A Reposição Florestal entende-se como o conjunto de
ações desenvolvidas que visam estabelecer a continuidade
do abastecimento de matéria prima florestal aos diversos
segmentos consumidores, através da obrigatoriedade da recomposição
do volume explorado, mediante o plantio com espécies florestais
adequadas.
QUEM É OBRIGADO A FAZER A REPOSIÇÃO FLORESTAL
?
A Lei 4771/65 diz que é obrigada a fazer a reposição
florestal, na forma de plantio, a pessoa física ou jurídica,
que explore, utilize, transforme ou consuma matéria-prima
florestal
COMO DEVE SER FEITA A REPOSIÇÃO FLORESTAL
?
A Reposição Florestal deve ser feita através
das seguintes modalidades:
Apresentação de Levantamento Circunstanciado - (LC),
de floresta plantada não vinculada ao IBAMA;
Execução ou Participação em Programa
de Fomento Florestal;
Compensação através da alienação
ao patrimônio público de área técnica
cientificamente considerada de relevante e excepcional interesse
ecológico.
COMO
FAZER A REPOSIÇÃO FLORESTAL ATRAVÉS DE PROGRAMA
DE FOMENTO FLORESTAL ?
Uma maneira de fazer Reposição Florestal para os pequenos
e médios consumidores de matéria prima florestal é
através da execução ou participação
em Programa de Fomento, sob a administração de pessoa
física e jurídica registrada no IBAMA, nas categorias
de Empresa Administradora, Especializada, Associação
Florestal ou Cooperativa Florestal.
QUAIS SÃO OS COMPROMISSOS DA ADMINISTRADORA DO FOMENTO ?
A empresa Administradora do Fomento deve definir o valor a ser recolhido
a seu favor pela pessoa física ou jurídica obrigada
a reposição florestal e executar o plantio em áreas
próprias ou de terceiros.
Cabe a empresa responsável pela Administração
do Fomento Florestal fornecer ao proprietário rural as mudas
para o plantio, replantio e assistência técnica. Aos
proprietários rurais cabem realizar manutenção
e conservação do povoamento.
Para os grandes consumidores o Fomento Florestal pode ser executado
com recursos próprios em imóveis rurais de propriedade
de terceiros.
CONTA
RECURSOS ESPECIAIS A APLICAR OPTANTES DE REPOSIÇÃO
FLORESTAL ?
Foi instituída, para as pessoas físicas ou jurídicas
cujo consumo anual de matéria-prima florestal seja inferior
a 1200st/ano ou 400 mdc/ano ou 600 m3/ano (metros cúbicos),
que não desejando fazer diretamente ou através de
terceiros o plantio, possam optar pelo recolhimento do valor equivalente
a reposição florestal.
Os recursos oriundos da Conta Recursos Especiais a Aplicar, devem
ser utilizados em projetos técnicos de plantio e fomento
florestal.
A
Reposição Florestal Obrigatória foi instituída
(Código Florestal, Lei 4.771 15/03/65 e Lei Estadual 10.780)
a fim de assegurar o replantio das árvores cortadas para
o abastecimento de empresas que utilizam produto florestal lenhoso.
Desta forma, padarias, pizzarias, churrascarias, serrarias, olarias
e quaisquer outras empresas que utilizam ou consumam matéria
prima florestal (lenha, carvão ou tora) devem promover a
restituição equivalente às árvores que
são suprimidas para a utilização na atividade.
A Reposição Florestal pode ser feita diretamente,
entretanto para a maioria dos pequenos e médios consumidores
florestais é inviável a execução de
plantios próprios. Neste caso, a Reposição
Florestal é executada por meio de uma Associação
Florestal credenciada como a Ecoar.
Os recursos oriundos da Reposição Florestal são
destinados à produção das mudas de árvores,
que são distribuídas gratuitamente aos pequenos e
médios produtores rurais cadastrados. Além disso,
para garantir que os plantios tenham êxito, esses agricultores
também recebem, orientação e assistência
técnica periódica. Para realização dessas
atividades a ECOAR conta com dois viveiros de produção
de mudas, equipe de viveiristas e técnicos qualificados que
fazem a gestão dos projetos florestais implementados.
