Projeto Cultural: Revista do Meio Ambiente I. Objetivos
1. Geral - Contribuir para a formação da cidadania ambiental da Sociedade em geral e dos jovens em idade escolar em particular através do acesso à informações ambientais atualizadas, com foco na questão sócio-ambiental, na Agenda 21 e na sustentabilidade, e baseado na atualidade e no conceito da informação ambiental como instrumento de estímulo e formação da ética e cidadania ambiental dos alunos.
2. Pedagógico - Complementar as fontes de informações disponíveis nas escolas, especialmente as públicas e com jovens em risco social, abrindo o conhecimento e a pesquisa ambiental para estudantes, que não teriam oportunidade de consultar de outra forma publicações desse nível.
3. Operacional – Destinar exemplares da Revista do Meio Ambiente para a escola, por exemplo, para compor o acervo da biblioteca, para o mural de acesso aos alunos, para os professores responsáveis por projetos ambientais ou de educação ambiental na Escola, e para distribuição aos alunos durante o trabalho com a Revista em sala de aula. II. Benefícios aos Patrocinadores
Além dos benefícios das leis de incentivo à cultura (ver Incentivos Culturais), que permite o abatimento de imposto devido, o patrocinador estará divulgando sua marca e seus produtos diretamente para milhares de professores e estudantes. A empresa patrocinadora disporá de duas páginas para matéria jornalística sobre aspectos ambientais de sua política ou projetos sociais e uma quantidade de exemplares por edição patrocinada a combinar para distribuição gratuita aos funcionários, fornecedores e comunidade no entorno ou clientes. Leis de Incentivos Fiscais
Empresas com créditos em renúncia fiscal poderão ser beneficiadas com leis de incentivos fiscais, entre as quais destacam-se: - Lei Rouanet - Abatimento no Imposto de Renda - www.minc.gov.br - Estado do Rio de Janeiro - Lei Estadual de Incentivo à Cultura (Lei n.º 1954 de 26/01/92, regulamentada pelo Decreto n.º 20074 de 15/06/94, Resolução SEC n.º 094 de 15/06/1994, Decreto n.º 20333 de 15/08/94 – altera e Resolução SEF n.º 2448 de 16/06/1994). - Programa Estadual de Incentivo à Cultura – PR - www.pr.gov.br/celepar/seec/lei.html - Estado de São Paulo - www.cultura.sp.gov.br - Lei Mendonça - www.prodam.sp.gov.br - Lei Estadual de Incentivo à Cultura – MG - www.mg.gov.br - Lei Municipal de Incentivo à Cultura – BH - www.pdh.gov.br/cultura/lei-de-incentivo.htm - Lei Municipal de Incentivo à Cultura – RJ - www.rio.rj.gov.br/rioarte III. Lançamento: O lançamento do Projeto poderá ser divulgado através de coquetel ou seminário de lançamento com a presença de representantes dos patrocinadores, dos parceiros, dos órgãos de governo responsáveis, além de organizações da Sociedade Civil a serem beneficiadas pelo projeto.
IV. Metodologia: produzir e enviar exemplares da Revista do Meio Ambiente com as seguintes características:
1. EDITORIAL – linguagem acessível dirigida para leigos na temática e vocabulário ambientais
2 – GRÁFICA
- tiragem: 5.000 exemplares (valor da cota mínima, podendo incluir várias cotas de acordo com o interesse do patrocinador)
- periodicidade: mensal
- número de páginas: 32 + 4 páginas de capa
- papel: capa couche brilho 115 grs + verniz e miolo 80 gramas
- formato fechado: 22,8 cm x 31 cm
- acabamento: grampo
3 – DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, MENSAL E DIRIGIDA AOS SEGUINTES PÚBLICOS E OUTROS A SEREM INDICADOS PELO PATROCINADOR E PARCEIROS DO PROJETO (5.000 exemplares):
a) PÚBLICO EM GERAL:
- 500 exemplares através de bancas selecionadas pré-cadastradas para participar do Projeto. Nos primeiros 30 dias na banca as revistas serão vendidas e o valor apurado dividido em partes iguais entre o jornaleiro e o distribuidor. Após os 30 dias, o encalhe será encartado livremente pelo jornaleiro nos jornais do primeiro domingo do mês para clientes selecionados;
- 1.000 exemplares através dos coordenadores das REBIAS regionais (Rede Brasileira de Informação Ambiental – regiões SUL, SUDESTE, CENTRO-OESTE, NORTE, NORDESTE);
b) PÚBLICO ESCOLAR E COMUNITÁRIO:
- 2.000 exemplares para os alunos e professores da Rede Pública Escolar indicada pelo patrocinador ou parceiros;
- 500 exemplares para o acervo das bibliotecas públicas estaduais da Rede de Cultura e Educação do Estado.
