Volta para a página inicial

REBIA
Clique no mapa para
obter informações
gratuitas e participar
de debates ambientais sobre a sua região


REBIA - Conheça a Rede e Cadastre-se aqui
Assista a apresentação da REBIA ( Flash )
Campanha da REBIA
Capture logos e banners
Conselho Gestor e Editorial
Enquete sobre a REBIA
Parceiros da REBIA
Fundador da REBIA
Histórico da REBIA

EDITORIAS

» Agenda 21
» Ecoturismo
» Energia
» Saneamento
SERVIÇOS DA REBIA
»Banco de teses,
monografias e textos
importantes
» Dicionário Ambiental
» Imagens Ambientais
» Links do Ambiente
» Palestras Grátis
SERVIÇOS ESPECIAIS
DE PARCEIROS
» Calcule sua emissões
» Consulta e processos
» Informações sobre
 Agrotóxicos
» Mapa das RPPNs
» Produtos Perigosos
» Sensoriamento Remoto e imagem de satélites
» Testes ambientais
» Velocímetro - Teste sua conexão
CIDADANIA AMBIENTAL ATIVA
» Áreas de Riscos
» Banco de projetos e
    experiências
» Campanhas
» Como Criar ONGs
» Como Fazer Projetos
» Denúncias
» Lista de ONGs
» Onde Obter Recursos
» Problemas ambientais
EDIÇÕES ANTERIORES DA REVISTA DO MEIO AMBIENTE
EDIÇÕES ANTERIORES DO JORNAL DO MEIO AMBIENTE
BANCO DE NOTÍCIAS


»
Outros meses

»
Cadastre-se aqui para receber notícias diárias GRÁTIS

SOBRE O PORTAL
Cadastre-se
Código de Ética
Como Anunciar
Como Assinar
Estatísticas
Expediente
Política para Releases
Prêmios
SUA OPINIÃO, SUGESTÃO DE PAUTA, COMENTÁRIOS
Fale Conosco

Sua Opinião e Comentário

Enquetes

 

 

 

 

 

 

 

Estadisticas Gratis
courses: .fr.tw.cn.ru

Reposição Florestal
 

REPOSIÇÃO FLORESTAL DEFINIÇÃO

A reposição florestal obrigatória
e o planejamento energético regional

Pagamento da Reposição Florestal

Gestão e Manejo dos Recursos Florestais - DIREF/CGREF

Reposição florestal obrigatória

 

 

 


REPOSIÇÃO FLORESTAL DEFINIÇÃO

A Reposição Florestal entende-se como o conjunto de ações desenvolvidas que visam estabelecer a continuidade do abastecimento de matéria prima florestal aos diversos segmentos consumidores, através da obrigatoriedade da recomposição do volume explorado, mediante o plantio com espécies florestais adequadas.


QUEM É OBRIGADO A FAZER A REPOSIÇÃO FLORESTAL ?


A Lei 4771/65 diz que é obrigada a fazer a reposição florestal, na forma de plantio, a pessoa física ou jurídica, que explore, utilize, transforme ou consuma matéria-prima florestal


COMO DEVE SER FEITA A REPOSIÇÃO FLORESTAL ?

A Reposição Florestal deve ser feita através das seguintes modalidades:
Apresentação de Levantamento Circunstanciado - (LC), de floresta plantada não vinculada ao IBAMA;


Execução ou Participação em Programa de Fomento Florestal;
Compensação através da alienação ao patrimônio público de área técnica cientificamente considerada de relevante e excepcional interesse ecológico.

COMO FAZER A REPOSIÇÃO FLORESTAL ATRAVÉS DE PROGRAMA DE FOMENTO FLORESTAL ?

Uma maneira de fazer Reposição Florestal para os pequenos e médios consumidores de matéria prima florestal é através da execução ou participação em Programa de Fomento, sob a administração de pessoa física e jurídica registrada no IBAMA, nas categorias de Empresa Administradora, Especializada, Associação Florestal ou Cooperativa Florestal.


QUAIS SÃO OS COMPROMISSOS DA ADMINISTRADORA DO FOMENTO ?


A empresa Administradora do Fomento deve definir o valor a ser recolhido a seu favor pela pessoa física ou jurídica obrigada a reposição florestal e executar o plantio em áreas próprias ou de terceiros.

Cabe a empresa responsável pela Administração do Fomento Florestal fornecer ao proprietário rural as mudas para o plantio, replantio e assistência técnica. Aos proprietários rurais cabem realizar manutenção e conservação do povoamento.

