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Resolução
RDC n.º 33, de 25 de fevereiro de 2003
D.O.U de 05/03/2003
Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento
de resíduos de serviços de saúde
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 11, inciso IV, do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 3029, de 16 de abril de 1999, em reunião
realizada em 24 de fevereiro de 2003
considerando as atribuições contidas nos Art 6º , Art.
7º, inciso III e Art. 8º da Lei 9782, de 26 de janeiro de 1999;
considerando a necessidade de prevenir e reduzir os
riscos à saúde e ao meio ambiente, por meio do correto gerenciamento
dos resíduos gerados pelos serviços de saúde, também conhecidos
por Resíduos de Serviços de Saúde – RSS ;
considerando os princípios da biossegurança de empregar medidas técnicas, administrativas
e normativas para prevenir acidentes ao ser humano e ao meio ambiente;
considerando a necessidade de desenvolver e estabelecer diretrizes para uma
política nacional de RSS, consoante as tendências internacionais
e que reflita o atual estágio do conhecimento técnico-científico
estabelecido;
considerando que os serviços de saúde são responsáveis pelo correto gerenciamento
de todos os RSS por eles gerados, atendendo às normas e exigências
legais, desde o momento de sua geração até a sua destinação final;
considerando que a segregação dos RSS, no momento e
local de sua geração, permite reduzir o volume de resíduos perigosos
e a incidência de acidentes ocupacionais dentre outros benefícios
à saúde pública e ao meio ambiente;
considerando
a necessidade de disponibilizar informações técnicas aos estabelecimentos
de saúde, assim como aos órgãos de vigilância sanitária, sobre as
técnicas adequadas de manejo dos RSS, seu gerenciamento e fiscalização;
Adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e
eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico para o Gerenciamento
de Resíduos de Serviços de Saúde -Diretrizes Gerais, constante do
Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Compete às Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais
e do Distrito Federal, em conjunto com os Órgãos de Meio Ambiente
e de Limpeza Urbana, e à Comissão Nacional de Energia Nuclear –
CNEN, no que lhe for pertinente, divulgar, orientar e fiscalizar
o cumprimento desta Resolução .
Art. 3º As Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais
e do Distrito Federal, visando o cumprimento do Regulamento Técnico,
poderão estabelecer normas de caráter supletivo ou complementar,
a fim de adequá-lo às especificidades locais.
Art. 4º A inobservância do disposto nesta Resolução
e seu Regulamento Técnico configura infração sanitária e sujeitará
o infrator às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto
de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
Art 5º Todos os serviços em funcionamento, abrangidos
pelo Regulamento Técnico em anexo, terão prazo máximo de 12 meses
para se adequarem aos requisitos nele contidos. A partir da publicação
do Regulamento Técnico, os novos serviços e aqueles que pretendam
reiniciar suas atividades, deverão atender na íntegra as exigências
nele contidas, previamente ao seu funcionamento.
Art. 6º Esta Resolução da Diretoria Colegiada entra
em vigor na data de sua publicação.
GONZALO VECINA NETO
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO PARA O GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
DE SERVIÇOS DE SAÚDE – DIRETRIZES GERAIS
CAPÍTULO
I – HISTÓRICO
O
Regulamento Técnico para o Gerenciamento de Resíduos de Serviços
de Saúde foi elaborado a partir de trabalho conjunto de técnicos
da ANVISA e profissionais de entidades de áreas representativas,
que foram convidados para elaborar o documento inicial.
A proposta de Regulamento Técnico elaborada foi levada
à Consulta Pública em julho de 2000.
As
sugestões à Consulta Pública foram enviadas por entidades representativas
tais como ABES - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e
Ambiental; ANFARMAG - Associação Nacional de Farmacêuticos Magistrais;
ABIMED -Associação Brasileira dos Importadores de Equipamentos,
Produtos e Suprimentos Médico-Hospitalares; ABIMO – Associação Brasileira
da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares
e de Laboratórios; ABLP/SP – Associação Brasileira de Limpeza Pública;
ABRELPE – Associação Brasileira de empresas de Limpeza Pública e
Resíduos Especiais; ASSOCIQUIM – Associação Brasileira do Comércio
de Produtos Químicos; CAVO – Companhia Auxiliar de Viação e Obras;
CETESB – Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental do estado
de São Paulo; CFF - Conselho Federal de Farmácia; COMLURB – Companhia
Municipal de Limpeza Urbana; CNEN – Comissão Nacional de Energia
Nuclear; CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente; DMLU – Departamento
Municipal de Limpeza Urbana de Porto Alegre; FBH - Federação Brasileira
de Hospitais; FEBRAFARMA – Federação Brasileira das Indústrias Farmacêuticas;
FUNASA – Fundação Nacional de Saúde; Vigilância Sanitária dos Estados
de Sergipe, São Paulo,Paraná e ainda técnicos e especialistas de
diferentes áreas que contribuíram individualmente.
As sugestões enviadas foram consolidadas pelos técnicos
da ANVISA, que contaram com consultoria específica sobre o tema,
e que posteriormente foram discutidas em evento organizado pela
ANVISA em dezembro de 2001, reunindo os representantes de instituições
que as enviaram, representantes da área de controle de infecção
em serviços de saúde (ABIH-Associação Brasileira dos Profissionais
em Controle de Infecção e Epidemiologia Hospitalar, APECIH-Associação
Paulista de Estudos e Controle de Infecção Hospitalar), além de
outras entidades consideradas pela ANVISA como de participação necessária.