c) PÚBLICO MULTIPLICADOR DE OPINIÃO:
- 250 exemplares para as Associações de Moradores do Estado;
- 250 exemplares para as entidades ambientalistas com atuação no Estado;
- 250 exemplares para Prefeituras e Secretarias de Meio Ambiente de cidades do Estado.
d) PATROCINADOR e parceiros:
- 100 exemplares para o público interno;
- 100 exemplares para o público externo;
- 50 exemplares para instituições parceiras.
VI. Justificativas
A sociedade só conseguirá compreender a gravidade da crise ambiental e terá cada vez maior capacidade de fazer escolhas melhores em direção a um desenvolvimento sustentável se tiver acesso à informação ambiental de qualidade e com regularidade. A circulação de informações ambientais é um dos pressupostos para o desenvolvimento sustentável e democrático de um país.
A democratização da informação, além de contribuir para a formação crítica da consciência do povo brasileiro, permitirá o exercício da cidadania ambiental, por exemplo, no acompanhamento de obras e projetos ambientais de empreendimentos do Governo Federal ou licenciados por órgãos ambientais da União, Estados ou Municípios.
A divulgação de dados e informações ambientais inclue-se entre os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme art. 4o, inciso IV, da Lei no 6.038 de 31 de agosto de 1981, e ampara-se também no art. 5o, inciso II da Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999 que inclui entre os objetivos fundamentais da educação ambiental a garantia das informações ambientais. O Artigo 13 da Convenção sobre Diversidade Biológica, do qual o Brasil é signatário desde 1994, afirma que "as partes contratantes devem promover e estimular a compreensão da importância da diversidade biológica, e das medidas necessárias a esse fim, sua divulgação pelos meios de comunicação, e a inclusão desses temas em programas educacionais".
Como notam Waterton e Wynne (1998), nos últimos vinte anos - no caso do Brasil ainda de forma incipiente - a informação sobre a qualidade e performance ambiental vem desenvolvendo um papel mais proeminente na implementação e na moldagem das políticas públicas ambientais. No Brasil, temos um exemplo recente - janeiro de 2002 - com a implantação do Sistema Brasileiro de Informações sobre Educação Ambiental e Práticas Sustentáveis (SIBEA) na rede do Ministério do Meio Ambiente, para atender justamente à falta de integração das informações sobre Educação Ambiental (EA).
Um público bem-informado é um sine qua non para a participação democrática, como o filósofo pragmatista, John Dewey, insistiu. Para ele, a disseminação da informação é essencial para a construção da democracia: "A menos que (os resultados de investigação) sejam lidos, não podem afetar de forma séria o pensamento e a ação de membros do público; restringem-se aos nichos retirados das bibliotecas, e são estudados e compreendidos somente por poucos intelectuais. (...) Uma apresentação técnica e erudita teria apelo somente aos tecnicamente intelectuais; não seria notícia para as massas" (DEWEY, 1956, p.183).
VII. Instituição Proponente
A REBIA – Rede Brasileira de Informações Ambientais é uma Organização da Sociedade Civil - OSC, sem fins lucrativos, com a missão de socializar informações, experiências e ações ligadas à questão ambiental promovendo sua qualificação e fortalecimento no Brasil.
