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Lei do ICMS Ecológico

ICMS Ecológico completa 15 anos e serve de exemplo para a criação de outras formas de incentivo à conservação da natureza

A Lei do ICMS Ecológico completará 15 anos de existência no Brasil, no mês de outubro. Ela é um instrumento para a proteção do meio ambiente, pois prestigia municípios que conservam áreas naturais com o aumento da participação na divisão da receita tributária estadual. A iniciativa foi implantada no Paraná, em 1991, por meio de lei estadual, e se expandiu pelo país.

Segundo a pesquisa "Perfil dos Municípios Brasileiros - Meio Ambiente 2002", realizada pelo IBGE, o ICMS Ecológico é a principal fonte de recursos ambientais: é recebido por 389 cidades (cerca de 40% das 987 que disseram ter recebido verba para meio ambiente). O país tem 5.560 cidades.

No Brasil, o ICMS Ecológico é o único mecanismo existente de estímulo tributário para ações de conservação da natureza. Mas, espera-se que, nos próximos meses, seja aprovada uma lei inovadora, que criará incentivo fiscal para doadores que financiem projetos ambientais geridos por organizações não-governamentais nacionais e fundos públicos, o chamado "Imposto de Renda (IR) Ecológico".


"Estamos saindo da contramão da história. Vários países oferecem abatimento de impostos para quem doa recursos a iniciativas ambientais", comenta a procuradora federal da Procuradoria Geral do Ibama, Sônia Pereira Wiedmann.

Segundo o censo 2004 do Grupo de Institutos, Fundações e Empresas (Gife), o meio ambiente aparece em nono lugar na lista de áreas de atuação das empresas associadas (em 2001, ocupava a sétima posição). Wiedmann acredita que a aprovação do projeto de lei do IR Ecológico incentivará as empresas a se interessarem pela causa ambiental. "A Constituição Federal reparte entre os governos e a comunidade a obrigação de proteger o meio ambiente. Todos os setores devem assumir essa responsabilidade constitucional", complementa a procuradora federal.

O ICMS e o IR 'ecológicos' não representam novos impostos para a sociedade. O IR Ecológico não implica em aumento de renúncia fiscal, pois se adapta à legislação tributária em vigor, inclusive em relação aos limites de deduções possíveis. "O ICMS Ecológico é o resultado da inclusão do critério ambiental na repartição do imposto estadual", esclarece o coordenador de ICMS Ecológico por Biodiversidade do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), Wilson Loureiro.


ICMS Ecológico
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é a principal fonte de recursos dos estados. Do montante arrecadado, 75% ficam para o estado e o restante é repartido entre os municípios. Um quarto dos 25% recebidos pelas cidades pode ser distribuído de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação estadual. No caso do ICMS Ecológico paranaense, o critério é a existência de mananciais de abastecimento, unidades de conservação, terras indígenas e faxinais.

O rateio tradicional do ICMS aos municípios não favorece aqueles que têm áreas naturais dentro de seus limites, uma vez que, nessas regiões, há pouca arrecadação do imposto. Assim, o ICMS Ecológico atua como uma compensação financeira a esses municípios, como incentivo pelo serviço de proteção ambiental.

Loureiro afirma que, desde a adoção do incentivo até junho de 2005, houve um aumento de 160% no número de hectares referentes à criação de áreas protegidas no Paraná. "Essa ampliação, no entanto, não ocorreu de forma isolada. É comum o ICMS Ecológico estar associado a outros instrumentos de política pública que visam à criação, planejamento, e manutenção dessas áreas", esclarece o coordenador de ICMS Ecológico por Biodiversidade.

São Jorge do Patrocínio, localizado na região noroeste do Paraná, tem cerca de 55% de seu território ocupado pelo Parque Nacional da Ilha Grande, segundo o prefeito Cláudio Palozi. Os recursos que a unidade de conservação já gerou ao município por meio do ICMS Ecológico não foram destinados à criação de novas áreas, mas sim a programas de preservação de mata ciliar, de educação ambiental, de conservação do solo, entre outros. "Também utilizamos esses recursos para subsidiar pequenos proprietários rurais a regularizar e a manter as reservas legais em suas terras", afirma Palozi.