Todo este trabalho representa um eficiente mecanismo que alia produção
florestal, conservação ambiental e geração
de trabalho e renda no campo. Ele representa um incentivo concreto
ao aumento da oferta dos produtos florestais (resultando na redução
do seu preço no mercado) ao mesmo tempo em que promove a
redução da pressão sobre as florestas nativas
remanescentes.
A Ecoar atua de forma regionalizada, sempre considerando as características
e vocações específicas e baseando seu trabalho
no estabelecimento de parcerias locais (Prefeituras, Sindicatos
Rurais, Associações de Produtores etc). Desta maneira
atualmente o projeto vem sendo realizado nas regiões da Grande
São Paulo, Itapeva/Capão Bonito, Sorocaba/Porto Feliz/
Pilar do Sul.
É um processo de plantio obrigatório de árvores
de espécies nativas ou exóticas, para atendimento
a dois tipos de exigências legais:
a)
Para manter o estoque sempre contínuo de matéria-prima
florestal das empresas que consomem tais produtos;
b)
Exigido das pessoas físicas e jurídicas como forma
de reparação dos danos causados ao meio ambiente ou
como forma de compensar o uso dos recursos naturais, no processo
de licenciamento ambiental.
Qual
a legislação básica que regulamenta o procedimento
da Reposição Florestal Obrigatória?
a) No primeiro caso, isto é, para o processo de consumo de
matéria-prima florestal, a reposição florestal
é uma exigência descrita nos artigos 20 e 21 da Lei
Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código
Florestal), que foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.282,
de 19 de outubro de 1994. No Estado de São Paulo o assunto
é tratado na Resolução Conjunta SMA-IBAMA nº
04, de 26 de abril de 1996 e na Lei Estadual nº 10.780, de
9 de março de 2001.
b)
No segundo caso, isto é, para o processo de degradação
ou utilização dos recursos naturais, a reposição
florestal é uma exigência descrita no artigo 19 da
Lei Federal nº 4.771/65, no artigo 38 do Decreto Federal nº
3.179, de 31 de setembro de 1999, no artigo 1º da Lei Estadual
nº 10.780/2001 e também na Lei Federal nº 6938/81
e Lei Estadual nº 9.509/97).
Como
pode ser feita a Reposição Florestal Obrigatória?
a) No caso dos consumidores de produtos florestais, a reposição
florestal obrigatória pode ser feita de duas maneiras: através
do plantio próprio em terras particulares ou de terceiros
ou através do recolhimento bancário dos valores correspondentes
ao custo de plantio das árvores, diretamente às Associações
de Reposição Florestal credenciadas pelo DEPRN. Neste
caso, as Associações ficarão responsáveis
pela apresentação ao DEPRN dos projetos de plantio
das árvores.
b)
No caso dos degradadores ou utilizadores dos recursos naturais,
a reposição florestal deverá ser feita através
do plantio de árvores no próprio local do dano ou
do objeto do licenciamento ou, excepcionalmente, caso não
existam condições técnicas ou locacionais para
o plantio no local, poderá ser feito nas proximidades, dentro
da mesma micro bacia hidrográfica.
Como
é feito o cálculo da reposição?
a) no caso dos consumidores:
- Para cada m³ consumido de lenha, é obrigatória
a reposição de 5 (cinco) árvores
- Para cada m³ consumido de madeira em tora, é obrigatória
a reposição de 6 (seis) árvores
- Para cada m³ produzido de carvão de exóticas,
é obrigatória a reposição de 10 (dez)
árvores
- Para cada m³ produzido de carvão de nativas, é
obrigatória a reposição de 15 (quinze) árvores
b)
no caso dos pedidos de licenciamento ou degradação
ambiental:
- Conforme critérios estabelecidos na Resolução
SMA nº 21/2001 e Resolução SMA nº 47/2003.
Qual
é o valor da árvore fixado pelo DEPRN para efeito
da reposição florestal obrigatória?
a) no caso de recolhimento dos consumidores às Associações:
R$ 0,75 por árvore. (Portaria DEPRN nº 03, de 2006)
b)
no caso dos pedidos de licenciamento ou degradação
ambiental: Não há valor fixado para recolhimento,
porque não é permitida essa modalidade de compensação.