A REBIA possui forte e estruturada atuação em todas as regiões do Brasil, congregando através de seus grupos de discussão regionais (REBIA NORTE, REBIA NORDESTE, REBIA CENTRO-OESTE, REBIA SUDESTE, REBIA SUL E REBIA NACIONAL) cerca de 3.000 membros cadastrados que pulverizam suas informações a mais de 1 milhão de outros leitores. Seu Portal do Meio Ambiente www.portaldomeioambiente.org.br mantém acesso diário de 7.000 pessoas e sua publicação mensal, a Revista do Meio Ambiente, mantém tiragem média de 25.000 exemplares/mês.
Ao longo de sua trajetória, a REBIA tem demonstrado ser uma instituição importante na garantia do efetivo empoderamento da sociedade civil através da democratização da informação ambiental, processo este que pode ser caracterizado como, educativo amplo e continuado.
Os veículos da REBIA são editados em parceria com a OSCIP PIRATINGAÚNA, responsável jurídica e administrativa: ASSOCIAÇÃO ECOLÓGICA PIRATINGAÚNA - Categoria: Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, conforme Processo nº 08015.000703/2003-31 e do Despacho da Secretaria Nacional de Justiça, de 10 de março de 2003, Publicado no Diário Oficial da União de 17 de março de 2003 Utilidade Pública Municipal (LEI 3.283 de 04 de março de 2002). CNPJ: 03.744.280/0001-30 Sede: rua Maria Luiza Gonzaga, nº 217 - no bairro Ano Bom - Barra Mansa, RJ CEP: 23.323.300
VIII. Sobre o Autor do Projeto: Vilmar Sidnei Demamam Berna jornalista, escritor e ambientalista, fundador da REBIA – Rede Brasileira de Informação Ambiental e da Revista do Meio Ambiente e Portal do Meio Ambiente (www.portaldomeioambiente.com.br ). Em 1999, Vilmar foi homenageado pela ONU com o Prêmio Global 500 Para o Meio Ambiente, recebido no Japão em audiência com o Imperador.
IX. Anexos
1. Legislação Aplicada
2. TERMO DE PARCERIA entre a REBIA e a OSCIP Piratinagúna
3. Declaração de Imunidade
4. Tabela de preços dos veículos da REBIA
1. Legislação Aplicada
As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) podem receber doações dedutíveis no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
A relação completa das OSCIPs e dados sobre a legislação encontram-se na página do Ministério da Justiça na Internet, e podem ser acessadas pelo endereço www.mj.gov.br/snj/oscip.htm
A lei nº 9.249/95, que permite a dedução, para Pessoas Jurídicas, até o limite de 2% sobre o lucro operacional das doações efetuadas a entidades civis, consideradas de Utilidade Pública, passa a abranger também as entidades qualificadas como OSCIP, de acordo com a Medida Provisória nº 2113-32 de 21 de junho de 2001, artigos 59 e 60.
O artigo 59 diz textualmente: ”Art. 59. Poderão, também, ser beneficiárias de doações, nos termos e condições estabelecidos pelo inciso III do § 2o do art. 13 da Lei no 9.249, de 1995, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei no 9.790, de 23 de março de 1999.”
O mecanismo tradicional de incentivo à responsabilidade social dos empresários é a possibilidade de dedução das doações da base tributável do Imposto de Renda. LEI 9.790, de 23 de Março de 1999
Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.
DECRETO 3.100, de 30 de Junho de 1999
Regulamenta a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.
PORTARIA 361, DE 27 DE JULHO DE 1999, MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Regulamenta os procedimentos para a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.113-32, DE 21 DE JUNHO DE 2001.
Art. 59. Poderão, também, ser beneficiárias de doações, nos termos e condições estabelecidos pelo inciso III do § 2o do art. 13 da Lei no 9.249, de 1995, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei no 9.790, de 23 de março de 1999.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se em relação às doações efetuadas a partir do ano calendário de 2001.
