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CONSULTAS A PROCESSOS AMBIENTAIS

Este serviço teve por inspiração o Projeto de Lei do Senado de nº 119, de 2003, que altera a Lei nº 6938, de 31 de agosto de 1981, de autoria do Senador Aloísio Mercadante, que obriga que as informações sobre licenciamento ambiental sejam disponibilizadas na rede mundial de computadores e na Lei Marina Silva (LEI Nº 10.650, DE 16 DE ABRIL DE 2003 que “Dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama”).

No artigo de Vilmar Berna, A Revista do Meio Ambiente propõe um projeto para contribuir na democratização das informações sobre licenciamentos ambientais e termos de ajustes de condutas.

Alguns órgãos licenciadores, como a FEEMA, no Estado do Rio de Janeiro, e o CRA, na Bahia, já deram um primeiro passo disponibilizando informações ambientais mediante o número do processo. Já é um começo, mas é preciso ir mais longe, disponibilizando tais informações a todos os interessados, mesmo aos que não têm o número do processo.

Artigo: Transparência ao Licenciamento Ambiental e aos TACs

ARTIGO

Por Vilmar Berna

Usar a Internet Para Dar Transparência ao Licenciamento Ambiental e aos TACs


Assegurar a democratização da informação sobre o licenciamento Ambiental e estabelecimento e execução de TACs – Termos de Ajustes de Conduta, principalmente nas condicionantes das Licenças e nas medidas compensatórias ou mitigadoras, e também na conversão das multas em ajustes de conduta, é opor a política nebulosa do ‘jeitinho’ e do terreno propício às manobras políticas e à corrupção, à política de transparência, já que, quem não deve, não teme democratizar informações.

O Senador Aloizio Mercadante demonstrou sua preocupação com este problema ao apresentar o Projeto de Lei do Senado de nº 119, de 2003, que altera a Lei nº 6938, de 31 de agosto de 1981, de forma a obrigar que as informações sobre licenciamento ambiental sejam disponibilizadas na rede mundial de computadores. Mercadante justifica que “Como todo procedimento administrativo, o licenciamento ambiental subordina-se ao princípio da publicidade. O texto da Constituição Federal, inclusive, reforça isso explicitamente, ao exigir publicidade para o estudo prévio de impacto ambiental - EIA -, estudo que integra o licenciamento ambiental de empreendimentos com maior potencial de degradação do meio ambiente. Entendemos que é essencial que todas as informações sobre os licenciamentos efetivados no âmbito dos órgãos do SISNAMA sejam disponibilizadas na rede mundial de computadores, a Internet. As exigências legais relacionadas ao princípio da publicidade devem ser adequadas constantemente às inovações tecnológicas, em benefício da comunidade e, no caso específico aqui tratado, do meio ambiente como um todo.”

Mas não é preciso esperar que este Projeto vire lei e seja sancionado pelo Presidente da República para desde já assegurar transparência ao Processo Ambiental, inclusive via internet. É urgente e necessário incorporar novos atores neste processo, hoje restrito a quem deseja a licença e quem a concede. Os órgãos licenciadores que já dispõem de sites, devem criar ambiente dinâmico para estimular a interatividade do público, e não apenas ser um canal informativo. E mais - e muito importante - se o público não vai até o site do órgão licenciador, o órgão licenciador pode ir até onde está o público-alvo, através destas parcerias estratégicas em sites especializados que disponham de sistema independente de auditoria de acessos e possam comprovar seus números de acesso.

Apresentamos algumas idéias que, naturalmente, deverão ser adequadas a cada caso e realidade. Propomos um sistema que utilize tecnologias de bancos de dados e de internet o que permitirá dispor de capacidade de crescimento do número de usuários e de informações armazenadas além de tornar possível oferecer recursos de acompanhamento da execução das obras e projetos definidos no Licenciamento ou Termos de Ajustes, por meio de informações para fiscalização.

Os órgãos licenciadores ambientais e fiscalizadores devem exigir dos empreendedores ou infratores, sempre que for o caso, que instalem e mantenham em computadores interligados à Internet em locais públicos do próprio estabelecimento, ou mesmo financiem a instalação destes terminais em escolas públicas da localidade, com todas as informações relativas ao empreendimento e canais de interatividade com o público ligadas diretamente ao órgão licenciador e fiscalizador. Conforme o caso, deverá ser exigido a contratação, durante um determinado período, de monitores treinados para acompanhar o processo e que deverão orientar o público sobre como utilizar o computador e o site durante o período de obtenção da licença ou negociação do termo de ajuste ou mesmo após, em sua fase de execução até a sua conclusão. A existência de pontos de acesso públicos, com apoio de monitores, permite que a participação através da internet não se restrinja à classe média que possui computador próprio.