Como
é feito o controle sobre os consumidores de produtos florestais?
É feito através da fiscalização nas
fontes de consumo (padarias, pizzarias, olarias, etc) realizada
periodicamente pela Polícia Ambiental e pelos Agentes do
DEPRN. Conforme Resolução da Secretaria do Meio Ambiente
nº 21, de 17 de setembro de 1990, todos os consumidores de
produtos e sub-produtos de orígem florestal são obrigados
ao CADASTRO no DEPRN. Para solicitar o Certificado de Cadastro o
consumidor deverá comparecer no Escritório do DEPRN
de sua região, munido dos seguintes documentos:
- Requerimento preenchido e assinado
- Comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes
(CGC);
- Cópia da DECA-Declaração Cadastral da Secretaria
Estadual da Fazenda
- Comprovante da reposição florestal obrigatória
Como
é feito o controle sobre as Associações de
Reposição Florestal?
É feito através do CREDENCIAMENTO oficial realizado
pelo DEPRN.
Para habilitar-se ao credenciamento a Associação interessada
deverá formalizar pedido também ao Escritório
Regional de sua região, apresentando a seguinte documentação:
- requerimento de credenciamento;
- relação de associados com respectivos CPF ou CGC;
- estatutos sociais registrados em cartório;
- nomes, endereços e fichas cadastrais dos membros da diretoria
da associação;
- comprovante de registro de pessoa jurídica;
- comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes
(CGC);
- programa operacional para execução dos objetivos;
- anotações de responsabilidade técnica (ART)
do profissional habilitado responsável pelos projetos de
reflorestamento;
- inscrição no IAPAS;
- registro na Prefeitura Municipal;
- número da conta bancária em instituição
financeira credenciada pelo IBAMA e DEPRN, que possua agências
bancárias distribuidas em todas as Regiões do Estado
de São Paulo, para fins de recolhimento do valor da reposição
florestal;
Obs - Para serem credenciadas, as Associações deverão
ter sua Diretoria composta por 2/3 (dois terços) de consumidores
obrigados à reposição florestal, no mínimo.
Quais
são os benefícios advindos da atividade da Reposição
Florestal?
- Aumento da área reflorestada da região
- Maior oferta de matéria prima aos consumidores
- Diminuição do preço do produto para os consumidores
- Participação no plano de desenvolvimento florestal
do Estado
- Maior oferta de empregos no campo
- Menor pressão sobre os remanescentes de vegetação
nativa
- Manutenção da biodiversidade
A
REPOSIÇÃO FLORESTAL OBRIGATÓRIA
E O PLANEJAMENTO ENERGÉTICO REGIONAL
C.
R. de LIMA,S. V. BAJAY
RESUMO – A partir do conceito de poder calorífico volumétrico útil
(BRITO, 1993)e das
áreas reflorestadas com recursos advindos da Taxa de Reposição Florestal
Obrigatória, pelas das Associações de Reposição/Recuperação Florestal
do Estado de São Paulo, calculou-se a produção florestal em unidades
energéticas, a sua equivalência com o óleo combustível (OC4 - A).
A partir do preço do óleo determinou-se os custos que seriam evitados
caso este insumo energético fosse substituído por biomassa (madeira)
e; com base nos custos determinou-se as áreas para novos reflorestamentos.
Para a área, produtividade e ciclo considerados, apenas com a venda
da madeira (lenha) poderiam ser reflorestados cerca de 60.104,35
ha , ou seja uma área 2,5 vezes maior que a área inicial (24.000
ha). Caso sejam considerados os recursos que seriam gastos com o
óleo combustível ou os custos evitados com a substituição do óleo
pela madeira as áreas passíveis de reflorestamento seriam superiores
a 10 vezes a área original. A produção de madeira é estimada em
5.760.000 m3 st, correspondente a 2,016 * 106
toneladas de madeira com a conseqüente retirada de 3,6288 * 106
toneladas de CO2 da atmosfera e devolução de 2,6208 *
106 toneladas de oxigênio para a atmosfera. O trabalho
desenvolvido pelas associações de reposição/recuperação florestalevidenciam a importância da taxa de reposição florestal obrigatória
como um instrumento legal para a política e o planejamento energético
regional, possibilitando benefícios econômicos, sociais e ambientais.