§ 2o Às entidades referidas neste artigo não se aplica a exigência estabelecida na Lei no 9.249, de 1995, art. 13, § 2o, inciso III, alínea "c".
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.143-33 de 31 de maio de 2001.
Art. 18. O art. 18 da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos aos requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas qualificações, até cinco anos contados da data de vigência desta Lei.
§ 1o Findo o prazo de cinco anos, a pessoa jurídica interessada em manter a qualifica ção prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará a renúncia automática de suas qualificações anteriores.
MEDIDA PROVISÓRIA No 66, DE 29 DE AGOSTO 2002.
Art. 37. A condição e a vedação estabelecidas, respectivamente, no art. 13, § 2º, III, "b", da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 12, § 2º, "a", da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, não alcançam a hipótese de remuneração de dirigente, em decorrência de vínculo empregatício, pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse P úblico (OSCIP), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente à remuneração não superior, em seu valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.
(...)
2. TERMO DE PARCERIA – Projeto Cultural DEMOCRATIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO AMBIENTAL - 010.27.09.2005.
TERMO DE PARCERIA que entre si celebram a OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – Associação Ecológica Piratingaúna e a REBIA – Rede Brasileira de Informação Ambiental para a edição dos veículos REVISTA DO MEIO AMBIENTE, PORTAL DO MEIO AMBIENTE e boletim NOTÍCIAS DO MEIO AMBIENTE, entre outros projetos.
De acordo com o Art. 9º da Lei nº 9.790, de 23.3.99, e Art. 8º do Decreto nº 3.100, de 30.6.99 – O TERMO de Parceria que entre si celebram a REBIA – REDE BRASILEIRA DE INFORMAÇÃO AMBIENTAL, Organização da Sociedade Civil – OSC, sem fins lucrativos, editora da REVISTA DO MEIO AMBIENTE, do PORTAL DO MEIO AMBIENTE e do boletim NOTÍCIAS DO MEIO AMBIENTE, portadora do CNPJ: 05.291.019/0001-58, inscrição estadual e municipal: isentas, com sede à Trav. Gonçalo Ferreira, 777 – Casarão da Ponta da Ilha, Bairro Jurujuba, 24370-290 Niterói, RJ, representada pelo presidente do conselho diretor, Sérgio Ricardo Ferreira Harduim, brasileiro, nascido em 10/06/63, casado, biólogo e Educador Ambiental, residente e domiciliado à Rua Fagundes Varela, 305/1302 – Bairro ingá, Niterói, RJ CEP 24210-520, doravante denominada PARCEIRA, e a OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – Associação Ecológica Piratingaúna, doravante denominada OSCIP, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, CGC/CNPJ nº 03.744.280/0001-30, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, com sede a rua Maria Luiza Gonzaga, 217 – Ano Bom – CEP: 23.323.300 - Barra Mansa –RJ, conforme consta do processo MJ nº 08015.000703/2003-31 e do Despacho da Secretaria Nacional de Justiça, de 10 de março de 2003, Publicado no Diário Oficial da União de 17 de março de 2003, neste ato representada na forma de seu estatuto, pelo seu presidente Eduardo Augusto Silva Wernech, brasileiro, divorciado, residente e domiciliado na rua Jaime Camargo, 67 – São Silvestre, Barra Mansa – RJ, com fundamento no que dispõem a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e o Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, resolvem firmar o presente TERMO DE PARCERIA, que será regido pelas cláusulas e condições que seguem, será devidamente registrado em cartório:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente TERMO DE PARCERIA tem por objeto a sustentabilidade dos veículos da REBIA – Rede Brasileira de Informação Ambiental, a saber, REVISTA DO MEIO AMBIENTE, PORTAL DO MEIO AMBIENTE e boletim NOTÍCIAS DO MEIO AMBIENTE por tratar-se de um projeto cultural e educativo, sem fins lucrativos, cuja missão é democratizar a informação ambiental como forma de contribuir para a formação da cidadania ambiental planetária. Trata-se de uma iniciativa cidadã e voluntária de seu fundador jornalista, ambientalista e escritor Vilmar Sidnei Demamam Berna - Prêmio Global 500 da ONU para o Meio Ambiente, onde a OSCIP assumirá a representação e a responsabilidade financeira e contábil, pela captação de recursos junto a iniciativa privada e poderes públicos constituídos, sejam de municípios, estado ou união, cujo objetivo sem fins econômicos é manter os veículos da REBIA e seus projetos, se realizará por meio do estabelecimento de vínculo de cooperação entre as partes.
