Este
serviço teve por inspiração o Projeto
de Lei do Senado de nº 119, de 2003, que altera a Lei nº
6938, de 31 de agosto de 1981, de autoria do Senador Aloísio
Mercadante, que obriga que as informações sobre licenciamento
ambiental sejam disponibilizadas na rede mundial de computadores
e na Lei Marina Silva (LEI Nº 10.650, DE
16 DE ABRIL DE 2003 que “Dispõe sobre o acesso público
aos dados e informações existentes nos órgãos
e entidades integrantes do Sisnama”).
No artigo de Vilmar Berna, A Revista do Meio Ambiente propõe um projeto para contribuir na democratização
das informações sobre licenciamentos ambientais e
termos de ajustes de condutas.
Alguns
órgãos licenciadores, como a FEEMA, no Estado do Rio
de Janeiro, e o CRA, na Bahia, já deram um primeiro passo
disponibilizando informações ambientais mediante o
número do processo. Já é um começo,
mas é preciso ir mais longe, disponibilizando tais informações
a todos os interessados, mesmo aos que não têm o número
do processo.
Artigo:
Transparência ao Licenciamento Ambiental e aos TACs
ARTIGO
Por Vilmar Berna
Usar a Internet Para Dar Transparência ao Licenciamento Ambiental
e aos TACs
Assegurar a democratização da informação
sobre o licenciamento Ambiental e estabelecimento e execução
de TACs – Termos de Ajustes de Conduta, principalmente nas
condicionantes das Licenças e nas medidas compensatórias
ou mitigadoras, e também na conversão das multas em
ajustes de conduta, é opor a política nebulosa do
‘jeitinho’ e do terreno propício às manobras
políticas e à corrupção, à política
de transparência, já que, quem não deve, não
teme democratizar informações.
O
Senador Aloizio Mercadante demonstrou sua preocupação
com este problema ao apresentar o Projeto de Lei do Senado de nº
119, de 2003, que altera a Lei nº 6938, de 31 de agosto de
1981, de forma a obrigar que as informações sobre
licenciamento ambiental sejam disponibilizadas na rede mundial de
computadores. Mercadante justifica que “Como todo procedimento
administrativo, o licenciamento ambiental subordina-se ao princípio
da publicidade. O texto da Constituição Federal, inclusive,
reforça isso explicitamente, ao exigir publicidade para o
estudo prévio de impacto ambiental - EIA -, estudo que integra
o licenciamento ambiental de empreendimentos com maior potencial
de degradação do meio ambiente. Entendemos que é
essencial que todas as informações sobre os licenciamentos
efetivados no âmbito dos órgãos do SISNAMA sejam
disponibilizadas na rede mundial de computadores, a Internet. As
exigências legais relacionadas ao princípio da publicidade
devem ser adequadas constantemente às inovações
tecnológicas, em benefício da comunidade e, no caso
específico aqui tratado, do meio ambiente como um todo.”
Mas
não é preciso esperar que este Projeto vire lei e
seja sancionado pelo Presidente da República para desde já
assegurar transparência ao Processo Ambiental, inclusive via
internet. É urgente e necessário incorporar novos
atores neste processo, hoje restrito a quem deseja a licença
e quem a concede. Os órgãos licenciadores que já
dispõem de sites, devem criar ambiente dinâmico para
estimular a interatividade do público, e não apenas
ser um canal informativo. E mais - e muito importante - se o público
não vai até o site do órgão licenciador,
o órgão licenciador pode ir até onde está
o público-alvo, através destas parcerias estratégicas
em sites especializados que disponham de sistema independente de
auditoria de acessos e possam comprovar seus números de acesso.
Apresentamos
algumas idéias que, naturalmente, deverão ser adequadas
a cada caso e realidade. Propomos um sistema que utilize tecnologias
de bancos de dados e de internet o que permitirá dispor de
capacidade de crescimento do número de usuários e
de informações armazenadas além de tornar possível
oferecer recursos de acompanhamento da execução das
obras e projetos definidos no Licenciamento ou Termos de Ajustes,
por meio de informações para fiscalização.
