumidor quanto ao perigo durante o manuseio.

9.2.1 – Para o usuário, gerador, domiciliar:

9.2.1.1 – Os resíduos líquidos poderão ser descartados em esgoto sanitário com sistema de tratamento, As embalagens destes produtos deverão ser acondicionadas como resíduo sólido urbano.

9.2.1.2 – Os resíduos sólidos deste grupo, juntamente com suas embalagens, deverão ser acondicionados como resíduo sólido urbano.

9.2.2 – Para serviços de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos:

9.2.2.1 – Os resíduos líquidos poderão ser descartados em esgoto sanitário com sistema de tratamento, desde que autorizado pelo órgão local de meio ambiente.

9.2.2.2 – Os resíduos sólidos do GRUPO B2 devem ser acondicionados em recipientes de material rígido, adequados para cada tipo de substância química, respeitadas as suas características físico-químicas e seu estado físico, e identificados de acordo com o item 9.9 deste Regulamento Técnico.

9.2.2.3 - Os resíduos líquidos do GRUPO B2, quando não autorizado o seu descarte em esgoto sanitário, devem ser acondicionados em frascos de até dois litros ou em bombonas de material compatível com o líquido armazenado, sempre que possível de plástico, resistentes, rígidas e estanques, com tampa rosqueada e vedante. Devem ser identificados de acordo com o item 9.9 deste Regulamento Técnico.

9.2.2.4 - Os resíduos do GRUPO B2, gerados pelos programas de assistência domiciliar, devem ser acondicionados, identificados e recolhidos pelos próprios agentes de atendimento ou por pessoa treinada para a atividade, de acordo com este Regulamento Técnico, e encaminhados ao estabelecimento de saúde de referência.

9.2.2.5 – As embalagens secundárias deverão ser descaracterizadas e acondicionadas como Resíduo Sólido Urbano, podendo ser encaminhadas para processo de reciclagem.

9.3 – Classificação B3 - Os resíduos e insumos farmacêuticos dos Medicamentos controlados pela Portaria MS 344/98 e suas atualizações devem atender à legislação sanitária em vigor.

9.4 – Classificação B4 - os fabricantes, importadores e distribuidores devem providenciar a inclusão da Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químico-FISPQ, conforme a norma da ABNT-NBR 14725 de julho de 2001.

9.4.1 – Os resíduos do GRUPO B4 devem ser acondicionados observadas as exigências de compatibilidade química dos resíduos entre si (Apêndice III), assim como de cada resíduo com os materiais das embalagens de forma a evitar reação química entre os componentes do resíduo e da embalagem, enfraquecendo ou deteriorando a mesma, ou a possibilidade de que o material da embalagem seja permeável aos componentes do resíduo.

9.4.2 - Devem ser identificados de acordo com o item 9.9 deste Regulamento Técnico.

9.4.3 - Os resíduos do GRUPO B3 devem ser encaminhados a Aterro Sanitário Industrial para Resíduos Perigosos – Classe I ou serem submetidos a tratamento de acordo com as orientações do órgão ambiental estadual, em instalações licenciadas para este fim.

9.5 – Classificação B5 –

9.5.1 – Os reveladores usados devem ser neutralizados (pH 7-9) e então descartados com grande quantidade de água no sistema de esgoto sanitário com sistema de tratamento.

9.5.2 – Os reveladores não utilizados e soluções concentradas devem ser acondicionados em frascos de até dois litros ou em bombonas de material compatível com o líquido armazenado, resistentes, rígidos e estanques, com tampa rosqueada e vedante, observadas as exigências de compatibilidade química dos resíduos entre si (Apêndice III). Também devem ser observadas as exigências de compatibilidade de cada resíduo com os materiais das embalagens de forma a evitar reação química entre os componentes do resíduo e da embalagem, enfraquecendo ou deteriorando a mesma, ou a possibilidade de que o material da embalagem seja permeável aos componentes do resíduo.

9.5.3 – Os fixadores usados devem ser submetidos a processo de recuperação da prata ou então serem acondicionados em frascos de até dois litros ou em bombonas de material compatível com o líquido armazenado, resistentes, rígidos e estanques, com tampa rosqueada e vedante, observadas as exigências de compatibilidade química dos resíduos entre si (Apêndice III), assim como de cada resíduo com os materiais das embalagens de forma a evitar reação química entre os componentes do resíduo e da embalagem, enfraquecendo ou deteriorando a mesma, ou a possibilidade de que o material da embalagem seja permeável aos componentes do resíduo.

9.5.4 – Os reveladores não utilizados, as soluções concentradas e os fixadores não submetidos a processo de recuperação da prata devem ser identificados de acordo com o item 9.9 deste Regulamento Técnico.

9.5.5 - Os resíduos do GRUPO B5 devem ser encaminhados a Aterro Sanitário Industrial para Resíduos Perigosos – Classe I ou serem submetidos a tratamento de acordo com as orientações do órgão local de meio ambiente, em instalações licenciadas para este fim.

9.6 – Classificação B6 - os fabricantes, importadores e distribuidores devem providenciar a inclusão da Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos-FISPQ, conforme a norma da ABNT-NBR 14725, de julho de 2001.

9.6.1 – Os resíduos do Grupo B6 deverão ser acondicionados de acordo com as informações contidas na Ficha de informações de segurança de produtos químicos e serem identificados de acordo com o item 9.9 deste Regulamento Técnico.

9.6.2 - Os resíduos do GRUPO B6 devem ser encaminhados a Aterro Sanitário Industrial para Resíduos Perigosos – Classe I ou serem submetidos a tratamento de acordo com as orientações do órgão local de meio ambiente, em instalações licenciadas para este fim.

9.7 – Classificação B7 – os fabricantes, importadores e distribuidores