Em setembro de 2002 a ANVISA convocou representantes
da:ABIH- Associação Brasileira dos Profissionais em Controle de
Infecção e Epidemiologia Hospitalar, SBI-Sociedade Brasileira de
Infectologia, da SBMic.-Sociedade Brasileira de Microbiologia, da
SBPC-Sociedade Brasileira de Patologia Clínica, da SBHH- Sociedade
Brasileira de Hematologia e Hemoterapia, da SBAC-Sociedade Brasileira
de Análises Clínicas e da UFMG-Universidade Federal de Minas Gerais,
com o intuito de promover discussão específica dos resíduos com
conteúdo biológico, tendo sido produzido documento final consensual
sobre o assunto.
Após amplas discussões, as sugestões pertinentes foram
incorporadas ao texto do Regulamento Técnico. O presente documento
é o resultado das discussões que definiram os requisitos necessários
ao gerenciamento seguro dos Resíduos de Serviços de Saúde.
CAPÍTULO
II - ABRANGÊNCIA
Este Regulamento aplica-se a todos os geradores de Resíduos de Serviços de Saúde-RSS.
Para
efeito deste Regulamento Técnico –RT, define-se como geradores de
RSS todos os serviços que prestem atendimento à saúde humana ou
animal, incluindo os prestadores de serviço que promovam os programas
de assistência domiciliar; serviços de apoio à preservação da vida,
indústrias e serviços de pesquisa na área de saúde, hospitais e
clínicas, serviços ambulatoriais de atendimento médico e odontológico,
serviços de acupuntura, tatuagem, serviços veterinários destinados
ao tratamento da saúde animal, serviços de atendimento radiológico,
de radioterapia e de medicina nuclear, serviços de tratamento quimioterápico,
serviços de hemoterapia e unidades de produção de hemoderivados,
laboratórios de análises clínicas e de anatomia patológica, necrotérios
e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento e serviços
de medicina legal, drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação,
estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde, unidades
de controle de zoonoses, indústrias farmacêuticas e bioquímicas,
unidades móveis de atendimento à saúde, e demais serviços relacionados
ao atendimento à saúde que gerem resíduos perigosos.
CAPÍTULO
III – GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
O
gerenciamento dos RSS constitui-se em um conjunto de procedimentos
de gestão, planejados e implementados a partir de bases científicas
e técnicas, normativas e legais, com o objetivo de minimizar a produção
de resíduos e proporcionar aos resíduos gerados, um encaminhamento
seguro, de forma eficiente, visando a proteção dos trabalhadores,
a preservação da saúde pública, dos recursos naturais e do meio
ambiente.
O gerenciamento deve abranger o planejamento de recursos
físicos, recursos materiais e a capacitação de recursos humanos
envolvidos no manejo dos RSS.
Baseado nas características e no volume dos RSS gerados,
deve ser elaborado um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços
de Saúde – PGRSS, estabelecendo as diretrizes de manejo dos RSS.
1 – MANEJO:
1.1 – SEGREGAÇÃO - Consiste na separação do resíduo
no momento e local de sua geração, de acordo com as características
físicas, químicas, biológicas, a sua espécie, estado físico e classificação.
1.2 – ACONDICIONAMENTO - Consiste no ato de embalar
corretamente os resíduos segregados, de acordo com as suas características,
em sacos e/ou recipientes impermeáveis, resistentes à punctura,
ruptura e vazamentos.
1.3 - IDENTIFICAÇÃO – conjunto de medidas que permite
o reconhecimento dos resíduos contidos nos sacos e recipientes,
fornecendo informações ao correto manejo dos RSS.
A identificação deve estar aposta nos sacos de acondicionamento,
nos recipientes de coleta interna e externa, nos recipientes de
transporte interno e externo, e nos locais de armazenamento, em
local de fácil visualização, de forma indelével, utilizando-se símbolos
baseados na norma da ABNT, NBR 7.500 – Símbolos de Risco e Manuseio
para o Transporte e Armazenamento de Materiais, além de outras exigências
relacionadas à classificação e ao risco específico de cada grupo
de resíduos.
1.4 – TRANSPORTE INTERNO - consiste no traslado dos
resíduos dos pontos de geração até o local destinado ao armazenamento
temporário ou à apresentação para a coleta externa.
O transporte interno de resíduos deve ser realizado
em sentido único, com roteiro definido e em horários não coincidentes
com a distribuição de roupas, alimentos e medicamentos, períodos
de visita ou de maior fluxo de pessoas.
O
transporte interno de resíduos deve ser feito separadamente e em
recipientes específicos a cada Grupo de resíduos.
Os recipientes para transporte interno devem ser constituídos
de material rígido, lavável, impermeável, provido de tampa articulada
ao próprio corpo do equipamento, cantos arredondados, e serem identificados
de acordo com este Regulamento Técnico.
Os
recipientes devem ser providos de rodas revestidas de material que
reduza o ruído.Os recipientes com mais de 400 L de capacidade devem
possuir válvula de dreno no fundo. O uso de recipientes desprovidos
de rodas deve observar os limites de carga permitidos para o transporte
pelos trabalhadores.
1.5 – ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO – Consiste na guarda temporária dos recipientes
contendo os resíduos já acondicionados, em local próximo aos pontos
de geração, visando agilizar a coleta dentro do estabelecimento,
e otimizar o traslado entre os pontos geradores e o ponto destinado
à apresentação para coleta externa. Não poderá ser feito armazenamento
temporário com disposição direta dos sacos sobre o piso.
Caso o volume de resíduos gerados e a distância entre
o ponto de geração e o armazenamento final justifiquem, o armazenamento
temporário poderá ser dispensado.
1.6 TRATAMENTO - consiste na aplicação de método, técnica
ou processo que modifique as características biológicas ou a composição
dos RSS, que leve à redução ou eliminação do risco de causar doença.