Para os grandes consumidores o Fomento Florestal pode ser executado com recursos próprios em imóveis rurais de propriedade de terceiros.

CONTA RECURSOS ESPECIAIS A APLICAR OPTANTES DE REPOSIÇÃO FLORESTAL ?

Foi instituída, para as pessoas físicas ou jurídicas cujo consumo anual de matéria-prima florestal seja inferior a 1200st/ano ou 400 mdc/ano ou 600 m3/ano (metros cúbicos), que não desejando fazer diretamente ou através de terceiros o plantio, possam optar pelo recolhimento do valor equivalente a reposição florestal.

Os recursos oriundos da Conta Recursos Especiais a Aplicar, devem ser utilizados em projetos técnicos de plantio e fomento florestal.

Fonte: http://www.ibama.gov.br/flores/repflor/reposicao.htm


REPOSIÇÃO FLORESTAL: O QUE É?

A Reposição Florestal Obrigatória foi instituída (Código Florestal, Lei 4.771 15/03/65 e Lei Estadual 10.780) a fim de assegurar o replantio das árvores cortadas para o abastecimento de empresas que utilizam produto florestal lenhoso.


Desta forma, padarias, pizzarias, churrascarias, serrarias, olarias e quaisquer outras empresas que utilizam ou consumam matéria prima florestal (lenha, carvão ou tora) devem promover a restituição equivalente às árvores que são suprimidas para a utilização na atividade.


A Reposição Florestal pode ser feita diretamente, entretanto para a maioria dos pequenos e médios consumidores florestais é inviável a execução de plantios próprios. Neste caso, a Reposição Florestal é executada por meio de uma Associação Florestal credenciada como a Ecoar.


Os recursos oriundos da Reposição Florestal são destinados à produção das mudas de árvores, que são distribuídas gratuitamente aos pequenos e médios produtores rurais cadastrados. Além disso, para garantir que os plantios tenham êxito, esses agricultores também recebem, orientação e assistência técnica periódica. Para realização dessas atividades a ECOAR conta com dois viveiros de produção de mudas, equipe de viveiristas e técnicos qualificados que fazem a gestão dos projetos florestais implementados.


Todo este trabalho representa um eficiente mecanismo que alia produção florestal, conservação ambiental e geração de trabalho e renda no campo. Ele representa um incentivo concreto ao aumento da oferta dos produtos florestais (resultando na redução do seu preço no mercado) ao mesmo tempo em que promove a redução da pressão sobre as florestas nativas remanescentes.


A Ecoar atua de forma regionalizada, sempre considerando as características e vocações específicas e baseando seu trabalho no estabelecimento de parcerias locais (Prefeituras, Sindicatos Rurais, Associações de Produtores etc). Desta maneira atualmente o projeto vem sendo realizado nas regiões da Grande São Paulo, Itapeva/Capão Bonito, Sorocaba/Porto Feliz/ Pilar do Sul.

Fonte: http://www.ecoar.org.br/novo/florestas_reposicao.asp

Reposição florestal obrigatória


O que é a reposição florestal obrigatória?

É um processo de plantio obrigatório de árvores de espécies nativas ou exóticas, para atendimento a dois tipos de exigências legais:

a) Para manter o estoque sempre contínuo de matéria-prima florestal das empresas que consomem tais produtos;

b) Exigido das pessoas físicas e jurídicas como forma de reparação dos danos causados ao meio ambiente ou como forma de compensar o uso dos recursos naturais, no processo de licenciamento ambiental.

Qual a legislação básica que regulamenta o procedimento da Reposição Florestal Obrigatória?

a) No primeiro caso, isto é, para o processo de consumo de matéria-prima florestal, a reposição florestal é uma exigência descrita nos artigos 20 e 21 da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), que foi regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.282, de 19 de outubro de 1994. No Estado de São Paulo o assunto é tratado na Resolução Conjunta SMA-IBAMA nº 04, de 26 de abril de 1996 e na Lei Estadual nº 10.780, de 9 de março de 2001.

b) No segundo caso, isto é, para o processo de degradação ou utilização dos recursos naturais, a reposição florestal é uma exigência descrita no artigo 19 da Lei Federal nº 4.771/65, no artigo 38 do Decreto Federal nº 3.179, de 31 de setembro de 1999, no artigo 1º da Lei Estadual nº 10.780/2001 e também na Lei Federal nº 6938/81 e Lei Estadual nº 9.509/97).