Subcláusula Única- O Programa de Trabalho poderá ser ajustado de comum acordo entre as partes, por meio de registro por simples apostila, dispensando-se a celebração de Termo Aditivo, quando se tratar de ajustes necessários ao bom andamento do trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PROGRAMA DE TRABALHO, DAS METAS, E DA PREVISÃO DE RECEITAS E DESPESAS:
O programa de trabalho será executado de comum acordo com o PARCEIRO.
A meta a ser executada se baseará no projeto já existente elaborado pelo PARCEIRO PÚBLICO.
A previsão de receitas e despesas será de acordo com o projeto e orçamento existente.
Na forma do inciso IV do § 2º do art. 10 da Lei nº 9.790/99, constam do Programa de Trabalho proposto pela OSCIP e aprovado pelo PARCEIRO, sendo parte integrante deste TERMO DE PARCERIA, independentemente de sua transcrição.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
São responsabilidades e obrigações, além dos outros compromissos assumidos neste TERMO DE PARCERIA:
I - Da OSCIP
Executar, conforme aprovado pelo PARCEIRO, o Programa de Trabalho para Manutenção dos veículos da REBIA e de seus projetos, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados e buscando alcançar eficiência, eficácia, efetividade e economicidade em suas atividades;
Observar, no transcorrer da execução de suas atividades, as orientações emanadas do PARCEIRO, elaborado com base no acompanhamento e supervisão, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
É Indicado como responsável pela boa administração e aplicação dos recursos recebidos, o Sr. Eduardo Augusto Silva Wernech, cujo nome constará do extrato deste TERMO DE PARCERIA a ser publicado conforme modelo apresentado no Anexo I do Decreto 3.100, de 30 de junho de 1999; e;
Movimentar os recursos financeiros em conjunto com o Sr. Tesoureiro da entidade José Aguinaldo de Rezende, conforme consta de seus estatutos, objeto deste TERMO DE PARCERIA, na conta bancária aberta para este fim, no Banco ITAU (341) , agencia 6105 – conta corrente n° 12.983-4.
A OSCIP – Associação Ecológica Piratingaúna, emitirá a declaração de solicitação de renúncia Fiscal relativo a doações feitas ao projeto quando houver interesse dos doadores, advindos da iniciativa privada, para efeito do disposto no art. 13, § 2º, inciso III - "a", "b" e "c", da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 28, § 1º, letra "b.3" e § 3º, "a", "b" e "c", combinado com o artigo nº 59 e 60 da medida provisória nº 2158-35/01da IN SRF nº 11, de 21 de fevereiro de 1996, que esta entidade se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto, e que o responsável pela aplicação dos recursos, e o representante legal da entidade estão cientes de que a falsidade na prestação destas informações os sujeitarão, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
II - Do PARCEIRO
Acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução deste TERMO DE PARCERIA, de acordo com o Programa de Trabalho aprovado;
Prestar o apoio necessário a OSCIP para que seja alcançado o objeto deste TERMO DE PARCERIA em toda sua extensão;
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para o cumprimento das metas estabelecidas neste TERMO DE PARCERIA:
I – O valor será o da captação de recursos junto ao setor privado, de economia mista, órgãos estaduais ou federais e será utilizado na execução do projeto e integralmente repassado a OSCIP, que utilizará a conta bancária no Banco ITAU (341) , agencia 6105 – conta corrente n° 12.983-4.