O tratamento pode ser aplicado no próprio estabelecimento gerador
ou em outro estabelecimento, observadas nestes casos, as condições
de segurança para o transporte entre o estabelecimento gerador e
o local do tratamento. Os sistemas para tratamento de resíduos de
serviços de saúde devem ser objeto de licenciamento ambiental, por
órgão do meio ambiente e são passíveis de fiscalização e de controle
pelos órgãos de vigilância sanitária e de meio ambiente.
1.7 - ARMAZENAMENTO EXTERNO – Consiste na guarda dos
recipientes de resíduos até a realização da coleta externa, em ambiente
exclusivo com acesso facilitado para os veículos coletores.
1.8 COLETA E TRANSPORTE EXTERNOS – A coleta e transporte
externos consistem na remoção dos RSS do abrigo de resíduos (armazenamento
externo) até a unidade de tratamento ou destinação final, utilizando-se
técnicas que garantam a preservação da integridade física do pessoal,
da população e do meio ambiente, devendo estar de acordo com as
orientações dos órgãos de limpeza urbana.
1.9
- DESTINAÇÃO FINAL - consiste na disposição de resíduos no solo,
previamente preparado para recebê-los, obedecendo a critérios técnicos
de construção e operação, e licenciamento em órgão ambiental competente.
Capítulo
IV – RESPONSABILIDADES
2.É de responsabilidade dos dirigentes dos estabelecimentos
geradores de RSS:
2.1. A definição do Plano de Gerenciamento de Resíduos
de Serviços de Saúde-PGRSS referente ao estabelecimento sob sua
responsabilidade, obedecendo a critérios técnicos, legislação ambiental
e outras orientações contidas neste Regulamento. Cópia do PGRSS
deve estar disponível para consulta sob solicitação da autoridade
sanitária ou ambiental competente, dos funcionários, dos pacientes
e do público em geral.
2.2.
A designação de profissional, devidamente habilitado, em função
do tipo de resíduo a ser gerenciado, para exercer a função de Responsável
pela elaboração e implantação do PGRSS, obedecendo as seguintes
características:
a) Para serviços que gerem exclusivamente resíduos potencialmente
infectantes e comuns, profissional da área de saúde com treinamento
no gerenciamento de resíduos de serviço de saúde;
b) Para serviços que gerem exclusivamente resíduos químicos
e comuns, profissional de nível superior com habilitação na área
de química (Engenheiro Químico, Químico, Farmacêutico, Biólogo),
com treinamento em gerenciamento de resíduos de serviço de saúde,
independente do volume de resíduos gerados.
c) Para serviços que gerem rejeitos radioativos associados
ou não a qualquer outro tipo de resíduo – profissional de nível
superior devidamente registrado pela CNEN nas áreas de atuação correspondentes,
conforme a Norma CNEN-NE 6.01 ou CNEN-NE 3.03.
d) Os estabelecimentos com geração de resíduos perigosos
com volume médio semanal superior a 700 L ou volume médio diário
igual ou superior a 150 L deverão possuir Comissão formada por profissionais
de representação das áreas relacionadas ao risco do resíduo gerado.
O coordenador da Comissão deverá ser o responsável pela elaboração
e implantação PGRSS. Esta Comissão poderá ter suas funções desempenhadas
por outra comissão técnica já constituída no estabelecimento, garantida
a presença dos profissionais relacionados aos riscos envolvidos.
e)
O Responsável Técnico dos estabelecimentos de atendimento individualizado
poderá ser o responsável pela elaboração e implantação do PGRSS.
2.2.1
– Os resíduos perfurocortantes, por não serem gerados isoladamente,
não são considerados para a finalidade de determinar a necessidade
de profissional responsável específico.
2.2.2
- Os dirigentes e/ou responsáveis técnicos dos estabelecimentos
de saúde poderão ser responsáveis pelo PGRSS, desde que atendam
aos requisitos acima descritos.
2.3 – A Designação de responsável pela coordenação da
execução do PGRSS.
2.4 - A capacitação, o treinamento e a manutenção de
programa de educação continuada para o pessoal envolvido na gestão
e manejo dos resíduos, objeto deste Regulamento.
2.5 – Fazer constar nos termos de licitação e de contratação
sobre os serviços referentes ao tema desta Resolução e seu Regulamento
Técnico, as exigências de comprovação de capacitação e treinamento
dos funcionários das firmas prestadoras de serviço de limpeza e
conservação que pretendam atuar nos estabelecimentos de saúde, bem
como no transporte, tratamento e destinação final destes resíduos.
2.6 – Requerer das empresas prestadoras de serviços
terceirizados de coleta, transporte ou destinação final dos resíduos
de serviços de saúde, a documentação definida no item 4 deste Regulamento
Técnico.
2.7 – Requerer dos órgãos públicos responsáveis pelo
gerenciamento de resíduos, a documentação definida no item 5 deste
Regulamento Técnico.
2.8
- Manter registro de operação de venda ou de doação dos resíduos
destinados à reciclagem ou compostagem, obedecidos os itens 11.3.2
e 11.3.3 deste Regulamento Técnico
3–
É de responsabilidade do fabricante e do importador de produto que
gere resíduo classificado no Grupo B fornecer informação documentada
referente ao risco inerente ao manejo e destinação final do produto
ou do resíduo. Estas informações devem acompanhar o produto até
o gerador do resíduo.
3.1 – Os detentores de registro de medicamentos deverão
encaminhar à Gerência Geral/GGMED, da ANVISA, no prazo máximo de
120 (cento e vinte) dias a partir da publicação deste Regulamento,
listagem de seus produtos que se enquadram na classificação de resíduos
B2 descrita no item 7.2, informando o nome comercial, o princípio
ativo e a forma farmacêutica do produto.Essa listagem ficará disponível
no endereço eletrônico da ANVISA, para consulta dos geradores de
resíduos.