Como pode ser feita a Reposição Florestal Obrigatória?

a) No caso dos consumidores de produtos florestais, a reposição florestal obrigatória pode ser feita de duas maneiras: através do plantio próprio em terras particulares ou de terceiros ou através do recolhimento bancário dos valores correspondentes ao custo de plantio das árvores, diretamente às Associações de Reposição Florestal credenciadas pelo DEPRN. Neste caso, as Associações ficarão responsáveis pela apresentação ao DEPRN dos projetos de plantio das árvores.

b) No caso dos degradadores ou utilizadores dos recursos naturais, a reposição florestal deverá ser feita através do plantio de árvores no próprio local do dano ou do objeto do licenciamento ou, excepcionalmente, caso não existam condições técnicas ou locacionais para o plantio no local, poderá ser feito nas proximidades, dentro da mesma micro bacia hidrográfica.

Como é feito o cálculo da reposição?

a) no caso dos consumidores:

- Para cada m³ consumido de lenha, é obrigatória a reposição de 5 (cinco) árvores
- Para cada m³ consumido de madeira em tora, é obrigatória a reposição de 6 (seis) árvores
- Para cada m³ produzido de carvão de exóticas, é obrigatória a reposição de 10 (dez) árvores
- Para cada m³ produzido de carvão de nativas, é obrigatória a reposição de 15 (quinze) árvores

b) no caso dos pedidos de licenciamento ou degradação ambiental:
- Conforme critérios estabelecidos na Resolução SMA nº 21/2001 e Resolução SMA nº 47/2003.

Qual é o valor da árvore fixado pelo DEPRN para efeito da reposição florestal obrigatória?

a) no caso de recolhimento dos consumidores às Associações: R$ 0,75 por árvore. (Portaria DEPRN nº 03, de 2006)

b) no caso dos pedidos de licenciamento ou degradação ambiental: Não há valor fixado para recolhimento, porque não é permitida essa modalidade de compensação.

Como é feito o controle sobre os consumidores de produtos florestais?

É feito através da fiscalização nas fontes de consumo (padarias, pizzarias, olarias, etc) realizada periodicamente pela Polícia Ambiental e pelos Agentes do DEPRN. Conforme Resolução da Secretaria do Meio Ambiente nº 21, de 17 de setembro de 1990, todos os consumidores de produtos e sub-produtos de orígem florestal são obrigados ao CADASTRO no DEPRN. Para solicitar o Certificado de Cadastro o consumidor deverá comparecer no Escritório do DEPRN de sua região, munido dos seguintes documentos:

- Requerimento preenchido e assinado
- Comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
- Cópia da DECA-Declaração Cadastral da Secretaria Estadual da Fazenda
- Comprovante da reposição florestal obrigatória

Como é feito o controle sobre as Associações de Reposição Florestal?

É feito através do CREDENCIAMENTO oficial realizado pelo DEPRN.
Para habilitar-se ao credenciamento a Associação interessada deverá formalizar pedido também ao Escritório Regional de sua região, apresentando a seguinte documentação:

- requerimento de credenciamento;
- relação de associados com respectivos CPF ou CGC;
- estatutos sociais registrados em cartório;
- nomes, endereços e fichas cadastrais dos membros da diretoria da associação;
- comprovante de registro de pessoa jurídica;
- comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
- programa operacional para execução dos objetivos;
- anotações de responsabilidade técnica (ART) do profissional habilitado responsável pelos projetos de reflorestamento;
- inscrição no IAPAS;
- registro na Prefeitura Municipal;
- número da conta bancária em instituição financeira credenciada pelo IBAMA e DEPRN, que possua agências bancárias distribuidas em todas as Regiões do Estado de São Paulo, para fins de recolhimento do valor da reposição florestal;

Obs - Para serem credenciadas, as Associações deverão ter sua Diretoria composta por 2/3 (dois terços) de consumidores obrigados à reposição florestal, no mínimo.

Quais são os benefícios advindos da atividade da Reposição Florestal?