Esta atividade poderá ser precedida e complementada por divulgação através da mídia impressa especializada em meio ambiente, inclusive envolvendo a entrega destes veículos e demais materiais impressos nas escolas da região.

Os custos do sistema de democratização da informação sobre o licenciamento Ambiental e estabelecimento e execução de TACs – Termos de Ajustes de Conduta devem ser com ônus dos empreendedores e infratores e deverão estar registrados como condicionantes nas licenças e termos de ajustes, que por sua vez deverão contratar empresas ou ONGs com comprovada competência técnica para o desenvolvimento e a manutenção do sistema.

Para o desenvolvimento do sistema, o órgão licenciador deve identificar as fases do processo de licenciamento ambiental que podem ser incrementadas com recursos de interatividade, a fim de permitir aos cidadãos registrarem suas prioridades e preocupações e acompanharem a execução das medidas mitigadoras e compensatórias, das condicionantes das licenças e dos TACs. Assim, qualquer pessoa com acesso à Internet ou aos terminais de computadores poderá realizar indicações via internet, bastando preencher um formulário on line de cadastro. O sistema a ser desenvolvido deve procurar não colocar entraves burocráticos à participação, preservando aspectos de segurança. O e-mail é um dos itens obrigatórios para o cadastro que serve como canal de comunicação entre o usuário e os órgãos licenciadores e fiscalizadores. É por meio dele, por exemplo, que o cidadão que faz indicações será mantido informado sobre a execução dos projetos e será convidado a participar de inaugurações e eventos ligados ao licenciamento ambiental ou TACs em sua região.

Entre as ferramentas a disposição do cidadão, o sistema deverá permitir o acompanhamento de todas as propostas encaminhadas on line. As indicações feitas on line pela população será considerada pela equipe do órgão licenciador para avaliar a viabilidade técnica e financeira das propostas e poderá incorporar ou não às condicionantes da licença ou ao termo de ajuste.
Outra importante ferramenta on line que deverá ser colocada à disposição do cidadão é a possibilidade de tornar-se um “agente fiscalizador”: o cidadão-usuário pode obter informações periodicamente por meio de seleções personalizadas, combinando uma ou mais categorias como nome do projeto ou obra, região com mapa de localização, tipo de obra ou projeto, status e prazos de execução, fotos do andamento das obras, organização responsável pela execução, pessoas e funcionários responsáveis pela execução, acompanhamento e fiscalização da obra ou projeto, etc.

Também é possível oferecer a possibilidade dos interessados participarem de conversas on line com o presidente do órgão licenciador, técnicos responsáveis, entre outros, pois são ferramentas disponíveis hoje e de fácil acesso e uso, completando o conjunto de instrumentos de participação on line.

O sistema deve ser desenvolvido por uma empresa profissional e a inclusão e a atualização dos dados deve ser realizada pelos técnicos dos órgãos licenciadores e fiscalizadores. É importante observar que a maior parte destas informações já existem nos bancos de dados dos órgãos licenciadores e fiscalizadores, bastando apenas criar uma ferramenta para democratizá-las e fazer os investimentos necessários para sua digitalização.

* Vilmar Sidnei Demamam Berna é jornalista, escritor e ambientalista, fundador da REBIA – Rede Brasileira de Informação Ambiental e editor da Revista do Meio Ambiente, do Portal do Meio Ambiente e do Boletim do Meio Ambiente. Em 1999, recebeu no Japão o Prêmio Global 500 da ONU Para o Meio Ambiente – vilmar@rebia.org.br

Processo ambiental deverá ser divulgado pela Internet

Data: 26/6/2004

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aprovou o Projeto de Lei 1710/03, do Senado, que obriga os órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental a divulgar pela Internet as informações sobre esse licenciamento.

Pelo projeto, que altera a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, deverão estar disponíveis na Internet o requerimento da licença; o relatório de impacto ambiental (Rima); as atas das audiências públicas; o relatório ambiental preliminar, a análise preliminar de risco, ou qualquer outro estudo ambiental apresentado como subsídio para a licença; e a própria licença ambiental.

Passo importante

O relator, deputado Sarney Filho (PV-MA), defendeu a proposta ressaltando que as exigências legais que procuram consagrar o princípio da publicidade devem ser adequadas às inovações tecnológicas, em benefício da comunidade. "Nessa linha de preocupação, a disponibilização das informações sobre o processo de licenciamento ambiental na Internet é um passo importante", afirmou.