4 - É de responsabilidade das empresas prestadoras de
serviços terceirizados a apresentação de licença ambiental para
as operações de coleta, transporte ou destinação final dos resíduos
de serviços de saúde, ou de licença de operação fornecida pelo órgão
público responsável pela limpeza urbana para os casos de operação
exclusiva de coleta.
5 - É de responsabilidade dos órgãos públicos responsáveis
pelo gerenciamento de resíduos, a apresentação de documento aos
geradores de resíduos de serviços de saúde, certificando a responsabilidade
pela coleta, transporte e destinação final dos resíduos de serviços
de saúde, de acordo com as orientações dos órgãos de meio ambiente.
Capítulo V - PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS
DE SAÚDE - PGRSS
6
- Todo gerador de RSS deverá elaborar o Plano de Gerenciamento de
Resíduos de Serviços de Saúde – PGRSS;
6.1.
O Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde é o documento
que aponta e descreve as ações relativas ao manejo dos resíduos
sólidos, observadas suas características, no âmbito dos estabelecimentos,
contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento,
coleta, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final,
bem como a proteção à saúde pública.
Deve
observar ainda:
6.1.1.
Se adotada a reciclagem de resíduos para os Grupos B e/ou D, a elaboração,
o desenvolvimento e a implantação de práticas, de acordo com as
normas dos órgãos ambientais e demais critérios estabelecidos neste
Regulamento.
6.1.2.
Caso possua Instalação Radiativa, o atendimento às disposições
contidas na norma CNEN-NE 6.05, de dezembro de 1985, de acordo com
a especificidade do serviço.
461.3.
As medidas preventivas e corretivas de controle integrado de pragas
e de controle químico.
6.1.4.
As rotinas e processos definidos pela Comissão de Controle de Infecção
Hospitalar-CCIH e pelo serviço de higienização e limpeza do estabelecimento.
6.1.5.
O atendimento às orientações e regulamentações dos sistemas de coleta
externa, municipal e/ou do Distrito Federal , no que diz respeito
ao transporte e destinação final de resíduos de serviços de saúde.
6.1.6.
As ações a serem adotadas em situações de emergência e acidentes.
6.1.7.
As ações voltadas para a prevenção de saúde ocupacional.
6.1.8.
Para estabelecimentos com sistema próprio de tratamento de RSS,
o registro das informações relativas ao monitoramento destes resíduos,
de acordo com periodicidade definida no licenciamento ambiental.
Os resultados devem ser registrados em documento próprio e mantidos
em local seguro durante cinco anos.
6.1.9
– O desenvolvimento e a implantação de programas de capacitação
abrangendo todos os setores geradores de RSS, os setores de higienização
e limpeza, a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar – CCIH,
os Serviços de Engenharia de Segurança e Medicina no Trabalho –
SESMT, Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, em consonância
com o item 18 deste Regulamento e com as legislações de saúde, ambiental
e de normas da CNEN, vigentes.
6.2 – As indústrias abrangidas pelo Capítulo II deste
Regulamento Técnico que contenham em seus Manuais de Boas Práticas
de Fabricação, capítulo específico referente ao gerenciamento de
seus resíduos, poderão utilizá-lo como PGRSS, desde que atendidas
as especificações contidas no item 6.1.
CAPÍTULO
VI – CLASSIFICAÇÃO
A Classificação dos RSS objetiva destacar a composição
desses resíduos segundo as suas características biológicas, físicas,
químicas, estado da matéria e origem, para o seu manejo seguro.
7 - A Classificação adotada é baseada na Resolução CONAMA
nº 5, de agosto de 1993, Resolução CONAMA 283, de julho de 2001,
na NBR - 10004 da ABNT – Resíduos Sólidos – Classificação, de setembro
de 1987e na NBR –12808 da ABNT, de janeiro de 1993, e em outros
estudos e documentos pertinentes à matéria, conforme referência
bibliográfica (Apêndice VI)
7.1 - GRUPO A (POTENCIALMENTE INFECTANTES) - resíduos
com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características
de maior virulência ou concentração, podem apresentar risco de infecção.
7.1.1
- Enquadram-se neste grupo:
A1 –- culturas e estoques de agentes infecciosos de laboratórios
industriais e de pesquisa; resíduos de fabricação de produtos biológicos,
exceto os hemoderivados; descarte de vacinas de microorganismos
vivos ou atenuados; meios de cultura e instrumentais utilizados
para transferência, inoculação ou mistura de culturas; resíduos
de laboratórios de engenharia genética.
A2. - bolsas contendo sangue ou hemocomponentes com volume
residual superior a 50 ml; kits de aférese
A3
- peças anatômicas (tecidos, membros e órgãos) do ser humano, que
não tenham mais valor científico ou legal, e/ou quando não houver
requisição prévia pelo paciente ou seus familiares; produto de fecundação
sem sinais vitais, com peso menor que 500 gramas ou estatura menor
que 25 centímetros ou idade gestacional menor que 20 semanas, que
não tenham mais valor científico ou legal, e/ou quando não houver
requisição prévia pela família;
A4
- carcaças, peças anatômicas e vísceras de animais provenientes
de estabelecimentos de tratamento de saúde animal, de universidades,
de centros de experimentação, de unidades de controle de zoonoses
e de outros similares, assim como camas desses animais e suas forrações.
A5
- todos os resíduos provenientes de paciente que contenham ou sejam
suspeitos de conter agentes Classe de Risco IV, que apresentem relevância
epidemiológica e risco de disseminação. (Apêndice I)
A6
- kits de linhas arteriais endovenosas e dialisadores, quando descartados.
Filtros de ar e gases oriundos de áreas críticas, conforme,ANVISA.
RDC 50/2002.