- Aumento da área reflorestada da região
- Maior oferta de matéria prima aos consumidores
- Diminuição do preço do produto para os consumidores
- Participação no plano de desenvolvimento florestal do Estado
- Maior oferta de empregos no campo
- Menor pressão sobre os remanescentes de vegetação nativa
- Manutenção da biodiversidade

Fonte: http://www.cetesb.sp.gov.br/licenciamentoo/deprn/rep_florestal.asp

A REPOSIÇÃO FLORESTAL OBRIGATÓRIA
E O PLANEJAMENTO ENERGÉTICO REGIONAL

C. R. de LIMA ,  S. V. BAJAY

RESUMO – A partir do conceito de poder calorífico volumétrico útil (BRITO, 1993)  e das áreas reflorestadas com recursos advindos da Taxa de Reposição Florestal Obrigatória, pelas das Associações de Reposição/Recuperação Florestal do Estado de São Paulo, calculou-se a produção florestal em unidades energéticas, a sua equivalência com o óleo combustível (OC4 - A). A partir do preço do óleo determinou-se os custos que seriam evitados caso este insumo energético fosse substituído por biomassa (madeira) e; com base nos custos determinou-se as áreas para novos reflorestamentos. Para a área, produtividade e ciclo considerados, apenas com a venda da madeira (lenha) poderiam ser reflorestados cerca de 60.104,35 ha , ou seja uma área 2,5 vezes maior que a área inicial (24.000 ha). Caso sejam considerados os recursos que seriam gastos com o óleo combustível ou os custos evitados com a substituição do óleo pela madeira as áreas passíveis de reflorestamento seriam superiores a 10 vezes a área original. A produção de madeira é estimada em 5.760.000 m3 st, correspondente a 2,016 * 106 toneladas de madeira com a conseqüente retirada de 3,6288 * 106 toneladas de CO2 da atmosfera e devolução de 2,6208 * 106 toneladas de oxigênio para a atmosfera. O trabalho desenvolvido pelas associações de reposição/recuperação florestal  evidenciam a importância da taxa de reposição florestal obrigatória como um instrumento legal para a política e o planejamento energético regional, possibilitando benefícios econômicos, sociais e ambientais.

PALAVRAS-CHAVE: lenha, equivalência energética, reposição/recuperação florestal.

INTRODUÇÃO

                Uma análise da evolução do balanço energético nacional demonstrou que no Brasil, em 1941, a madeira respondeu por cerca de 75% do total da energia consumida; em 1953 por 50%; em 1963 por 43% e em 1990 por 16%. Sendo que no período de 1970 a 1990 a quantidade consumida permaneceu na faixa de 28 a 32 milhões de toneladas equivalente em petróleo (tEP). Demonstra a existência de um mercado cativo para uso energético da madeira (LIMA, 1992 e LIMA, 1993). Em termos absolutos, o montante utilizado nos últimos 10 anos vem mantendo-se relativamente estável, entre 240 e 260 milhões de metros cúbicos anuais. Isto coloca a geração de energia como um importante componente da utilização de recursos florestais em nosso País (BRITO, 1993). A mão-de-obra era estimada em mais de 120 mil pessoas, somente nas atividades de coleta e transporte de madeira. Numa hipótese conservadora de que somente o montante de lenha utilizada pelo setor industrial (40% do consumo global), seja efetivamente comercializado, o volume de recursos monetários ultrapassariam US$ 500 milhões anuais (BRITO et al., 1993).

                No Brasil, em 1993, dos 282,31*106 m3 de biomassa florestal (madeiras) consumidos para diversas finalidades, 237,9*106 m3 de madeira foram utilizados para finalidades energéticas (84,3%) e 44,4*106 m3 para outros fins (15,7%), (ARRUDA, 1996).

                A utilização racional de fontes energéticas e a otimização dos suprimentos dessas, dentro de políticas econômicas, sociais e ambientais vigentes, são os objetivos do planejamento energético (BAJAY, 1989).  Del Valle (1985), citado por BAJAY (1989), propõe que se concentre atenção em três objetivos sociais básicos: o melhoramento da qualidade de vida da população, da capacidade da sociedade para a sua autodeterminação e da sustentabilidade ambiental da sociedade, no cumprimento destes o sistema energético desempenha um papel decisivo. 

                Considerando os dados nacionais expostos acima é  necessário o cumprimento da legislação federal, referente a reposição florestal obrigatória, instituída pelo Código Florestal Brasileiro em 1965. Não somente pelo aspecto legal, mas com a visão de que a reposição florestal obrigatória constitui-se num importante instrumento de política e de planejamento energético nacional e regional. Neste sentido, os objetivos deste trabalho são: apresentar dados relativos a áreas reflorestadas pelas associações de reposição/recuperação florestal no Estado de São Paulo; estimar as produções volumétrica e gravimétrica de madeira; estimar a equivalência energética da madeira produzida em relação ao óleo combustível (OC4 - A); estimar os custos com a lenha, óleo combustível e os custos evitados quando da substituição do óleo pela biomassa (madeira) e, a partir dos custos estimar quais as áreas que ponderaríamos novamente reflorestar. São, também, relacionados alguns benefícios ambientais e sociais.