Uma análise da evolução do balanço energético nacional demonstrou
que no Brasil, em 1941, a madeira respondeu por cerca de 75% do
total da energia consumida; em 1953 por 50%; em 1963 por 43% e em
1990 por 16%. Sendo que no período de 1970 a 1990 a quantidade consumida
permaneceu na faixa de 28 a 32 milhões de toneladas equivalente
em petróleo (tEP). Demonstra a existência de um mercado cativo para
uso energético da madeira (LIMA, 1992 e LIMA, 1993). Em termos absolutos,
o montante utilizado nos últimos 10 anos vem mantendo-se relativamente
estável, entre 240 e 260 milhões de metros cúbicos anuais. Isto
coloca a geração de energia como um importante componente da utilização
de recursos florestais em nosso País (BRITO, 1993). A mão-de-obra
era estimada em mais de 120 mil pessoas, somente nas atividades
de coleta e transporte de madeira. Numa hipótese conservadora de
que somente o montante de lenha utilizada pelo setor industrial
(40% do consumo global), seja efetivamente comercializado, o volume
de recursos monetários ultrapassariam US$ 500 milhões anuais (BRITO
et al., 1993).
No Brasil, em 1993, dos 282,31*106 m3
de biomassa florestal (madeiras) consumidos para diversas finalidades,
237,9*106 m3 de madeira foram utilizados para
finalidades energéticas (84,3%) e 44,4*106 m3
para outros fins (15,7%), (ARRUDA, 1996).
A utilização racional de fontes energéticas e a otimização
dos suprimentos dessas, dentro de políticas econômicas, sociais
e ambientais vigentes, são os objetivos do planejamento energético
(BAJAY, 1989).Del Valle (1985), citado por BAJAY (1989), propõe que se concentre
atenção em três objetivos sociais básicos: o melhoramento da qualidade
de vida da população, da capacidade da sociedade para a sua autodeterminação
e da sustentabilidade ambiental da sociedade, no cumprimento destes
o sistema energético desempenha um papel decisivo.
Considerando os dados nacionais expostos acima énecessário o cumprimento da legislação federal, referente
a reposição florestal obrigatória, instituída pelo Código Florestal
Brasileiro em 1965. Não somente pelo aspecto legal, mas com a visão
de que a reposição florestal obrigatória constitui-se num importante
instrumento de política e de planejamento energético nacional e
regional. Neste sentido, os objetivos deste trabalho são: apresentar
dados relativos a áreas reflorestadas pelas associações de reposição/recuperação
florestal no Estado de São Paulo; estimar as produções volumétrica
egravimétrica de madeira;
estimar a equivalência energética da madeira produzida em relação
ao óleo combustível (OC4 - A); estimar os custos com a lenha, óleo
combustível e os custos evitados quando da substituição do óleo
pela biomassa (madeira) e, a partir dos custos estimar quais as
áreas que ponderaríamos novamente reflorestar. São, também, relacionados
alguns benefícios ambientais e sociais.
MATERIAL
E MÉTODOS
A partir do conceito de poder calorífico líquido volumétrico
(PCLV), apresentado por BRITO (1993), procede-se um exercício de
cálculo para atingir seqüencialmente os objetivos propostos. Para
tanto, foram utilizados dados coletados em bibliografias especializadas
e obtidos em instituições nacionais ligadas ao setor florestal.
RESULTADOS
E DISCUSSÃO
Neste item é desenvolvido um exercício de aplicação da metodologia
apresentada por BRITO (1993), com o objetivo de expressar a produção
e a produtividade florestal em equivalentes energéticos para o óleo
combustível (OC4 - A), expressar, em função dos preços atuais, a
importância econômica dos recursos florestais em substituição a
este energético e, possibilitar uma melhor compreensão e fixação
da metodologia. Para tanto utilizamos dados de projetos de reposição
florestal obrigatória realizados pelas associações de reposição/recuperação
florestal do Estado de São Paulo. Estas, em conjunto, plantaram
no Estado cerca de 40 milhões de árvores, na maior parte (80%) do
gênero Eucalyptus. Assumindo-se
que o espaçamento seja de 3 x 2 metros, obtemos um stand de 1667
árvores por hectare, resultando portanto numa área de plantio de,
aproximadamente, 24 mil hectares. Assumindo-se também que a espécie
seja o E. grandis com
um incremento médio anual (produtividade) de 40 m3 st/ha/ano
e com densidade básica de 500 kg/m3 estéreo (st)e que o teor
de umidade, no momento da utilização, seja em média de 15 %.