A7
- órgãos, tecidos e fluidos orgânicos com suspeita de contaminação
com proteína priônica e resíduos sólidos resultantes da atenção
à saúde de indivíduos ou animais com suspeita de contaminação com
proteína priônica (materiais e instrumentais descartáveis, indumentária
que tiveram contato com os agentes acima identificados). O cadáver,
com suspeita de contaminação com proteína priônica, não é considerado
resíduo.
7.2 - GRUPO B (QUÍMICOS) - resíduos contendo substâncias
químicas que apresentam risco à saúde pública ou ao meio ambiente,
independente de suas características de inflamabilidade, corrosividade,
reatividade e toxicidade.
7.2.1
- Enquadram-se neste grupo:
B1
- Os resíduos dos medicamentos ou dos insumos farmacêuticos quando
vencidos, contaminados, apreendidos para descarte, parcialmente
utilizados e demais medicamentos impróprios para consumo, que oferecem
risco. Incluem-se neste grupo :
-
Produtos Hormonais de uso sistêmico;
-
Produtos Hormonais de uso tópico, quando descartados por serviços
de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos;
-
Produtos Antibacterianos de uso sistêmico;
-
Produtos Antibacterianos de uso tópico, quando descartados por serviços
de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos;
-
Medicamentos Citostáticos;
-
Medicamentos Antineoplásicos;
-
Medicamentos Digitálicos;
-
Medicamentos Imunossupressores;
-
Medicamentos Imunomoduladores;
-
Medicamentos Anti-retrovirais;
B2
- Os resíduos dos medicamentos ou dos insumos farmacêuticos quando
vencidos, contaminados, apreendidos para descarte, parcialmente
utilizados e demais medicamentos impróprios para consumo, que, em
função de seu princípio ativo e forma farmacêutica, não oferecem
risco. Incluem-se neste grupo todos os medicamentos não classificados
no Grupo B1 e os antibacterianos e hormônios para uso tópico, quando
descartados individualmente pelo usuário domiciliar.;
B3 - Os resíduos e insumos farmacêuticos dos Medicamentos
controlados pela Portaria MS 344/98 e suas atualizações;.
B4
– Saneantes, desinfetantes e desinfestantes;
B5
- Substâncias para revelação de filmes usados em Raios-X;
B6
- Resíduos contendo metais pesados
B7
– Reagentes para laboratório, isolados ou em conjunto.
B8
– Outros resíduos contaminados com substâncias químicas perigosas
7.3 - GRUPO C (REJEITOS RADIOATIVOS) – são considerados
rejeitos radioativos quaisquer materiais resultantes de atividades
humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos
limites de isenção especificados na norma CNEN-NE-6.02 – “Licenciamento
de Instalações Radiativas”, e para os quais a reutilização é imprópria
ou não prevista. Para fins deste Regulamento, entende-se como “Atividades
Humanas” os procedimentos executados pelos profissionais dos serviços
referidos no Capítulo I.
7.3.1
- Enquadram-se neste grupo, todos os resíduos contaminados com radionuclídeos.
7.3.2
- As fontes seladas não podem ser descartadas, devendo a sua destinação
final seguir orientações específicas da Comissão Nacional de Energia
Nuclear – CNEN.
7.4
- GRUPO D (RESÍDUOS COMUNS) – são todos os resíduos gerados nos
serviços abrangidos por esta resolução que, por suas características,
não necessitam de processos diferenciados relacionados ao acondicionamento,
identificação e tratamento, devendo ser considerados resíduos
sólidos urbanos - RSU.
7.4.1
- Enquadram-se neste grupo:
-
espécimes de laboratório de análises clínicas e patologia clínica,
quando não enquadrados na classificação A5 e A7;
-
gesso, luvas, esparadrapo, algodão, gazes, compressas, equipo de
soro e outros similares, que tenham tido contato ou não com sangue,
tecidos ou fluidos orgânicos, com exceção dos enquadrados na classificação
A5 e A7;
-
bolsas transfundidas vazias ou contendo menos de 50 ml de produto
residual (sangue ou hemocomponentes);
-
sobras de alimentos não enquadrados na classificação A5 e A7;
-
papéis de uso sanitário e fraldas, não enquadrados na classificação
A5 e A7;
-
resíduos provenientes das áreas administrativas dos EAS;
-
resíduos de varrição, flores, podas e jardins;
-
materiais passíveis de reciclagem;
-
embalagens em geral;
-
cadáveres de animais, assim como camas desses animais e suas forrações.
Obs: Os cadáveres de animais errantes ou domésticos,
não são considerados RSS. A destinação final destes deve ser feita
de acordo com as normas municipais ou do Distrito Federal.
7.5
– Grupo E – PERFUROCORTANTES – são os objetos e instrumentos contendo
cantos, bordas, pontos ou protuberâncias rígidas e agudas, capazes
de cortar ou perfurar.
7.5.1-
Enquadram-se neste grupo:
-
lâminas de barbear, bisturis, agulhas, escalpes, ampolas de vidro,
lâminas e outros assemelhados provenientes de serviços de saúde.
-
bolsas de coleta incompleta, descartadas no local da coleta, quando
acompanhadas de agulha, independente do volume coletado.
CAPÍTULO VII – MANEJO DE RSS
Para fins de aplicabilidade deste Regulamento, o manejo
dos RSS nas fases de Acondicionamento, Identificação, Armazenamento
Temporário e Tratamento será tratado segundo a classificação dos
resíduos constante do Capítulo VI.
8
- RESÍDUOS DO GRUPO A
8.1
– Classificação A1- Estes resíduos não podem deixar a unidade geradora
sem tratamento prévio.
8.1.1.
Os resíduos devem ser inicialmente acondicionados de maneira compatível
com o processo de descontaminação a ser utilizado.