MATERIAL E MÉTODOS

                A partir do conceito de poder calorífico líquido volumétrico (PCLV), apresentado por BRITO (1993), procede-se um exercício de cálculo para atingir seqüencialmente os objetivos propostos. Para tanto, foram utilizados dados coletados em bibliografias especializadas e obtidos em instituições nacionais ligadas ao setor florestal.

RESULTADOS E DISCUSSÃO

                Neste item é desenvolvido um exercício de aplicação da metodologia apresentada por BRITO (1993), com o objetivo de expressar a produção e a produtividade florestal em equivalentes energéticos para o óleo combustível (OC4 - A), expressar, em função dos preços atuais, a importância econômica dos recursos florestais em substituição a este energético e, possibilitar uma melhor compreensão e fixação da metodologia. Para tanto utilizamos dados de projetos de reposição florestal obrigatória realizados pelas associações de reposição/recuperação florestal do Estado de São Paulo. Estas, em conjunto, plantaram no Estado cerca de 40 milhões de árvores, na maior parte (80%) do gênero Eucalyptus. Assumindo-se que o espaçamento seja de 3 x 2 metros, obtemos um stand de 1667 árvores por hectare, resultando portanto numa área de plantio de, aproximadamente, 24 mil hectares. Assumindo-se também que a espécie seja o E. grandis com um incremento médio anual (produtividade) de 40 m3 st/ha/ano e com densidade básica de 500 kg/m3 estéreo (st)  e que o teor de umidade, no momento da utilização, seja em média de 15 %.

Poder calorífico líquido para u=15 %: PCLu=[PCI*(100-u)/100]-(6*u) PCL15= [4000*(100-15)/100]-(6*15) = 3.310 kcal/kg

Densidade da madeira para u=15%:

DATu=(Db*10000)/[(100-u)*(100-Ru)]=

=(500*10000)/[(100-15)*(100-5)] \ DAT15 = 619,19 kg/m3 st

Poder calorífico líquido volumétrico, u=15%: PCLVu=PCLu*DATu

 = PCLV15 = 3.310*619,195 (kcal/kg)/kg/m3 = 2.049.536 kcal/m3 st

Volume total de madeira produzido, ciclo de corte de 6 anos

Volume Total = Área*Produtividade*ciclo de corte

Volume Total = 24.000 * 40 * 6 = 5.760.000 m3 st

Produção florestal total em energia no teor de umidade considerado:

Produção energética = Volume total*PCLVu

Produção energética = 5.760.000*2.049.536 = 1,180532*1013 kcal

Equivalente em óleo combustível para a produção energética da madeira, com poder calorífico do óleo combustível de 10.000 Kcal/Kg

EOC  = Produção energética da madeira = 1,180532 *1013

                    Poder calorífico do óleo        10.000

\ EOC @ 1,180532419 * 109 kg   ou  1,180532419 * 106 t

Custos evitados com a substituição deste insumo energético pela madeira.

Preço do óleo combustível (OCA), em agosto de 1999, R$ 0,3044/kg, incluindo frete até 250 km.

Custos com óleo : EOC * Preço do óleo = 1,180532419*109*0,3044

= R$ 359.354.068,30

Custos/lenha: Produção volumétrica*Preço do m3st=5.760.000*12,00

                = R$ 69.120.000,00

Custos evitados : Custos com óleo - Custos com lenha

= 359.354.068,30 - 69.120.000,00 = R$ 290.234.068,30

Preço máximo do metro cúbico estéreo de madeira em substituição ao óleo combustível.

Preço = Custos com óleo / Produção volumétrica

= R$ 359.354.068,30 / 5.760.000 m3 st = R$ 62,39 /m3 st

 

                No presente exercício não consideramos as eficiências envolvidas nos processos de conversão de energia da madeira em substituição ao insumo energético considerado, portanto os resultados obtidos não são precisos, mas dão uma visão aproximada das quantidades de energia e dos recursos econômicos envolvidos.

                Para comparações no mercado atual de madeira os preços são da ordem de R$ 12,00/m3 st posto na indústria para o uso energético (lenha), segundo informações obtidas junto a Associação de Recuperação Florestal do Médio Tietê – FLORA TIETÊ, em Penápolis – SP. Enquanto que o preço do óleo combustível (OC4 - A) é de R$ 0,3044 por kg posto em Bauru – SP, cerca de 250 km da refinaria em Paulínia – SP, com o frete incluso.