Poder
calorífico líquido para u=15 %: PCLu=[PCI*(100-u)/100]-(6*u)
PCL15= [4000*(100-15)/100]-(6*15)= 3.310 kcal/kg
Densidade
da madeira para u=15%:
DATu=(Db*10000)/[(100-u)*(100-Ru)]=
=(500*10000)/[(100-15)*(100-5)]
\DAT15 = 619,19
kg/m3 st
Poder
calorífico líquido volumétrico, u=15%: PCLVu=PCLu*DATu
=
PCLV15 = 3.310*619,195
(kcal/kg)/kg/m3
= 2.049.536 kcal/m3 st
Volume
total de madeira produzido, ciclo de corte de 6 anos
Volume
Total = Área*Produtividade*ciclo de corte
Volume
Total = 24.000 * 40 * 6 = 5.760.000 m3 st
Produção
florestal total em energia no teor de umidade considerado:
Produção
energética = Volume total*PCLVu
Produção
energética = 5.760.000*2.049.536 = 1,180532*1013 kcal
Equivalente
em óleo combustível para a produção energética da madeira, com poder
calorífico do óleo combustível de 10.000 Kcal/Kg
EOC= Produção energética da madeira = 1,180532 *1013
Poder
calorífico do óleo10.000
\
EOC @1,180532419 *
109 kgou1,180532419 * 106 t
Custos
evitados com a substituição deste insumo energético pela madeira.
Preço
do óleo combustível (OCA), em agosto de 1999, R$ 0,3044/kg, incluindo
frete até 250 km.
Custos
com óleo : EOC * Preço do óleo = 1,180532419*109*0,3044
=
R$ 359.354.068,30
Custos/lenha:
Produção volumétrica*Preço do m3st=5.760.000*12,00
= R$ 69.120.000,00
Custos
evitados : Custos com óleo - Custos com lenha
Preço
máximo do metro cúbico estéreo de madeira em substituição ao óleo
combustível.
Preço
= Custos com óleo / Produção volumétrica
=
R$ 359.354.068,30 / 5.760.000 m3 st = R$ 62,39 /m3
st
No presente exercício não consideramos as eficiências envolvidas
nos processos de conversão de energia da madeira em substituição
ao insumo energético considerado, portanto os resultados obtidos
não são precisos, mas dão uma visão aproximada das quantidades de
energia e dos recursos econômicos envolvidos.
Para comparações no mercado atual de madeira os preços são
da ordem de R$ 12,00/m3 st posto na indústria para o
uso energético (lenha), segundo informações obtidas junto a Associação
de Recuperação Florestal do Médio Tietê – FLORA TIETÊ, em Penápolis
– SP. Enquanto que o preço do óleo combustível (OC4 - A) é de R$
0,3044 por kg posto em Bauru – SP, cerca de 250 km da refinaria
em Paulínia – SP, com o frete incluso.
Segundo a Sociedade Brasileira de Silvicultura (SBS), citado
por GUT (1998), os custos atuais para reflorestar giram em torno
de R$ 1.150,00 por hectare para o Estado de São Paulo, sendo R$
850,00 para a implantação e R$ 300,00 para a manutenção (R$ 50,00/ha/ano).
Partindo-se dos custos com os insumos energéticos e dos custos
evitados com a substituição do óleo combustível pela madeira (lenha)
e, considerando-se os custos de implantação e manutenção de florestas
atuais no Estado de São Paulo, estima-se que as novas áreas a serem
reflorestadas estariam entre 60.000 e 312.000 hectares, ou seja
de 2,5 a 13 vezes a área inicialmente reflorestada (24.000 ha) com
os recursos da taxa de reposição florestal obrigatória.
O sequestro de Carbono.