8.1.2 –Devem ser submetidos a descontaminação, utilizando-se
processo físico ou outros processos que vierem a ser validados para
a obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, em equipamento
compatível com Nível III de Inativação Microbiana (Apêndice IV).
8.1.3 – Após o processo de descontaminação, os resíduos
devem ser acondicionados e identificados como resíduos do tipo D.
8.1.4 - Os resíduos resultantes de atividades de vacinação
em massa, incluindo frascos de vacinas vazios com restos do produto,
agulhas e seringas, quando não puderem ser submetidos ao tratamento
em seu local de geração, devem ser recolhidos e devolvidos às Secretarias
de Saúde responsáveis pela distribuição, em recipiente rígido, resistente
à punctura, ruptura e vazamento, com tampa e devidamente identificado,
de forma a garantir o transporte seguro até a unidade de tratamento.
8.1.5 - Se houver resíduo perfurocortante, este deve
ser submetido às orientações específicas para este resíduo.
8.2 – Classificação A2
8.2.1
– Devem ser acondicionados em saco branco leitoso, resistente a
ruptura e vazamento, impermeável, baseado na NBR 9191/2000 da ABNT
e substitutivas, respeitados os limites de peso de cada saco. O
saco deve ser preenchido somente até 2/3 de sua capacidade, sendo
proibido o seu esvaziamento ou reaproveitamento.
8.2.2 - As bolsas contendo sangue ou hemocomponentes,
vencidas, contaminadas ou com produto residual acima de 50 ml e
os kits de aferese devem ser encaminhadas diretamente para os Aterros
Sanitários.
8.2.3 - Caso não haja a disponibilidade do tipo de destino
final acima mencionado, as bolsas devem ser submetidas a processo
de descontaminação por autoclavação ou serem submetidas a tratamento
com tecnologia que reduza ou elimine a sua carga microbiana em equipamento
compatível com Nível III de Inativação Microbiana (Apêndice IV)
e que desestruture as suas características físicas, de modo a se
tornarem irreconhecíveis. Neste caso, os resíduos resultantes do
tratamento devem ser acondicionados e identificados como resíduos
do tipo D.
8.2.4 - As bolsas de hemocomponentes contaminados poderão
ter a sua utilização autorizada para finalidades específicas, tais
como ensaios de proficiência e confecção de produtos para diagnóstico
de uso in vitro, de acordo com Regulamento Técnico a ser elaborado
pela ANVISA.
8.3 – Classificações A3 e A4
8.3.1 - Após o registro no local de geração, devem ser:
I - encaminhados para destinação final em Aterro Sanitário,
devidamente licenciado em órgão ambiental competente, ou
II - encaminhados para enterramento em covas rasas em
cemitério, desde que haja acordo com órgão competente do Estado,
do Município ou do Distrito Federal, ou
III – encaminhados para tratamento em equipamento que
destrua as suas características morfológicas, licenciado para este
fim.
8.3.2
- Devem ser acondicionados em saco branco leitoso, resistente a
ruptura e vazamento, impermeável, baseado na NBR 9191/2000 da ABNT
e substitutivas, respeitados os limites de peso de cada saco. O
saco deve ser preenchido somente até 2/3 de sua capacidade, sendo
proibido o seu esvaziamento ou reaproveitamento.
8.4 – Classificação A5
8.4.1 - Devem ser submetidos obrigatoriamente a processo
de descontaminação por autoclavação, dentro da unidade. Posteriormente
devem ser encaminhados a sistema de incineração, não podendo ser
descartados diretamente. em qualquer tipo de destino final
8.4.2
– Após o processo de descontaminação, devem ser acondicionados em
saco branco leitoso, resistente a ruptura e vazamento, impermeável,
baseado na NBR 9191/2000 da ABNT e substitutivas, respeitados os
limites de peso de cada saco. O saco deve ser preenchido somente
até 2/3 de sua capacidade, sendo proibido o seu esvaziamento ou
reaproveitamento.
8.4.3 - Todo manejo deste tipo de resíduo deve obedecer
às normas de biossegurança para o nível Classe de Risco IV. (Apêndice
II).
8.5 – Classificação A6
8.5.1 – Não necessitam de tratamento previamente à sua
disposição final.
8.5.2
– Devem ser acondicionados em saco branco leitoso, resistente a
ruptura e vazamento, impermeável, baseado na NBR 9191/2000 da ABNT
e substitutivas, respeitados os limites de peso de cada saco. O
saco deve ser preenchido somente até 2/3 de sua capacidade, sendo
proibido o seu esvaziamento ou reaproveitamento
8.5.3 - Devem ser encaminhados diretamente para os Aterros
Sanitários.
8.6 – Classificação A7
8.6.1 – Devem sempre ser encaminhados a sistema de incineração,
de acordo com o definido na RDC ANVISA nº 305/2002 ou a que vier a substituí-la.
8.6.2
- Devem ser acondicionados em saco branco leitoso, resistente a
ruptura e vazamento, impermeável, baseado na NBR 9191/2000 da ABNT
e substitutivas, respeitados os limites de peso de cada saco. Devem
ser utilizados dois sacos, com preenchimento somente até 2/3 de
sua capacidade, sendo proibido o seu esvaziamento ou reaproveitamento.
8.6.3 – Após incineração devem ser encaminhados para
aterros sanitários, não sendo admitido qualquer outro tipo de disposição
final.
8.7 – Os sacos devem estar contidos em recipiente de
material lavável, resistente à punctura, ruptura e vazamento, com
tampa provida de sistema de abertura sem contato manual, com cantos
arredondados e ser resistente ao tombamento.
8.8 – Caso o tratamento previsto no item 8.2.3 venha
a ser realizado fora da unidade geradora, o acondicionamento para
transporte das bolsas contendo sangue ou hemocomponentes deve ser
em recipiente rígido, resistente à punctura, ruptura e vazamento,
com tampa e devidamente identificado, de forma a garantir o transporte
seguro até a unidade de tratamento.