                Segundo a Sociedade Brasileira de Silvicultura (SBS), citado por GUT (1998), os custos atuais para reflorestar giram em torno de R$ 1.150,00 por hectare para o Estado de São Paulo, sendo R$ 850,00 para a implantação e R$ 300,00 para a manutenção (R$ 50,00/ha/ano).

                Partindo-se dos custos com os insumos energéticos e dos custos evitados com a substituição do óleo combustível pela madeira (lenha) e, considerando-se os custos de implantação e manutenção de florestas atuais no Estado de São Paulo, estima-se que as novas áreas a serem reflorestadas estariam entre 60.000 e 312.000 hectares, ou seja de 2,5 a 13 vezes a área inicialmente reflorestada (24.000 ha) com os recursos da taxa de reposição florestal obrigatória.

O sequestro de Carbono.

                Um dos maiores desafios do homem é encontrar maneiras de reduzir a concentração de gás carbônico na atmosfera. O dióxido de carbono (CO2), é o principal responsável pelo chamado efeito estufa, um fenômeno que está elevando a temperatura média da Terra. Como reduzir as emissões de gás carbônico e ainda retirar da atmosfera o excedente já liberado? Plantando-se árvores, seria a resposta mais imediata e correta. As árvores em crescimento retiram, naturalmente, o carbono da atmosfera e devolvem oxigênio, através da fotossíntese (GUT, 1998). Segundo Cruz e Freitas (sd.), citados por GUT (1998), para cada tonelada de madeira seca produzida por florestas plantadas são retiradas da atmosfera 1,8 toneladas de gás carbônico e devolvidas a atmosfera 1,3 toneladas de oxigênio. Além disso, o processo de conversão de CO2 em madeira é fracamente endotérmico (absorve calor solar), contribuindo para diminuir a temperatura do planeta.

                Em nossa estimativa para a área reflorestada em questão (24.000 ha), com a produtividade e ciclo considerado, seriam produzidas 2,016*106 toneladas de madeira, ao mesmo tempo em que seriam retiradas da atmosfera 3,6288*106 toneladas de CO2 e devolvidas para a atmosfera 2,6208 * 106 toneladas de oxigênio. Para o ciclo considerado seriam colhidas anualmente uma área de floresta de 4.000 ha, ou seja seriam anualmente retiradas 6,048*105 toneladas de CO2 e devolvidas 4,368*105 toneladas de oxigênio.

CONCLUSÕES

Pelo exposto no presente artigo podemos concluir que:

A madeira é um importante insumo energético, principalmente para um país em desenvolvimento situado na Região Intertropical, como é o caso do Brasil.

As variáveis consideradas, o poder calorífico, o teor de umidade, a densidade e a produtividade florestal, são de importância fundamental para a avaliação da madeira como insumo energético.

O equivalente em óleo combustível para a floresta considerada é de 1,180532419 * 109 kg de óleo.

O recurso econômico envolvidos seria da ordem de R$  359.354.068,30 no caso de óleo combustível; de R$ 69.120.000,00 no caso da madeira (lenha) e, de R$ 290.234.068,30 no caso dos custos evitados (diferença entre os custos com o óleo combustível e com a madeira).

Estes recursos, caso reinvestidos em reflorestamento, seriam suficientes para plantar uma área de 60.104,35 ha considerando-se os custos com lenha, de 252.377,45 ha considerando-se os custos evitados (diferencial entre os custos com óleo combustível e os custos com a lenha) e, de 312.481,80 ha considerando-se os custos com o óleo combustível. O que corresponderia, respectivamente a 2,50; 10,52 e, 13,02 vezes a área plantada inicialmente (24.000 ha).

O preço máximo pago pela lenha seria de R$ 62,39/m3 st quando em substituição ao óleo combustível. Ressalvando que as eficiências dos processos de conversão não foram consideradas.

A área reflorestada em questão é responsável pela retirada de 3,6288*106 toneladas de CO2 da atmosfera e pela devolução de 2,6208*106 toneladas de oxigênio para atmosfera.


REFERÊNCIAS  BIBLIOGRÁFICAS

ARRUDA, G. Eucalipto tem múltiplas utilidades. Jornal MADEIRA & CIA. Curitiba, 1996. Alternativa Editora Ltda, Curitiba, 1996. 3(25):5.

BAJAY, S. V. Planejamento energético: Necessidade, objetivo e metodologia. Revista Brasileira de Energia. Campinas, 1989. SBPE, Campinas, 1989. 1(1): 45 – 53.