Os
órgãos licenciadores ambientais e fiscalizadores devem
exigir dos empreendedores ou infratores, sempre que for o caso,
que instalem e mantenham em computadores interligados à Internet
em locais públicos do próprio estabelecimento, ou
mesmo financiem a instalação destes terminais em escolas
públicas da localidade, com todas as informações
relativas ao empreendimento e canais de interatividade com o público
ligadas diretamente ao órgão licenciador e fiscalizador.
Conforme o caso, deverá ser exigido a contratação,
durante um determinado período, de monitores treinados para
acompanhar o processo e que deverão orientar o público
sobre como utilizar o computador e o site durante o período
de obtenção da licença ou negociação
do termo de ajuste ou mesmo após, em sua fase de execução
até a sua conclusão. A existência de pontos
de acesso públicos, com apoio de monitores, permite que a
participação através da internet não
se restrinja à classe média que possui computador
próprio.
Esta
atividade poderá ser precedida e complementada por divulgação
através da mídia impressa especializada em meio ambiente,
inclusive envolvendo a entrega destes veículos e demais materiais
impressos nas escolas da região.
Os
custos do sistema de democratização da informação
sobre o licenciamento Ambiental e estabelecimento e execução
de TACs – Termos de Ajustes de Conduta devem ser com ônus
dos empreendedores e infratores e deverão estar registrados
como condicionantes nas licenças e termos de ajustes, que
por sua vez deverão contratar empresas ou ONGs com comprovada
competência técnica para o desenvolvimento e a manutenção
do sistema.
Para
o desenvolvimento do sistema, o órgão licenciador
deve identificar as fases do processo de licenciamento ambiental
que podem ser incrementadas com recursos de interatividade, a fim
de permitir aos cidadãos registrarem suas prioridades e preocupações
e acompanharem a execução das medidas mitigadoras
e compensatórias, das condicionantes das licenças
e dos TACs. Assim, qualquer pessoa com acesso à Internet
ou aos terminais de computadores poderá realizar indicações
via internet, bastando preencher um formulário on line de
cadastro. O sistema a ser desenvolvido deve procurar não
colocar entraves burocráticos à participação,
preservando aspectos de segurança. O e-mail é um dos
itens obrigatórios para o cadastro que serve como canal de
comunicação entre o usuário e os órgãos
licenciadores e fiscalizadores. É por meio dele, por exemplo,
que o cidadão que faz indicações será
mantido informado sobre a execução dos projetos e
será convidado a participar de inaugurações
e eventos ligados ao licenciamento ambiental ou TACs em sua região.
Entre
as ferramentas a disposição do cidadão, o sistema
deverá permitir o acompanhamento de todas as propostas encaminhadas
on line. As indicações feitas on line pela população
será considerada pela equipe do órgão licenciador
para avaliar a viabilidade técnica e financeira das propostas
e poderá incorporar ou não às condicionantes
da licença ou ao termo de ajuste.
Outra importante ferramenta on line que deverá ser colocada
à disposição do cidadão é a possibilidade
de tornar-se um “agente fiscalizador”: o cidadão-usuário
pode obter informações periodicamente por meio de
seleções personalizadas, combinando uma ou mais categorias
como nome do projeto ou obra, região com mapa de localização,
tipo de obra ou projeto, status e prazos de execução,
fotos do andamento das obras, organização responsável
pela execução, pessoas e funcionários responsáveis
pela execução, acompanhamento e fiscalização
da obra ou projeto, etc.
Também
é possível oferecer a possibilidade dos interessados
participarem de conversas on line com o presidente do órgão
licenciador, técnicos responsáveis, entre outros,
pois são ferramentas disponíveis hoje e de fácil
acesso e uso, completando o conjunto de instrumentos de participação
on line.
O
sistema deve ser desenvolvido por uma empresa profissional e a inclusão
e a atualização dos dados deve ser realizada pelos
técnicos dos órgãos licenciadores e fiscalizadores.
É importante observar que a maior parte destas informações
já existem nos bancos de dados dos órgãos licenciadores
e fiscalizadores, bastando apenas criar uma ferramenta para democratizá-las
e fazer os investimentos necessários para sua digitalização.