8.9 - Os resíduos do GRUPO A, gerados pelos programas
de assistência domiciliar, devem ser acondicionados e recolhidos
pelos próprios agentes de atendimento ou por pessoa treinada para
a atividade, de acordo com este Regulamento Técnico, e encaminhados
ao estabelecimento de saúde de referência.
8.10 - IDENTIFICAÇÃO
8.10.1
- O símbolo que representa o GRUPO A, é o símbolo de substância
infectante constante na NBR-7500 da ABNT de março de 2000, com
rótulos de fundo branco, desenho e contornos pretos.
8.10.2
-.Na identificação dos sacos, devem ser indicadas, ainda as anotações
descritas abaixo de acordo com o tipo de resíduos:
a) resíduos do tipo A3 - data e nome da unidade geradora,
a inscrição de “PEÇAS ANATÔMICAS”
b) resíduos do tipo A4 - data e nome da unidade geradora,
e a inscrição de “PEÇAS ANATÔMICAS DE ANIMAIS”
c) – para os demais resíduos - data e nome da unidade
geradora e a inscrição “RESÍDUO DE SERVIÇO DE SAÚDE”.
8.10.3 – Os recipientes de transporte interno devem
estar identificados com símbolo correspondente aos resíduos do Grupo
A.
8.10.4 – A identificação dos sacos de armazenamento
e dos recipientes de transporte poderá ser feita através de adesivos,
desde que seja garantida a resistência destes aos processos normais
de manuseio dos sacos e recipientes.
8.11 - ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO:
8.11.1 - O armazenamento temporário de resíduos do Grupo
A deve ser feito em sala que servirá para o estacionamento e/ou
guarda dos recipientes de transporte interno de resíduos, vazios
ou cheios, devidamente tampados e identificados.
8.11.2
- A sala para guarda de recipientes de transporte interno de resíduos
deve ter pisos e paredes lisas e laváveis. O piso deve ser ainda
resistente ao tráfego dos recipientes coletores. Possuir ponto
de iluminação artificial e área suficiente para armazenar, no mínimo,
dois recipientes coletores, para posterior traslado até a área
de armazenamento externo. Quando a sala for exclusiva para o armazenamento
de resíduos, deve estar identificada como “SALA DE RESÍDUOS”.
8.11.3 - No armazenamento temporário não é permitida
a retirada dos sacos de resíduos de dentro dos recipientes ali estacionados.
8.11.4
– A sala para o armazenamento temporário pode ser compartilhada
com a sala de utilidades. Neste caso, a sala deverá ser acrescida
de no mínimo 2 m2, área suficiente para armazenar, no mínimo, dois
recipientes coletores, para posterior traslado até a área de armazenamento
externo.
8.11.5 - Os resíduos de fácil putrefação que venham
a ser coletados em período superior a 24 horas, devem ser conservados
sob refrigeração, e quando não for possível, deverão ser submetidos
a outro método de conservação.
8.12
- A coleta e transporte externos dos resíduos do Grupo A deverá
ser realizada de acordo com a norma da ABNT NBR 12.810 – Coleta
de resíduos de serviços de saúde, de janeiro de 1993.
9
– RESÍDUOS DO GRUPO B
9.1
– Classificação B1 – os fabricantes, importadores e distribuidores
deverão providenciar informação ao consumidor quanto ao perigo durante
o manuseio.
9.1.1 - Os resíduos sólidos do GRUPO B1 devem ser acondicionados
em recipientes de material rígido, adequados para cada tipo de substância
química, respeitadas as suas características físico-químicas e seu
estado físico, e identificados de acordo com o item 9.9 deste Regulamento
Técnico.
9.1.2 – Os resíduos líquidos do GRUPO B1 devem ser acondicionados
em frascos de até dois litros ou em bombonas de material compatível
com o líquido armazenado, sempre que possível de plástico, resistentes,
rígidas e estanques, com tampa rosqueada e vedante. Devem ser identificados
de acordo com o item 9.9 deste Regulamento Técnico.
9.1.3 - Os resíduos do GRUPO B1, gerados pelos programas
de assistência domiciliar, devem ser acondicionados, identificados
e recolhidos pelos próprios agentes de atendimento ou por pessoa
treinada para a atividade, de acordo com este Regulamento Técnico,
e encaminhados ao estabelecimento de saúde de referência.
9.1.4 – As embalagens secundárias não contaminadas deverão
ser descaracterizadas e acondicionadas como Resíduo Sólido Urbano,
podendo ser encaminhadas para processo de reciclagem.
9.1.5 – As embalagens contaminadas devem ser tratadas
como resíduo B1.
9.1.6 - As excretas de pacientes tratados com quimioterápicos
antineoplásicos devem ser eliminadas no esgoto com abundante quantidade
de água, desde que haja Sistema de Tratamento de Esgotos na região
onde se encontra a unidade. Caso não exista tratamento de esgoto,
devem ser submetidas a tratamento prévio no próprio estabelecimento.
9.1.7 – Os resíduos do GRUPO B1 devem ser encaminhados
ao Aterro Sanitário Industrial para Resíduos Perigosos – Classe
I ou serem submetidos a tratamento de acordo com as orientações
do órgão local de meio ambiente, em instalações licenciadas para
este fim.
9.2
– Classificação B2 - os fabricantes, importadores e distribuidores
deverão providenciar informação ao consumidor quanto ao perigo durante
o manuseio.
9.2.1 – Para o usuário, gerador, domiciliar:
9.2.1.1 – Os resíduos líquidos poderão ser descartados
em esgoto sanitário com sistema de tratamento, As embalagens destes
produtos deverão ser acondicionadas como resíduo sólido urbano.