Um dos maiores desafios do homem é encontrar maneiras de
reduzir a concentração de gás carbônico na atmosfera. O dióxido
de carbono (CO2), é o principal responsável pelo chamado
efeito estufa, um fenômeno que está elevando a temperatura média
da Terra. Como reduzir as emissões de gás carbônico e ainda retirar
da atmosfera o excedente já liberado? Plantando-se árvores, seria
a resposta mais imediata e correta. As árvores em crescimento retiram,
naturalmente, o carbono da atmosfera e devolvem oxigênio, através
da fotossíntese (GUT, 1998). Segundo Cruz e Freitas (sd.), citados
por GUT (1998), para cada tonelada de madeira seca produzida por
florestas plantadas são retiradas da atmosfera 1,8 toneladas de
gás carbônico e devolvidas a atmosfera 1,3 toneladas de oxigênio.
Além disso, o processo de conversão de CO2 em madeira
é fracamente endotérmico (absorve calor solar), contribuindo para
diminuir a temperatura do planeta.
Em nossa estimativa para a área reflorestada em questão (24.000
ha), com a produtividade e ciclo considerado, seriam produzidas
2,016*106 toneladas de madeira, ao mesmo tempo em que
seriam retiradas da atmosfera 3,6288*106 toneladas de
CO2 e devolvidas para a atmosfera 2,6208 * 106
toneladas de oxigênio. Para o ciclo considerado seriam colhidas
anualmente uma área de floresta de 4.000 ha, ou seja seriam anualmente
retiradas 6,048*105 toneladas de CO2 e devolvidas
4,368*105 toneladas de oxigênio.
CONCLUSÕES
Pelo
exposto no presente artigo podemos concluir que:
A
madeira é um importante insumo energético, principalmente para um
país em desenvolvimento situado na Região Intertropical, como é
o caso do Brasil.
As
variáveis consideradas, o poder calorífico, o teor de umidade, a
densidade e a produtividade florestal, são de importância fundamental
para a avaliação da madeira como insumo energético.
O
equivalente em óleo combustível para a floresta considerada é de
1,180532419 * 109 kg de óleo.
O
recurso econômico envolvidos seria da ordem de R$359.354.068,30 no caso de óleo combustível; de R$ 69.120.000,00
no caso da madeira (lenha) e, de R$ 290.234.068,30 no caso dos custos
evitados (diferença entre os custos com o óleo combustível e com
a madeira).
Estes
recursos, caso reinvestidos em reflorestamento, seriam suficientes
para plantar uma área de 60.104,35 ha considerando-se os custos
com lenha, de 252.377,45 ha considerando-se os custos evitados (diferencial
entre os custos com óleo combustível e os custos com a lenha) e,
de 312.481,80 ha considerando-se os custos com o óleo combustível.
O que corresponderia, respectivamente a 2,50; 10,52 e, 13,02 vezes
a área plantada inicialmente (24.000 ha).
O
preço máximo pago pela lenha seria de R$ 62,39/m3 st
quando em substituição ao óleo combustível. Ressalvando que as eficiências
dos processos de conversão não foram consideradas.
A
área reflorestada em questão é responsável pela retirada de 3,6288*106
toneladas de CO2 da atmosfera e pela devolução de 2,6208*106
toneladas de oxigênio para atmosfera.
REFERÊNCIASBIBLIOGRÁFICAS
ARRUDA, G. Eucalipto tem múltiplas utilidades. Jornal MADEIRA &
CIA. Curitiba, 1996. Alternativa Editora Ltda, Curitiba, 1996. 3(25):5.
BAJAY,
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Revista Brasileira de Energia. Campinas, 1989. SBPE, Campinas, 1989.
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BRITO,
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J.O. et al.Consumo da madeira como lenha lidera o setor. Jornal doConvênio
USP/IPEF, Piracicaba, 1993. 7(51): “3”.
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em Madeiras e em Estruturas de Madeira, 4°. Anais.
São Carlos - SP, 1992. LaMEM - EESC -USP, 1992. V.4. pag. 91-104.
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C. R.Contribuições
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construção civil. São Carlos, 1993. 64 p. Dissertação (Mestre em
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de energia e qualidade de madeira. IN: Congresso Brasileiro de Planejamento
Energético, 2o . Anais.