* Vilmar Sidnei Demamam Berna é jornalista, escritor e ambientalista, fundador da REBIA – Rede Brasileira de Informação Ambiental e editor da Revista do Meio Ambiente, do Portal do Meio Ambiente e do Boletim do Meio Ambiente. Em 1999, recebeu no Japão o Prêmio Global 500 da ONU Para o Meio Ambiente – vilmar@rebia.org.br
Processo
ambiental deverá ser divulgado pela Internet
Data:
26/6/2004
A
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
aprovou o Projeto de Lei 1710/03, do Senado, que obriga os
órgãos responsáveis pelo licenciamento
ambiental a divulgar pela Internet as informações
sobre esse licenciamento.
Pelo
projeto, que altera a Lei da Política Nacional do Meio
Ambiente, deverão estar disponíveis na Internet
o requerimento da licença; o relatório de impacto
ambiental (Rima); as atas das audiências públicas;
o relatório ambiental preliminar, a análise
preliminar de risco, ou qualquer outro estudo ambiental apresentado
como subsídio para a licença; e a própria
licença ambiental.
Passo
importante
O
relator, deputado Sarney Filho (PV-MA), defendeu a proposta
ressaltando que as exigências legais que procuram consagrar
o princípio da publicidade devem ser adequadas às
inovações tecnológicas, em benefício
da comunidade. "Nessa linha de preocupação,
a disponibilização das informações
sobre o processo de licenciamento ambiental na Internet é
um passo importante", afirmou.
Sarney
Filho apresentou uma emenda para resguardar o sigilo industrial,
expressamente caracterizado a pedido do empreendedor e devidamente
fundamentado perante o licenciador. Essa medida já
consta de regulamentos de licenciamento ambiental, mas não
está explicitada na Lei da Política Nacional
do Meio Ambiente.
O projeto é sujeito à apreciação
do Plenário e ainda precisa ser analisado pela Comissão
de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Reportagem
- Daniel Cruz
Edição - Luiz Claudio Pinheiro
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 119, DE
2003
(Do Sr. Aloizio Mercadante)
Altera
a Lei nº 6938, de 31 de agosto de 1981, de forma a obrigar
que as informações sobre licenciamento ambiental
sejam disponibilizadas na rede mundial de computadores.
O
Congresso Nacional decreta:
Art.
1º O art. 10º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto
de 1981, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos
5º e 6º:
“§ 5º - O órgão responsável
pelo licenciamento ambiental deve disponibilizar para consulta
por meio da rede mundial de computadores informações
completas sobre os procedimentos administrativos de licenciamento
sob sua responsabilidade, incluindo, no mínimo:
“I - requerimento de licença apresentado pelo
empreendedor;
“II - Relatório de Impacto Ambiental - RIMA -,
nos casos em que o mesmo é exigido;
“III - ata das audiências públicas, se
as mesmas forem realizadas no licenciamento ambiental;
“IV - relatório ambiental preliminar, análise
preliminar de risco, diagnóstico ambiental, plano de
controle ambiental, plano de recuperação de
área degradada ou qualquer outro estudo ambiental apresentado
como subsídio para a licença ambiental requerida,
cuja colocação em meio digital seja técnica
e economicamente possível;
“V - a licença ambiental concedida, incluindo
os pareceres técnicos elaborados pelo licenciador;
“VI - o ato de indeferimento de licença ambiental;
“VII - a renovação da licença ambiental;
“VIII - as sanções administrativas aplicadas
ao empreendedor em razão do descumprimento de obrigações
constantes da licença ambiental;
“IX - o termo de compromisso de ajuste de conduta firmado
com o empreendedor relacionado, direta ou indiretamente, à
licença ambiental concedida ou requerida.
“§ 6º O disposto no § 5º aplica-se,
também, a procedimentos administrativos de autorização
de ações potencialmente capazes de causar degradação
ambiental efetivados no âmbito de órgãos
integrantes do SISNAMA.”