O sucesso da experiência paranaense fez com que outros nove estados adotassem a repartição do ICMS de forma semelhante: São Paulo (1993), Minas Gerais (1995), Rondônia e Amapá (1996), Rio Grande do Sul (1998), Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Pernambuco (2001) e Tocantins (2002).

Os ambientalistas de Santa Catarina estão lutando desde 1995 para que o estado também seja beneficiado com o ICMS Ecológico. O projeto de lei local está tramitando na Assembléia Legislativa e não tem data para ser aprovado. "A nossa estratégia agora é popularizar a questão. Queremos mostrar aos cidadãos os benefícios que a proposta trará ao estado - que possui apenas 5% do seu território protegido em unidades de conservação - e estimulá-los a pressionar os governantes", comenta o coordenador de projeto da LCG Consultoria e Treinamento em Gestão, Alex Eckschmidt. A empresa foi contratada pela Fundação do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (Fatma) para divulgar a proposta do ICMS Ecológico do estado.

Loureiro aconselha: "Os estados que têm a lei do ICMS Ecológico que a aprimorem - como Tocantins que incluiu a proteção e uso do solo como critério de repasse; os que não têm, que lutem para criá-la, como os catarinenses".

IR Ecológico
O substitutivo ao projeto de lei 5974/05 - e seu apenso o PLS 5162/05 - que dispõe sobre estímulos fiscais para projetos ambientais está em tramitação da Câmara dos Deputados. De autoria do Senado Federal, o projeto substitutivo foi redigido com o apoio do Grupo de Trabalho (GT) IR Ecológico, composto por representantes de ONGs ambientais, empresas e voluntários comprometidos com o tema ambiental.

A proposta prevê que pessoas físicas poderão deduzir até 6% do imposto de renda devido. Podem ser abatidos 80% dos valores doados e 60% dos recursos destinados a patrocínios. As pessoas jurídicas poderão deduzir até 4% do imposto devido, sendo 40% o limite para doações e 30% para patrocínios. Os recursos devem ser repassados a entidades sem fins lucrativos para aplicação em projetos de conservação do meio ambiente e promoção do uso sustentável dos recursos naturais.

Também são previstos incentivos para doações ao Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA) e a outros fundos públicos ambientais, desde que sejam habilitados pelo governo federal para tal fim.

Se aprovado, o projeto de lei poderá ampliar os canais de financiamento para projetos ambientais geridos por ONGs nacionais. "Se pensarmos em todo o benefício que a Lei Rouanet trouxe à cultura, podemos calcular como será importante contar com esse mecanismo para as ações de proteção à natureza. Ao aprovar esse projeto, o governo demonstrará uma visão estratégica e um compromisso com o futuro da conservação da biodiversidade brasileira", diz a diretora executiva da Fundação O Boticário de Proteção à Natureza, Maria de Lourdes Nunes. A organização integra o GT IR Ecológico.

Acesse o site http://www.icmsecologicosc.com.br e insira seu nome no abaixo-assinado a favor da aprovação da Lei do ICMS Ecológico em Santa Catarina.

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ED. Nº20
Nov./Dez. 2008




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O Portal do Meio Ambiente é uma publicação da REBIA - Rede Brasileira de Informação Ambiental, editada em parceria com a OSCIP Associação Ecológica Piratingaúna, e tem por missão democratizar a informação ambiental como forma de contribuir para formação e a mobilização da cidadania ambiental planetária. A REBIA não tem fins lucrativos e é feita por indivíduos e organizações parceiras que doam voluntariamente seus talentos, recursos e energias na certeza de que um mundo melhor é possível. Editado também de forma voluntária pelo escritor, jornalista e ambientalista VILMAR Sidnei Demamam BERNA, que em 1999 recebeu o Prêmio Global 500 da ONU Para o Meio Ambiente e, em 2003, recebeu o Prêmio Verde das Américas, entre outros. Contatos: vilmar@rebia.org.br / Telefax: (21) 2610-2272 Redação: Trav. Gonçalo Ferreira, 777 - Casarão da Ponta da Ilha, Bairro Jurujuba, Niterói, RJ CEP 24370-290 (Os artigos assinados não traduzem necessariamente a opinião do Portal do Meio Ambiente).