9.2.1.2 – Os resíduos sólidos deste grupo, juntamente
com suas embalagens, deverão ser acondicionados como resíduo sólido
urbano.
9.2.2 – Para serviços de saúde, farmácias, drogarias
e distribuidores de medicamentos:
9.2.2.1 – Os resíduos líquidos poderão ser descartados
em esgoto sanitário com sistema de tratamento, desde que autorizado
pelo órgão local de meio ambiente.
9.2.2.2 – Os resíduos sólidos do GRUPO B2 devem ser
acondicionados em recipientes de material rígido, adequados para
cada tipo de substância química, respeitadas as suas características
físico-químicas e seu estado físico, e identificados de acordo com
o item 9.9 deste Regulamento Técnico.
9.2.2.3 - Os resíduos líquidos do GRUPO B2, quando não
autorizado o seu descarte em esgoto sanitário, devem ser acondicionados
em frascos de até dois litros ou em bombonas de material compatível
com o líquido armazenado, sempre que possível de plástico, resistentes,
rígidas e estanques, com tampa rosqueada e vedante. Devem ser identificados
de acordo com o item 9.9 deste Regulamento Técnico.
9.2.2.4 - Os resíduos do GRUPO B2, gerados pelos programas
de assistência domiciliar, devem ser acondicionados, identificados
e recolhidos pelos próprios agentes de atendimento ou por pessoa
treinada para a atividade, de acordo com este Regulamento Técnico,
e encaminhados ao estabelecimento de saúde de referência.
9.2.2.5 – As embalagens secundárias deverão ser descaracterizadas
e acondicionadas como Resíduo Sólido Urbano, podendo ser encaminhadas
para processo de reciclagem.
9.3 – Classificação B3 - Os resíduos e insumos farmacêuticos
dos Medicamentos controlados pela Portaria MS 344/98 e suas atualizações
devem atender à legislação sanitária em vigor.
9.4
– Classificação B4 - os fabricantes, importadores e distribuidores
devem providenciar a inclusão da Ficha de Informações de Segurança
de Produtos Químico-FISPQ, conforme a norma da ABNT-NBR 14725 de
julho de 2001.
9.4.1 – Os resíduos do GRUPO B4 devem ser acondicionados
observadas as exigências de compatibilidade química dos resíduos
entre si (Apêndice III), assim como de cada resíduo com os materiais
das embalagens de forma a evitar reação química entre os componentes
do resíduo e da embalagem, enfraquecendo ou deteriorando a mesma,
ou a possibilidade de que o material da embalagem seja permeável
aos componentes do resíduo.
9.4.2 - Devem ser identificados de acordo com o item
9.9 deste Regulamento Técnico.
9.4.3 - Os resíduos do GRUPO B3 devem ser encaminhados
a Aterro Sanitário Industrial para Resíduos Perigosos – Classe I
ou serem submetidos a tratamento de acordo com as orientações do
órgão ambiental estadual, em instalações licenciadas para este fim.
9.5
– Classificação B5 –
9.5.1 – Os reveladores usados devem ser neutralizados
(pH 7-9) e então descartados com grande quantidade de água no sistema
de esgoto sanitário com sistema de tratamento.
9.5.2 – Os reveladores não utilizados e soluções concentradas
devem ser acondicionados em frascos de até dois litros ou em bombonas
de material compatível com o líquido armazenado, resistentes, rígidos
e estanques, com tampa rosqueada e vedante, observadas as exigências
de compatibilidade química dos resíduos entre si (Apêndice III).
Também devem ser observadas as exigências de compatibilidade de
cada resíduo com os materiais das embalagens de forma a evitar reação
química entre os componentes do resíduo e da embalagem, enfraquecendo
ou deteriorando a mesma, ou a possibilidade de que o material da
embalagem seja permeável aos componentes do resíduo.
9.5.3 – Os fixadores usados devem ser submetidos a processo
de recuperação da prata ou então serem acondicionados em frascos
de até dois litros ou em bombonas de material compatível com o líquido
armazenado, resistentes, rígidos e estanques, com tampa rosqueada
e vedante, observadas as exigências de compatibilidade química dos
resíduos entre si (Apêndice III), assim como de cada resíduo com
os materiais das embalagens de forma a evitar reação química entre
os componentes do resíduo e da embalagem, enfraquecendo ou deteriorando
a mesma, ou a possibilidade de que o material da embalagem seja
permeável aos componentes do resíduo.
9.5.4 – Os reveladores não utilizados, as soluções concentradas
e os fixadores não submetidos a processo de recuperação da prata
devem ser identificados de acordo com o item 9.9 deste Regulamento
Técnico.
9.5.5 - Os resíduos do GRUPO B5 devem ser encaminhados
a Aterro Sanitário Industrial para Resíduos Perigosos – Classe I
ou serem submetidos a tratamento de acordo com as orientações do
órgão local de meio ambiente, em instalações licenciadas para este
fim.
9.6
– Classificação B6 - os fabricantes, importadores e distribuidores
devem providenciar a inclusão da Ficha de Informações de Segurança
de Produtos Químicos-FISPQ, conforme a norma da ABNT-NBR 14725,
de julho de 2001.
9.6.1 – Os resíduos do Grupo B6 deverão ser acondicionados
de acordo com as informações contidas na Ficha de informações de
segurança de produtos químicos e serem identificados de acordo com
o item 9.9 deste Regulamento Técnico.
9.6.2 - Os resíduos do GRUPO B6 devem ser encaminhados
a Aterro Sanitário Industrial para Resíduos Perigosos – Classe I
ou serem submetidos a tratamento de acordo com as orientações do
órgão local de meio ambiente, em instalações licenciadas para este
fim.
9.7
– Classificação B7 – os fabricantes, importadores e distribuidores
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