Subcláusula Primeira - O PARCEIRO, no processo de acompanhamento e supervisão deste TERMO DE PARCERIA, poderá recomendar a revisão das metas e objetivos pactuados e aceita pelo PARCEIRO, de comum acordo, devendo, nestes casos, serem celebrados TERMOS ADITIVOS.
Subcláusula Segunda - Os recursos captados e repassados a OSCIP, enquanto não utilizados, deverão sempre que possível ser aplicados no mercado financeiro, devendo os resultados dessa aplicação ser revertidos exclusivamente à execução do objeto deste TERMO DE PARCERIA.
CLÁUSULA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A OSCIP elaborará e apresentará ao PARCEIRO prestação de contas do adimplemento do seu objeto e de todos os recursos e bens de origem pública recebidos mediante este TERMO DE PARCERIA, até 28 de fevereiro do exercício subseqüente e a qualquer tempo por solicitação do PARCEIRO.
Subcláusula Primeira - A OSCIP deverá entregar ao PARCEIRO a Prestação de Contas instruída com os seguintes documentos:
I - relatório sobre a execução do objeto do TERMO DE PARCERIA, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
II - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução do objeto, oriundos dos recursos recebidos do setor privado, de economia mista, órgãos estaduais ou federais, bem como, se for o caso, demonstrativo de igual teor dos recursos originados da própria OSCIP e referentes ao objeto deste TERMO DE PARCERIA, assinados pelo contabilista e pelo responsável da OSCIP indicado na Cláusula Terceira;
Subcláusula Segunda - Os originais dos documentos comprobatórios das receitas e despesas constantes dos demonstrativos de que trata o inciso II da Subcláusula anterior será arquivado na sede da OSCIP por, no mínimo, cinco anos, separando-se os de origem pública daqueles da própria OSCIP.
Subcláusula Terceira - Os responsáveis pela fiscalização deste TERMO DE PARCERIA, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização dos recursos ou bens de origem pública pela OSCIP, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público.
CLÁUSULA SEXTA - DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
Os resultados atingidos com a execução do TERMO DE PARCERIA devem ser analisados anualmente.
Subcláusula Única – Será emetido relatório conclusivo sobre os resultados atingidos, de acordo com o Programa de Trabalho, com base nos indicadores de desempenho citados na Cláusula Segunda, e o encaminhará cópia ao PARCEIRO.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O presente TERMO DE PARCERIA vigorará por tempo indeterminado a partir da data de sua assinatura, podendo ser rescindido de comum acordo entre as partes, desde que notificado com 60 (sessenta) dias de antecedência.
Subcláusula Primeira – Se findo o TERMO DE PARCERIA e havendo adimplemento do objeto e excedentes financeiros disponíveis junto a OSCIP, o PARCEIRO poderá prorrogar este TERMO DE PARCERIA, mediante registro por simples apostila, e não poderá em hipótese alguma requerer a devolução do saldo financeiro disponível, que será destinado a OSCIP para aplicar em outros projetos de cunho sócio ambiental.
Subcláusula Segunda – Se Findo o TERMO DE PARCERIA e havendo inadimplemento do objeto e restando desembolsos financeiros a serem repassados pelo PARCEIRO a OSCIP, este TERMO DE PARCERIA poderá ser prorrogado, mediante TERMO Aditivo, para cumprimento das metas estabelecidas.
Subcláusula Terceira - Havendo inadimplemento do objeto com ou sem excedentes financeiros junto a OSCIP, o PARCEIRO poderá, desde que não haja alocação de recursos públicos adicionais envolvidos, prorrogar este TERMO DE PARCERIA, mediante TERMO Aditivo.
Subcláusula Quarta - Nas situações previstas nas Subcláusulas anteriores, a parte interessada deverá se pronunciar até trinta dias após o término deste TERMO DE PARCERIA, caso contrário, o PARCEIRO deverá decidir sobre a sua prorrogação ou não.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO
O presente TERMO DE PARCERIA poderá ser rescindido por acordo entre as partes ou administrativamente, independente das demais medidas cabíveis, nas seguintes situações:
I - se houver descumprimento, ainda que parcial, das Cláusulas deste TERMO DE PARCERIA;
II - unilateralmente pelo PARCEIRO se, durante a vigência deste TERMO DE PARCERIA, a OSCIP perder, por qualquer razão, a qualificação como "Organização da Sociedade Civil de Interesse Público".