Art. 2º À inobservância das exigências
estabelecidas nesta Lei aplica-se o disposto no art. 68 da
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe
sobre as sanções penais e administrativas derivadas
de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá
outras providências”, sem prejuízo da aplicação
de outras sanções cabíveis.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos
180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, editada
há mais de 20 anos, regula, entre outros assuntos,
o licenciamento ambiental, um dos principais instrumentos
utilizados para prevenir os danos ao meio ambiente. Todos
os empreendimentos potencialmente poluidores ou capazes, de
qualquer forma, de causar degradação ambiental,
devem ser submetidos a procedimento de licenciamento ambiental
perante o órgão competente integrante do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
O art. 10 da lei federal em questão prevê que,
em regra, o licenciamento ambiental é responsabilidade
do órgão ambiental estadual. No caso de atividades
e obras com significativo impacto ambiental de âmbito
nacional ou regional, o licenciamento passa a ser responsabilidade
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA.
Como todo procedimento administrativo, o licenciamento ambiental
subordina-se ao princípio da publicidade. O texto da
Constituição Federal, inclusive, reforça
isso explicitamente, ao exigir publicidade para o estudo prévio
de impacto ambiental - EIA -, estudo que integra o licenciamento
ambiental de empreendimentos com maior potencial de degradação
do meio ambiente.
Entendemos que é essencial que todas as informações
sobre os licenciamentos efetivados no âmbito dos órgãos
do SISNAMA sejam disponibilizadas na rede mundial de computadores,
a Internet. As exigências legais relacionadas ao princípio
da publicidade devem ser adequadas constantemente às
inovações tecnológicas, em benefício
da comunidade e, no caso específico aqui tratado, do
meio ambiente como um todo.
Diante da extrema relevância dessa proposta para que
a sociedade civil funcione como parceira dos órgãos
ambientais, para a atuação mais eficaz do Ministério
Público em questões ambientais e, ainda, para
a maior integração dos órgãos
do SISNAMA, contamos com a sua rápida aprovação
por esta Casa de Leis.
Sala das Sessões, 09 de abril de 2003 Senador Aloizio Mercadante
LEI
Nº 10.650, DE 16 DE ABRIL DE 2003.
Dispõe sobre o acesso público aos dados e informações
existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sisnama.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o acesso público
aos dados e informações ambientais existentes nos
órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional
do Meio Ambiente - Sisnama, instituído pela Lei nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração
Pública, direta, indireta e fundacional, integrantes do Sisnama,
ficam obrigados a permitir o acesso público aos documentos,
expedientes e processos administrativos que tratem de matéria
ambiental e a fornecer todas as informações ambientais
que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico,
especialmente as relativas a:
I - qualidade do meio ambiente;
II - políticas, planos e programas potencialmente causadores
de impacto ambiental;
III - resultados de monitoramento e auditoria nos sistemas de controle
de poluição e de atividades potencialmente poluidoras,
bem como de planos e ações de recuperação
de áreas degradadas;
IV - acidentes, situações de risco ou de emergência
ambientais;
V - emissões de efluentes líquidos e gasosos, e produção
de resíduos sólidos;
VI - substâncias tóxicas e perigosas;
VII - diversidade biológica;
VIII - organismos geneticamente modificados.
§ 1º Qualquer indivíduo, independentemente da comprovação
de interesse específico, terá acesso às informações
de que trata esta Lei, mediante requerimento escrito, no qual assumirá
a obrigação de não utilizar as informações
colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal,
de direito autoral e de propriedade industrial, assim como de citar
as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar os aludidos
dados.
§ 2º É assegurado o sigilo comercial, industrial,
financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei, bem como
o relativo às comunicações internas dos órgãos
e entidades governamentais.
§ 3º A fim de que seja resguardado o sigilo a que se refere
o § 2º, as pessoas físicas ou jurídicas
que fornecerem informações de caráter sigiloso
à Administração Pública deverão
indicar essa circunstância, de forma expressa e fundamentada.
§ 4º Em caso de pedido de vista de processo administrativo,
a consulta será feita, no horário de expediente, no
próprio órgão ou entidade e na presença
do servidor público responsável pela guarda dos autos.