BRITO, J.O. Expressão da Produção Florestal em unidades energéticas. In: Congresso Florestal Brasileiro, 7°, Anais. Curitiba, 1993.

BRITO, J.O. et al.  Consumo da madeira como lenha lidera o setor. Jornal do Convênio USP/IPEF, Piracicaba, 1993. 7(51): “3”.

GUT, F. O mercado e o seqüestro do carbono. Revista SILVICULTURA. São Paulo, 1998. V.R. Comunicações Ltda. São Paulo, 1998. 19(75):42-48.

LIMA, C. R.  Madeira: fonte alternativa e renovável de energia - I. IN: Encontro Brasileiro em Madeiras e em Estruturas de Madeira, 4°. Anais. São Carlos - SP, 1992. LaMEM - EESC -USP, 1992. V.4. pag. 91-104.

LIMA, C. R.  Contribuições da co-geração de energia na qualidade da madeira como material de construção civil. São Carlos, 1993. 64 p. Dissertação (Mestre em Arquitetura) - EESC - USP.

LIMA, C. R.   Cogeração de energia e qualidade de madeira. IN: Congresso Brasileiro de Planejamento Energético, 2o . Anais. Campinas – SP, 1994.

LIMA, C. R.  O papel das Associações de Reposição Florestal na Política e no Planejamento Energético Regional. (no


[1] Prof. MSc. – DEF/CSTR – UFPB. Caixa Postal 60, CEP 58700-970,  Patos – PB. crlima16@hotmail.com ,  Fone: 021 83 421 3397 R 235,  Fax: 021 83 421 4659. Doutorando em Planejamento de Sistemas Energéticos na FEM/UNICAMP. 

[2] Prof. Dr. – DE/FEM/UNICAMP. Caixa Postal 6122, CEP 13081-970, Campinas – SP. bajay@fem.unicamp.br  

Fonte: http://www.agrisustentavel.com/doc/repobriga.htm

Pagamento da Reposição Florestal

Legislação
Para garantir a recuperação de áreas florestais, o Brasil adotou legislação específica através do Código Florestal Brasileiro, segundo o qual o consumidor de produtos florestais é obrigado a implantar reflorestamento destinado a suprir o seu consumo. Pequenos e médios consumidores de produtos florestais sempre tiveram dificuldades em obedecer a essa determinação. O custo unitário e características técnicas de reflorestamento, impossibilitavam as iniciativas em pequena escala em cumprimento à legislação. A Flora Tietê oferece a solução para empresas que precisam reflorestar, mas encontravam dificuldades em viabilizar o cumprimento da Lei por agirem isoladamente.

Base de Cálculo
Consumidores de matéria prima florestal são obrigados a recolher anualmente a taxa de Reposição Florestal, pelo consumo de matéria prima vegetal. O valor é determinado pelo governo. Atualmente o valor/árvore está fixado em R$ 0,30. O consumo declarado pelo próprio consumidor aos órgãos públicos por ocasião de seu cadastramento é convertido em números de árvores a serem recolhidas anualmente.

Matéria prima
consumida
Unidade
Número de árvores a repor
por unidade consumida
Lenha
1 metro estéreo
05
Carvão Vegetal de lenha de espécie Nativas
1 metro cúbico de carvão
15
Carvão Vegetal de lenha de espécie Exóticas
1 metro cúbico de carvão
10
Madeira em Tora
1 metro cúbico
06

Guia de Recolhimento da Reposição Florestal


Documento utilizado para recolhimento à Flora Tietê

Fonte: http://www.floratiete.com.br/recolhimento.htm

Gestão e Manejo dos Recursos Florestais - DIREF/CGREF

LEI

  • Lei 4.771 de 15.09.65 - Institui o novo Código Florestal.
  • Lei 7.511 de 07.07.86 - Altera dispositivos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal.
      
    DECRETOS 
     
  • Decreto No 750, de 10.02.93 - Dispõe sobre o corte, a exploração e a supressão da vegetação primária ou nos estágios avançados e médio de regeneração da Mata Atlântica, e dá outras providências...
  • Decreto No 1.282, de 19.10.94 - Regulamenta os artigos 15, 19,. 20 e 21 da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965 e dá outras providências...
      