Campinas – SP, 1994.
LIMA,
C. R.O papel das Associações
de Reposição Florestal na Política e no Planejamento Energético Regional.
(no
[1]
Prof. MSc. – DEF/CSTR – UFPB. Caixa Postal 60, CEP 58700-970,Patos – PB. crlima16@hotmail.com
,Fone: 021 83 421 3397 R 235,Fax: 021 83 421 4659. Doutorando em Planejamento de Sistemas
Energéticos na FEM/UNICAMP.
[2]
Prof. Dr. – DE/FEM/UNICAMP. Caixa Postal 6122, CEP 13081-970,
Campinas – SP. bajay@fem.unicamp.br
Legislação Para
garantir a recuperação de áreas florestais, o Brasil adotou legislação
específica através do Código Florestal Brasileiro, segundo o qual
o consumidor de produtos florestais é obrigado a implantar reflorestamento
destinado a suprir o seu consumo. Pequenos e médios consumidores
de produtos florestais sempre tiveram dificuldades em obedecer a
essa determinação. O custo unitário e características técnicas de
reflorestamento, impossibilitavam as iniciativas em pequena escala
em cumprimento à legislação. A Flora Tietê
oferece a solução para empresas que precisam reflorestar, mas encontravam
dificuldades em viabilizar o cumprimento da Lei por agirem isoladamente.
Base
de Cálculo Consumidores de matéria prima florestal são obrigados a recolher
anualmente a taxa de Reposição Florestal, pelo consumo de matéria
prima vegetal. O valor é determinado pelo governo. Atualmente o
valor/árvore está fixado em R$ 0,30. O consumo declarado pelo próprio
consumidor aos órgãos públicos por ocasião de seu cadastramento
é convertido em números de árvores a serem recolhidas anualmente.
Matéria
prima
consumida
Unidade
Número
de árvores a repor
por unidade consumida
Lenha
1
metro estéreo
05
Carvão
Vegetal de lenha de espécie Nativas
1
metro cúbico de carvão
15
Carvão
Vegetal de lenha de espécie Exóticas
1
metro cúbico de carvão
10
Madeira
em Tora
1
metro cúbico
06
Guia
de Recolhimento da Reposição Florestal
Documento utilizado para recolhimento à Flora
Tietê
Lei
7.511 de 07.07.86 - Altera dispositivos da Lei nº 4.771, de
15 de setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal.
DECRETOS
Decreto
No 750, de 10.02.93 - Dispõe sobre o corte, a exploração e
a supressão da vegetação primária ou nos estágios avançados e
médio de regeneração da Mata Atlântica, e dá outras providências...
Decreto
No 1.282, de 19.10.94 - Regulamenta os artigos 15, 19,. 20
e 21 da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965 e dá outras providências...
Decreto
No 1.922, de 05.06.96 - Dispõe sobre o reconhecimento das
Reservas Particulares do Patrimônio Natural e dá outras providências...
Decreto
No 2.687, de 24.07.98 - Suspende a exploração da espécie mogno
(Swietenia macrophylla King) na Região Amazônica, pelo período
de dois anos, e dá outras providências. - Revogado pelo Dec. 3.559,
de 14.08.00
Decreto
No 3.559, de 14.08.00–
Suspende a exploração da espécie mogno (Swietenia macrophylla
King), re Região Amazônica, pelo período de dois anos, e dá
outras providências.
Medida
Provisória No 1.736-34, de 11.03.99 - Dá nova redação aos
arts. 3o, 16 e 44 da Lei no 4.771, e dispõe sobre a proibição
do incremento da conversão de áreas florestais em áreas agrícolas
na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste, e dá
outras providências.
Medida
Provisória No 2.080-61, de 22.03.01 - Dá nova redação aos
arts. 1, 4, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos à Lei 4.771, bem
como altera o Art. 10 da Lei. 9.393 que dispõe sobre o ITR e dá
outras providências.
Medida
Provisória 2.080-64, de 13.06.01 – Altera os arts. 1o, 4o,
14, 16 e 44, e acresce dispositivos ao Código Florestal, bem como
altera o art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que
dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural -
ITR, e dá outras providências.