§ 5º No prazo de trinta dias, contado da data do pedido,
deverá ser prestada a informação ou facultada
a consulta, nos termos deste artigo.
Art. 3º Para o atendimento do disposto nesta Lei, as autoridades
públicas poderão exigir a prestação
periódica de qualquer tipo de informação por
parte das entidades privadas, mediante sistema específico
a ser implementado por todos os órgãos do Sisnama,
sobre os impactos ambientais potenciais e efetivos de suas atividades,
independentemente da existência ou necessidade de instauração
de qualquer processo administrativo.
Art. 4º Deverão ser publicados em Diário Oficial
e ficar disponíveis, no respectivo órgão, em
local de fácil acesso ao público, listagens e relações
contendo os dados referentes aos seguintes assuntos:
I - pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva
concessão;
II - pedidos e licenças para supressão de vegetação;
III - autos de infrações e respectivas penalidades
impostas pelos órgãos ambientais;
IV - lavratura de termos de compromisso de ajustamento de conduta;
V - reincidências em infrações ambientais;
VI - recursos interpostos em processo administrativo ambiental e
respectivas decisões;
VII - registro de apresentação de estudos de impacto
ambiental e sua aprovação ou rejeição.
Parágrafo único. As relações contendo
os dados referidos neste artigo deverão estar disponíveis
para o público trinta dias após a publicação
dos atos a que se referem.
Art. 5º O indeferimento de pedido de informações
ou consulta a processos administrativos deverá ser motivado,
sujeitando-se a recurso hierárquico, no prazo de quinze dias,
contado da ciência da decisão, dada diretamente nos
autos ou por meio de carta com aviso de recebimento, ou em caso
de devolução pelo Correio, por publicação
em Diário Oficial.
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º (VETADO)
Art. 8º Os órgãos ambientais competentes integrantes
do Sisnama deverão elaborar e divulgar relatórios
anuais relativos à qualidade do ar e da água e, na
forma da regulamentação, outros elementos ambientais.
Art. 9º As informações de que trata esta Lei
serão prestadas mediante o recolhimento de valor correspondente
ao ressarcimento dos recursos despendidos para o seu fornecimento,
observadas as normas e tabelas específicas, fixadas pelo
órgão competente em nível federal, estadual
ou municipal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor quarenta e cinco dias após
a data de sua publicação.
Brasília, 16 de abril de 2003; 182º da Independência
e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
D.O.U. de 17.4.2003
Processo
ambiental deverá ser divulgado pela Internet
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
aprovou o Projeto de Lei 1710/03, do Senado, que obriga os órgãos
responsáveis pelo licenciamento ambiental a divulgar pela
Internet as informações sobre esse licenciamento.
A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
aprovou o Projeto de Lei 1710/03, do Senado, que obriga os órgãos
responsáveis pelo licenciamento ambiental a divulgar pela
Internet as informações sobre esse licenciamento.
Pelo projeto, que altera a Lei da Política Nacional do Meio
Ambiente, deverão estar disponíveis na Internet o
requerimento da licença; o relatório de impacto ambiental
(Rima); as atas das audiências públicas; o relatório
ambiental preliminar, a análise preliminar de risco, ou qualquer
outro estudo ambiental apresentado como subsídio para a licença;
e a própria licença ambiental. Passo importante O
relator, deputado Sarney Filho (PV-MA), defendeu a proposta ressaltando
que as exigências legais que procuram consagrar o princípio
da publicidade devem ser adequadas às inovações
tecnológicas, em benefício da comunidade. "Nessa
linha de preocupação, a disponibilização
das informações sobre o processo de licenciamento
ambiental na Internet é um passo importante", afirmou.
Sarney Filho apresentou uma emenda para resguardar o sigilo industrial,
expressamente caracterizado a pedido do empreendedor e devidamente
fundamentado perante o licenciador. Essa medida já consta
de regulamentos de licenciamento ambiental, mas não está
explicitada na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.
O projeto é sujeito à apreciação do
Plenário e ainda precisa ser analisado pela Comissão
de Constituição e Justiça e de Cidadania. Reportagem
- Daniel Cruz Edição - Luiz Claudio Pinheiro (Reprodução
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