  • Decreto No 1.922, de 05.06.96 - Dispõe sobre o reconhecimento das Reservas Particulares do Patrimônio Natural e dá outras providências...
  • Decreto No 2.687, de 24.07.98 - Suspende a exploração da espécie mogno (Swietenia macrophylla King) na Região Amazônica, pelo período de dois anos, e dá outras providências. - Revogado pelo Dec. 3.559, de 14.08.00
  
  
MEDIDA PROVISÓRIA 
 
  • Medida Provisória No 1.736-34, de 11.03.99 - Dá nova redação aos arts. 3o, 16 e 44 da Lei no 4.771, e dispõe sobre a proibição do incremento da conversão de áreas florestais em áreas agrícolas na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste, e dá outras providências.
  • Medida Provisória No 2.080-61, de 22.03.01 - Dá nova redação aos arts. 1, 4, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos à Lei 4.771, bem como altera o Art. 10 da Lei. 9.393 que dispõe sobre o ITR e dá outras providências.
  • Medida Provisória 2.080-64, de 13.06.01 – Altera os arts. 1o, 4o, 14, 16 e 44, e acresce dispositivos ao Código Florestal, bem como altera o art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, e dá outras providências.
      
    INSTRUÇÕES NORMATIVAS - MMA 
     
  • Instrução Normativa No 4, de 04.03.02 - Substitui a IN 15, que trata do manejo florestal na Amazônia.
  • Instrução Normativa No 2, de 10.05.01 - Altera as regras do manejo florestal e cria outras modalidades de manejo na Amazônia.
  • Instrução Normativa No 2, de 25.01.99 - Estabelece para o primeiro semestre de 1999, o contingente total de exportação de madeira serrada de virola (Virola surinamensis); pinho (Araucaria angustifolia) e imbuia (Ocotea porosa).
  • Instrução Normativa No 5, de 23.03.99 - Altera a Instrução Normativa No 4, excluindo as áreas previamente autorizadas para desmatamento, quando destinadas à implantação de subestações e linhas de transmissão de energia elétrica.
  • Instrução Normativa No 7, de 27.04.99 - Estabelece critérios para a realização de desmatamentos na Amazônia Legal, revoga a Instrução Normativa n. 4, de 25.02.99, e cria comissões para implementação da Agenda Positiva para a referida região.
  • Instrução Normativa N 003, de 10.05.01 – Define procedimentos de conversão de uso do solo através de autorização de desmatamento nos imóveis e propriedades rurais na Amazônia Legal.  
  
INSTRUÇÕES NORMATIVAS - IBAMA 
 
PORTARIAS 
 
  • Portaria nº 094 de 24.08.01 - Autoriza a averbação da Reserva Legal à margem da matrícula do imóvel para os pequenos produtores rurais.
  • Portaria No 113, de 19.12.95 - Disciplina a exploração das florestas primitivas e demais formas de vegetação arbórea nas regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste.
  • Portaria Normativa No 79-N, de 15.07.97 – Altera artigos da Portaria 44-N, de 06 de abril de 1993.
     
  • Portaria Normativa No 113, de 25.09.97 - Obriga ao registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras o Utilizadoras de Recursos Ambientais, as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente perigosas ao meio ambiente, assim como de minerais, produtos e subprodutos da fauna, flora e pesca.
  • Portaria No 71-N, de 05.06.98 – Regulamenta o artigo 2, da Instrução Normativa do Ibama N 01, de 05.09.96, que dispõe sobre critérios para reposição florestal obrigatória, na modalidade compensação.
  • Portaria No 02-N, de 28.01.99 – Altera artigos da Portaria 71/98-N, de 05 de junho de 1998, que dispõe sobre a reposição florestal.
  • Portaria No 83, de 15.10.96 – Regulamenta a exportação de produtos e subprodutos oriundos da flora brasileira, nativa ou exótica.

RESOLUÇÕES

OBSERVAÇÃO: Além da legislação básica, o interessado deverá observar a legislação vigente nos estados e demais Resoluções do CONAMA

 

Reposição florestal obrigatória

O que é a reposição florestal obrigatória?

É um processo de plantio obrigatório de árvores de espécies nativas ou exóticas, para atendimento a dois tipos de exigências legais:

a) Para manter o estoque sempre contínuo de matéria-prima florestal das empresas que consomem tais produtos;

b) Exigido das pessoas físicas e jurídicas como forma de reparação dos danos causados ao meio ambiente ou como forma de compensar o uso dos recursos naturais, no processo de licenciamento ambiental.

Qual a legislação básica que regulamenta o procedimento da Reposição Florestal Obrigatória?

a) No primeiro caso, isto é, para o processo de consumo de matéria-prima florestal, a reposição florestal é uma exigência descrita nos artigos 20 e 21 da Lei