Instrução
Normativa No 1, de 05.09.96 - Disciplina a reposição florestal
obrigatória no País pela pessoa física ou jurídica que explore,
utilize, transforme ou consuma matéria-prima florestal.
Instrução
Normativa No 2, de 25.01.99 - Estabelece para o primeiro semestre
de 1999, o contingente total de exportação de madeira serrada
de virola (Virola surinamensis); pinho (Araucaria angustifolia)
e imbuia (Ocotea porosa).
Instrução
Normativa No 3, de 27.01.99 - Estabelece para o primeiro semestre
de 1999, o contingente total de exportação de madeira serrada
de mogno (Swietenia macrophylla).
Instrução
Normativa No 5, de 23.03.99 - Altera a Instrução Normativa
No 4, excluindo as áreas previamente autorizadas para desmatamento,
quando destinadas à implantação de subestações e linhas de transmissão
de energia elétrica.
Instrução
Normativa No 7, de 27.04.99 - Estabelece critérios para a
realização de desmatamentos na Amazônia Legal, revoga a Instrução
Normativa n. 4, de 25.02.99, e cria comissões para implementação
da Agenda Positiva para a referida região.
Instrução
Normativa N 003, de 10.05.01 – Define procedimentos de conversão
de uso do solo através de autorização de desmatamento nos imóveis
e propriedades rurais na Amazônia Legal.
Instrução
Normativa No 1, de 06.10.98 - Disciplina a exploração sustentável
da vegetação nativa e suas formações sucessoras na região Nordeste
do Brasil.
Instrução
Normativa No 6, de 28.12.98 - Altera artigos da Portaria 48,
normatizando o Manejo Florestal em Escala Empresarial, e dá outras
providências.
Instrução
Normativa No 5, de 25.10.99 - Regulamenta a exploração, transporte,
industrialização, comercialização e armazenamento de palmito e
similares.
Portaria
nº 094 de 24.08.01 - Autoriza a averbação da Reserva Legal
à margem da matrícula do imóvel para os pequenos produtores rurais.
Portaria
No 828, de 01.06.90 - Estabelece a outorga do "Título de Reconhecimento"
às áreas que obtiverem o reconhecimento e o registro, em caráter
perpétuo, como Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Portaria
No 113, de 19.12.95 - Disciplina a exploração das florestas
primitivas e demais formas de vegetação arbórea nas regiões Sul,
Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste.
Portaria
Normativa No 113, de 25.09.97 - Obriga ao registro no Cadastro
Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras o Utilizadoras
de Recursos Ambientais, as pessoas físicas ou jurídicas que se
dedicam a atividades potencialmente perigosas ao meio ambiente,
assim como de minerais, produtos e subprodutos da fauna, flora
e pesca.
Portaria
No 71-N, de 05.06.98 – Regulamenta o artigo 2, da Instrução
Normativa do Ibama N 01, de 05.09.96, que dispõe sobre critérios
para reposição florestal obrigatória, na modalidade compensação.
Portaria
No 02-N, de 28.01.99 – Altera artigos da Portaria 71/98-N,
de 05 de junho de 1998, que dispõe sobre a reposição florestal.
Portaria No 83, de
15.10.96 – Regulamenta a exportação de produtos e subprodutos
oriundos da flora brasileira, nativa ou exótica.
OBSERVAÇÃO:
Além da legislação básica, o interessado deverá observar a legislação
vigente nos estados e demais Resoluções do CONAMA.
Reposição
florestal obrigatória
O
que é a reposição florestal obrigatória?
É um processo de plantio obrigatório de árvores
de espécies nativas ou exóticas, para atendimento
a dois tipos de exigências legais:
a)
Para manter o estoque sempre contínuo de matéria-prima
florestal das empresas que consomem tais produtos;
b)
Exigido das pessoas físicas e jurídicas como forma
de reparação dos danos causados ao meio ambiente ou
como forma de compensar o uso dos recursos naturais, no processo
de licenciamento ambiental.
Qual
a legislação básica que regulamenta o procedimento
da Reposição Florestal Obrigatória?
a) No primeiro caso, isto é, para o processo de consumo de
matéria-prima florestal, a reposição florestal
é uma exigência descrita nos artigos 20 e 21 da Lei