Sarney Filho apresentou uma emenda para resguardar o sigilo industrial, expressamente caracterizado a pedido do empreendedor e devidamente fundamentado perante o licenciador. Essa medida já consta de regulamentos de licenciamento ambiental, mas não está explicitada na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.
O projeto é sujeito à apreciação do Plenário e ainda precisa ser analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Reportagem - Daniel Cruz
Edição - Luiz Claudio Pinheiro

Fonte: Agência Câmara - Tel. (61) 216.1851/ 216.1852 Fax. (61) 216.1856
E-mail: agencia@camara.gov.br
http://www.camara.gov.br/internet/agencia/materias.asp?pk=52307


PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 119, DE 2003

(Do Sr. Aloizio Mercadante)

Altera a Lei nº 6938, de 31 de agosto de 1981, de forma a obrigar que as informações sobre licenciamento ambiental sejam disponibilizadas na rede mundial de computadores.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 10º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 5º e 6º:

“Art. 10. ....................................................

“§ 5º - O órgão responsável pelo licenciamento ambiental deve disponibilizar para consulta por meio da rede mundial de computadores informações completas sobre os procedimentos administrativos de licenciamento sob sua responsabilidade, incluindo, no mínimo:

“I - requerimento de licença apresentado pelo empreendedor;

“II - Relatório de Impacto Ambiental - RIMA -, nos casos em que o mesmo é exigido;

“III - ata das audiências públicas, se as mesmas forem realizadas no licenciamento ambiental;

“IV - relatório ambiental preliminar, análise preliminar de risco, diagnóstico ambiental, plano de controle ambiental, plano de recuperação de área degradada ou qualquer outro estudo ambiental apresentado como subsídio para a licença ambiental requerida, cuja colocação em meio digital seja técnica e economicamente possível;

“V - a licença ambiental concedida, incluindo os pareceres técnicos elaborados pelo licenciador;

“VI - o ato de indeferimento de licença ambiental; “VII - a renovação da licença ambiental;

“VIII - as sanções administrativas aplicadas ao empreendedor em razão do descumprimento de obrigações constantes da licença ambiental;

“IX - o termo de compromisso de ajuste de conduta firmado com o empreendedor relacionado, direta ou indiretamente, à licença ambiental concedida ou requerida.

“§ 6º O disposto no § 5º aplica-se, também, a procedimentos administrativos de autorização de ações potencialmente capazes de causar degradação ambiental efetivados no âmbito de órgãos integrantes do SISNAMA.”

Art. 2º À inobservância das exigências estabelecidas nesta Lei aplica-se o disposto no art. 68 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências”, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, editada há mais de 20 anos, regula, entre outros assuntos, o licenciamento ambiental, um dos principais instrumentos utilizados para prevenir os danos ao meio ambiente. Todos os empreendimentos potencialmente poluidores ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, devem ser submetidos a procedimento de licenciamento ambiental perante o órgão competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

O art. 10 da lei federal em questão prevê que, em regra, o licenciamento ambiental é responsabilidade do órgão ambiental estadual. No caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, o licenciamento passa a ser responsabilidade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Como todo procedimento administrativo, o licenciamento ambiental subordina-se ao princípio da publicidade. O texto da Constituição Federal, inclusive, reforça isso explicitamente, ao exigir publicidade para o estudo prévio de impacto ambiental - EIA -, estudo que integra o licenciamento ambiental de empreendimentos com maior potencial de degradação do meio ambiente.

Entendemos que é essencial que todas as informações sobre os licenciamentos efetivados no âmbito dos órgãos do SISNAMA sejam disponibilizadas na rede mundial de computadores, a Internet. As exigências legais relacionadas ao princípio da publicidade devem ser adequadas constantemente às inovações tecnológicas, em benefício da comunidade e, no caso específico aqui tratado, do meio ambiente como um todo.

Diante da extrema relevância dessa proposta para que a sociedade civil funcione como parceira dos órgãos ambientais, para a atuação mais eficaz do Ministério Público em questões ambientais e, ainda, para a maior integração dos órgãos do SISNAMA, contamos com a sua rápida aprovação por esta Casa de Leis.

Sala das Sessões, 09 de abril de 2003
Senador Aloizio Mercadante

LEI Nº 10.650, DE 16 DE ABRIL DE 2003.

Dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o acesso público aos dados e informações ambientais existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, instituído pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

obs.dji.grau.1: Política nacional do meio ambiente - L-006.938-1981

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, integrantes do Sisnama, ficam obrigados a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as relativas a:

I - qualidade do meio ambiente;

II - políticas, planos e programas potencialmente causadores de impacto ambiental;

III - resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras, bem como de planos e ações de recuperação de áreas degradadas;

IV - acidentes, situações de risco ou de emergência ambientais;

V - emissões de efluentes líquidos e gasosos, e produção de resíduos sólidos;

VI - substâncias tóxicas e perigosas;

VII - diversidade biológica;

VIII - organismos geneticamente modificados.