Parágrafo único: no caso de rescisão fica estabelecido que o projeto Jornal do Meio Ambiente retornará ao parceiro ou a seus sucessores.
CLÁUSULA NONA - DA MODIFICAÇÃO
Este TERMO DE PARCERIA poderá ser modificado em qualquer de suas Cláusulas e condições, exceto quanto ao seu objeto, mediante registro por simples apostila ou TERMO Aditivo, de comum acordo entre os PARCEIRO, desde que tal interesse seja manifestado, previamente, por uma das partes, por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
Fica eleito o foro da cidade de Barra Mansa para dirimir qualquer dúvida ou solucionar questões que não possam ser resolvidas administrativamente, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim, justas e acordadas, firmam as partes o presente TERMO DE PARCERIA em 3 (três) vias de igual teor e forma e para os mesmos fins de direito, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
Barra Mansa, 28 de Setembro de 2005.
(assinado no original)
Sérgio Ricardo Ferreira Harduim
(assinado no original)
Eduardo Augusto Silva Wernech
(assinado no original)
Testemunhas: Testemunhas:
ANEXO I
PARCEIROS PÚBLICOS Associação Ecológica Piratingaúna e a REBIA – Rede Brasileira de Informação Ambiental
Extrato de TERMO de Parceria
Custo Inicial do Projeto: A ser captado
Data da Assinatura do TP: 28 /09 /2005 Início do Projeto: 28 /09 /2005
O presente TERMO DE PARCERIA tem por objeto a sustentabilidade dos veículos da REBIA – Rede Brasileira de Informação Ambiental, a saber, REVISTA DO MEIO AMBIENTE, PORTAL DO MEIO AMBIENTE e boletim NOTÍCIAS DO MEIO AMBIENTE por tratar-se de um projeto cultural e educativo, sem fins lucrativos, cuja missão é democratizar a informação ambiental como forma de contribuir para a formação da cidadania ambiental planetária. Trata-se de uma iniciativa cidadã e voluntária de seu fundador jornalista, ambientalista e escritor Vilmar Sidnei Demamam Berna - Prêmio Global 500 da ONU para o Meio Ambiente, onde a OSCIP assumirá a representação e a responsabilidade financeira e contábil, pela captação de recursos junto a iniciativa privada e poderes públicos constituídos, sejam de municípios, estado ou união, cujo objetivo sem fins econômicos é manter os veículos da REBIA e seus projetos, se realizará por meio do estabelecimento de vínculo de cooperação entre as partes.