§ 1º Qualquer indivíduo, independentemente da comprovação de interesse específico, terá acesso às informações de que trata esta Lei, mediante requerimento escrito, no qual assumirá a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar os aludidos dados.

§ 2º É assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei, bem como o relativo às comunicações internas dos órgãos e entidades governamentais.

§ 3º A fim de que seja resguardado o sigilo a que se refere o § 2º, as pessoas físicas ou jurídicas que fornecerem informações de caráter sigiloso à Administração Pública deverão indicar essa circunstância, de forma expressa e fundamentada.

§ 4º Em caso de pedido de vista de processo administrativo, a consulta será feita, no horário de expediente, no próprio órgão ou entidade e na presença do servidor público responsável pela guarda dos autos.

§ 5º No prazo de trinta dias, contado da data do pedido, deverá ser prestada a informação ou facultada a consulta, nos termos deste artigo.

Art. 3º Para o atendimento do disposto nesta Lei, as autoridades públicas poderão exigir a prestação periódica de qualquer tipo de informação por parte das entidades privadas, mediante sistema específico a ser implementado por todos os órgãos do Sisnama, sobre os impactos ambientais potenciais e efetivos de suas atividades, independentemente da existência ou necessidade de instauração de qualquer processo administrativo.

Art. 4º Deverão ser publicados em Diário Oficial e ficar disponíveis, no respectivo órgão, em local de fácil acesso ao público, listagens e relações contendo os dados referentes aos seguintes assuntos:

I - pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão;

II - pedidos e licenças para supressão de vegetação;

III - autos de infrações e respectivas penalidades impostas pelos órgãos ambientais;

IV - lavratura de termos de compromisso de ajustamento de conduta;

V - reincidências em infrações ambientais;

VI - recursos interpostos em processo administrativo ambiental e respectivas decisões;

VII - registro de apresentação de estudos de impacto ambiental e sua aprovação ou rejeição.
Parágrafo único. As relações contendo os dados referidos neste artigo deverão estar disponíveis para o público trinta dias após a publicação dos atos a que se referem.

Art. 5º O indeferimento de pedido de informações ou consulta a processos administrativos deverá ser motivado, sujeitando-se a recurso hierárquico, no prazo de quinze dias, contado da ciência da decisão, dada diretamente nos autos ou por meio de carta com aviso de recebimento, ou em caso de devolução pelo Correio, por publicação em Diário Oficial.

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º (VETADO)

Art. 8º Os órgãos ambientais competentes integrantes do Sisnama deverão elaborar e divulgar relatórios anuais relativos à qualidade do ar e da água e, na forma da regulamentação, outros elementos ambientais.

Art. 9º As informações de que trata esta Lei serão prestadas mediante o recolhimento de valor correspondente ao ressarcimento dos recursos despendidos para o seu fornecimento, observadas as normas e tabelas específicas, fixadas pelo órgão competente em nível federal, estadual ou municipal.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação.
Brasília, 16 de abril de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
D.O.U. de 17.4.2003

Processo ambiental deverá ser divulgado pela Internet

Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aprovou o Projeto de Lei 1710/03, do Senado, que obriga os órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental a divulgar pela Internet as informações sobre esse licenciamento.

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aprovou o Projeto de Lei 1710/03, do Senado, que obriga os órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental a divulgar pela Internet as informações sobre esse licenciamento. Pelo projeto, que altera a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, deverão estar disponíveis na Internet o requerimento da licença; o relatório de impacto ambiental (Rima); as atas das audiências públicas; o relatório ambiental preliminar, a análise preliminar de risco, ou qualquer outro estudo ambiental apresentado como subsídio para a licença; e a própria licença ambiental. Passo importante O relator, deputado Sarney Filho (PV-MA), defendeu a proposta ressaltando que as exigências legais que procuram consagrar o princípio da publicidade devem ser adequadas às inovações tecnológicas, em benefício da comunidade. "Nessa linha de preocupação, a disponibilização das informações sobre o processo de licenciamento ambiental na Internet é um passo importante", afirmou. Sarney Filho apresentou uma emenda para resguardar o sigilo industrial, expressamente caracterizado a pedido do empreendedor e devidamente fundamentado perante o licenciador. Essa medida já consta de regulamentos de licenciamento ambiental, mas não está explicitada na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente. O projeto é sujeito à apreciação do Plenário e ainda precisa ser analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Reportagem - Daniel Cruz Edição - Luiz Claudio Pinheiro (Reprodução autorizada mediante citação da Agência) Agência Câmara Tel. (61) 216.1851/ 216.1852 Fax. (61) 216.1856 E-mail: agencia@camara.gov.br A Agência utiliza material jornalístico produzido pela Rádio, Jornal e TV Câmara.

Fonte: http://www.camara.gov.br/internet/agencia/materias.asp?pk=52307

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