Nome do responsável pelo projeto: Eduardo Augusto Silva Wernech
Cargo / Função: Presidente
3. Declaração de Imunidade
Declaração de Imunidade
ASSOCIAÇÃO ECOLÓGICA PIRATINGAÚNA, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, sem fins lucrativos e de caráter sócio-cultural-ambiental, (Proc. nº 08015.000703/2003-31 - Secretaria Nacional de Justiça, 10 de março de 2003, Diário Oficial da União de 17/03/ 2003), declarada de Utilidade Pública Municipal ( LEI 3.283 de 04 de março de 2002), portadora do CNPJ: 03.744.280/0001-30, com sede à Rua Maria Luiza Gonzaga, nº 217 - no bairro Ano Bom - Barra Mansa, RJ CEP: 23.323.300, representada e presidida por EDUARDO AUGUSTO SILVA WERNECH, brasileiro, casado, publicitário, residente à Rua Jaime Camargo, 67 - São Silvestre - Barra Mansa – RJ, como parte de seu compromisso com a democratização da informação ambiental e a difusão da educação ambiental no Brasil é responsável jurídica pelos veículos sem fins lucrativos REVISTA DO MEIO AMBIENTE, PORTAL DO MEIO AMBIENTE e boletim NOTÍCIAS DO MEIO AMBIENTE com redação à Travessa Gonçalo Ferreira, 777 – Casarão da Ponta da Ilha, bairro Jurujuba, cidade de Niterói, RJ, cep 24370-290, editados voluntariamente pelo seu fundador e diretor-responsável, o escritor e jornalista VILMAR Sidnei Demamam BERNA, através da parceria com a REBIA – REDE BRASILEIRA DE INFORMAÇÃO AMBIENTAL - Organização da Sociedade Civil – OSC, sem fins lucrativos, portadora do CNPJ: 05.291.019/0001-58 Inscrição estadual e municipal: isentas, com sede à Trav. Gonçalo Ferreira, 777 – Casarão da Ponta da Ilha, Bairro Jurujuba, 24370-290 Niterói, RJ – Brasil – Telefax: (21) 2610-2272 e que tem por presidente do conselho diretor o biólogo e Educador Ambiental Sérgio Ricardo Ferreira Harduim e por Superintendente executivo o Jornalista Vilmar Sidnei Demamam Berna DECLARA para fins de não incidência na fonte do IRPJ, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/ PASEP, a que se refere o art. 64 da lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é instituição de educação a que se refere o art.12 da lei nº9.532, de 1997.
Para esse efeito, a declarante informa que:
preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:
é reconhecida como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP pelo decreto do Presidente da república de nº2442, de 23 de dezembro de 1997, conforme Proc. nº 08015.000703/2003-31 - Secretaria Nacional de Justiça, 10 de março de 2003, Diário Oficial da União de 17/03/ 2003);
é considerada de interesse social pelo art.11 da Lei nº 9.637/98:
é entidade sem fins lucrativos;
apresenta, anualmente, ao Tribunal de contas da União( TCU ) e a secretaria de Controle Interno da Presidência da República ( CISET ), relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior;
presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado;
os diretores com vinculo empregatício recebem remuneração autorizada pelo art. 34 da Lei nº 10.637/2002, conforme texto abaixo, cuja regra legal visa não prejudicar o gozo da imunidade tributária pela declarante: “Art. 34- a condição e a vedação estabelecidas,respectivamente no art.13,$ 2°, III, b, da Lei nº 9.249, de dezembro 1997, não alcançam a hipótese de remuneração de dirigentes em decorrência de vinculo empregatício pelas Organizações Sociais de Interesse Público (OSCIP), qualificado segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e pelas Organizações Sociais qualificadas consoante dispositivos da Lei nº9.637, de 15 de maio de 1998.”
aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;
mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que asseguram a respectivas exatidão;
conserva em boa ordem, pelo prazo de cincos anos, contando da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
apresenta anualmente Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
recolhe os tributos retidos sobre os rendimentos pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumpre as obrigações acessórias decorrentes;
cumpre os demais requisitos estabelecidos em Lei específica, relacionados com o funcionamento de suas atividades.
o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo no disposto no art.32 da Lei nº 9.430 de 1996 o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária ( art 1° da Lei nº 8.137, de dezembro de 1990 )
Rio de Janeiro, 05 de junho de 2006
ASSOCIAÇÃO ECOLÓGICA PIRATINGAÚNA
Presidente EDUARDO AUGUSTO SILVA WERNECH
A REBIA – REDE BRASILEIRA DE INFORMAÇÃO AMBIENTAL - fundada em 1996 pelo Prêmio Global 500 da ONU Para o Meio Ambiente, escritor Vilmar S. D. Berna - é uma Organização da Sociedade Civil (OSC), sem fins lucrativos, com a missão de contribuir para a formação da cidadania ambiental no Brasil e a democratização da informação ambiental através da distribuição da REVISTA DO MEIO AMBIENTE, PORTAL DO MEIO AMBIENTE e do boletim NOTÍCIAS DO MEIO AMBIENTE. O financiamento dos veículos é feito através de captação de publicidade.